CNJ determina que TJRR ofereça serventia de imóveis de Boa Vista em concurso

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento no plenário virtual, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) que realize novo concurso público para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0004440-78.2014.2.00.0000, as inscrições para o concurso público devem ser abertas em até 180 dias.

Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividades Notarial e Registral e Melhoria dos seus Serviços (Andecartorios), autora do pedido de providências, o Edital n. 1, que regulamenta o primeiro Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do estado de Roraima, deve ser considerado nulo, pois não oferta todas as serventias do estado consideradas vagas, como, por exemplo, o Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. A ausência de serventias vagas no edital do concurso, segundo a Associação, viola o artigo 236 da Constituição Federal, a Lei 8.935/94 e as Resoluções nº 80/2009 e 81/2009 do CNJ.

A autora do pedido afirma ainda que o ato do TJRR, que convalidou a permanência de Nerli de Faria Albernaz à frente do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, é nulo, pois não observou o prazo de cinco anos de exercício contínuo na atividade, exigido para que Nerli fosse regularizado na atividade. A questão está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação requer a inclusão do referido Ofício no concurso e o levantamento de todas as serventias vagas no estado para que também sejam incluídas.

O CNJ chegou a conceder uma liminar determinando a inclusão da serventia no concurso, mas a decisão não foi ratificada pelo Plenário, no julgamento realizado em 3 de fevereiro de 2015. Ao julgar o mérito do pedido, o Conselho acompanhou o voto do relator do procedimento, conselheiro Rogério Nascimento, pela abertura de novo concurso público para o Ofício, uma vez que o concurso questionado já se prolonga por mais de dois anos.

O voto do conselheiro, acompanhado por unanimidade, lembra que tanto o CNJ quanto o STF já firmaram entendimento de que serventias sub judice também devem ser ofertadas em concurso público, quando não existir decisão judicial que expressamente proíba a inclusão.

“Concluo, nos mesmos termos do voto de não ratificação de liminar do conselheiro Rubens Curado, que houve preclusão para a adoção de tal medida, no sentido de surtir efeitos para o mesmo concurso, ou seja, o candidato deveria ter impugnado o edital em que foi publicada a lista de serventias judiciais disponíveis no concurso público corrente no primeiro momento e não ter aguardado a sua fase final, de modo a causar, inclusive, tumultos”, diz o voto do conselheiro relator, Rogério Nascimento.

De acordo com a decisão, o edital do novo concurso deve incluir a ressalva de que a serventia ofertada se encontra sub judice e só poderá ser provida com a execução do processo judicial em curso no STF.

Fonte: CNJ | 23/05/2016.

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Em casos de adoção, decisões do STJ miram o melhor interesse do menor

Adoção. Para a sociedade, um ato de amor. Para o direito brasileiro, um ato jurídico a partir do qual uma criança ou adolescente, não gerado biologicamente pelo adotante, torna-se irrevogavelmente seu filho.

Com a adoção, a criança ou o adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários. Passa a ter o mesmo sobrenome dos adotantes.  Nem mesmo a morte dos adotantes devolve os direitos aos pais biológicos. Para isso, é necessário proceder à nova adoção.

Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 5.624 crianças aptas a serem adotadas. Para cada uma delas há seis adotantes (casais ou pessoas sozinhas) que poderiam ser seus pais (33.633), mas não são.

Desse total, 6% das crianças têm menos de um ano de idade – preferência entre os adotantes -, enquanto 87,42% têm mais de cinco anos. Quanto à raça, 17% são negros, 48,8% pardos, 33,4% brancos, 0,3% pertencem à raça amarela e outros 0,3% são indígenas.

Um processo que sempre foi muito trabalhoso – porque era preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente -, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, a adoção ficou mais simples, mais rápida.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é diferente. Processos que discutem questões sobre o tema chegam ao Tribunal da Cidadania frequentemente.  Até abril deste ano, a corte já recebeu cerca de 560 processos sobre a questão.

Adoção à brasileira

A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, os adotantes simplesmente registram o menor como filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema.

Além de sujeitar o adotante a sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes. O STJ, nesses casos, tem julgado “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”.

Em um caso recente, a Terceira Turma trouxe a história de um recém-nascido entregue pela mãe biológica adolescente a um casal. A entrega foi intermediada por um advogado, que possivelmente tenha recebido um valor por isso. A mãe biológica também teria ganhado uma quantia pela entrega da filha.

No registro da criança, consta o nome da mãe biológica e do pai adotante, que declarou ser o genitor do bebê. A infante permaneceu com o casal adotante até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança.

O casal recorreu ao STJ pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória. O colegiado negou o pedido, entendendo que não houve ilegalidade no acolhimento institucional da menor.

Padrões éticos

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mesmo sem a comprovação de que houve pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”.

Ainda com relação à adoção à brasileira, em casos que o pai-adotante busca a nulidade do registro de nascimento, o STJ considera a melhor solução só permitir a anulação quando ainda não tiver sido constituído o vínculo socioafetivo com o adotado.

“Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai-adotante desconstruir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai-adotante pretender a nulidade do registro”, afirmou o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

Adoção unilateral

A adoção unilateral ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, em que preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança.

O STJ já reconheceu a possibilidade, dentro de uma união estável homoafetiva, de adoção unilateral de filha concebida por inseminação heteróloga, para que ambas as companheiras passem a compartilhar de mães da adotanda.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.

“O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha exclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor e, de outro, a extirpação jurídica dos últimos resquícios de preconceito jurídico”, afirmou a ministra.

O tribunal também já consolidou jurisprudência no sentido de que é possível a adoção sem o consentimento de um dos pais quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao adotando.

O entendimento foi aplicado pela Corte Especial ao homologar sentença estrangeira de adoção baseada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com padrasto.

Adoção póstuma

Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam ao pedido das irmãs de um militar que contestavam a decisão da justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos.

As irmãs alegaram que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação, em vida, da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. “O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente”, assinalou a ministra.

Filiação socioafetiva

A socioafetividade é contemplada pelo artigo 1.593 do Código Civil, no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem”.

O STJ vem entendendo que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a real verdade dos fatos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento de um recurso que discutia a questão, a vontade clara e inequívoca do pai socioafetivo em ter como seu o filho deve ser convalidada pelas inúmeras manifestações de afeto que demonstram a construção sólida e duradoura de paternidade.

O tribunal tem decidido também que a existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho.

Baseada no entendimento do ministro relator, Raul Araújo, a decisão estabelece que o pedido se fundamenta no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou ainda jurisprudência pacífica do STJ, a qual já estabeleceu que, “no contexto da chamada ‘adoção à brasileira’, quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido”.

CNA

O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta digital de apoio aos juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos processos de adoção em todo o País, foi lançado em 2008 pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao centralizar e cruzar informações, o sistema permite a aproximação entre crianças que aguardam por uma família em abrigos brasileiros e pessoas de todos os Estados que tentam uma adoção. Em março de 2015, o CNA foi reformulado, simplificando operações e possibilitando um cruzamento de dados mais rápido e eficaz.

Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz insere os dados de uma criança no sistema, ele é informado automaticamente se há pretendentes na fila de adoção compatíveis com aquele perfil. Isso também acontece se o magistrado cadastra um pretendente e há crianças que atendem às características desejadas.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo de justiça

Fonte: STJ | 22/05/2016.

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CNB/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA CURSO DE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMAS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará no dia 11 de junho o curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas na cidade de São José dos Campos. Um treinamento com caráter prático e com o objetivo de fornecer conhecimento e técnicas para escreventes e auxiliares por meio de um método dinâmico e participativo, capaz de despertar o interesse pelo estudo e pelo debate. Além disso, o curso esclarece as atualizações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e fornece elementos facilitadores no atendimento ao usuário, de forma segura e objetiva.

O palestrante responsável é o Dr. Antônio Cé Neto, bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas e Tabelião Substituto aposentado do 14º Cartório de Notas da Capital. Atua como consultor e gestor de pessoas em serviços extrajudiciais.

Curso: Autenticação e Reconhecimento de Firmas
Palestrante: Antônio Cé Neto
Data: 11 de junho de 2016 (sábado)
Horário: 09h00 às 13h00
Local: Hotel Mercure
Av. Dr. Jorge Zarur, 81, Torre II, Jardim Apollo, São José dos Campos –SP
Tel:. (12) 3904 2300
http://www.mercure.com/pt-br/hotel-5168-mercure-sao-jose-dos-campos-hotel/index.shtml

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 80,00
Não-associados: R$ 160,00
Para se inscrever enviar e-mail para inscricoes@cnbsp.org.br com os seguintes dados:
– Nome completo;
– CPF;
– Nome completo da serventia;
– Telefone para contato.
O boleto de pagamento será enviado para o e-mail que solicitar as inscrições.

Atenção!
Os dados fornecidos nas inscrições serão utilizados na confecção dos certificados. Por conta disso, é imprescindível o máximo cuidado no seu preenchimento.

Segue abaixo a programação completa:
Curso de autenticação e reconhecimento de firmas

1. Reconhecimento de firmas.
• Definição.
• Reconhecimento por autenticidade.
• Termo de comparecimento.
• Reconhecimento por semelhança.
• Espécies: com valor econômico e sem valor econômico.
• Conferência de assinaturas.
• Reconhecimento de sinal público.
• Reconhecimento de chancela mecânica.

2. Abertura de firmas.
• O processo de Identificação.
• Documentos de identidade civil.

3. Autenticação.
• Definição e espécies.
• Conferência de cópias.
• Documentos originários.
• Materialização e desmaterialização de documentos.
• Formação de cartas de sentença.

Fonte: CNB – SP | 23/05/2016.

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