CSM/SP: Alienação fiduciária. Indisponibilidade de bens. Penhora em favor do INSS

Não é possível o registro de escritura pública de alienação fiduciária quando houver indisponibilidade de bens decorrente do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de alienação fiduciária, tendo em vista a indisponibilidade de bens decorrente do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de alienação fiduciária de parte de imóvel. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador negou seu ingresso devido a existência de declaração de ineficácia decorrente de processo de execução fiscal, além de penhora averbada em favor do INSS. Fundamentou, ainda, que o art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, determina a indisponibilidade dos bens penhorados em favor da União, autarquias e fundações públicas e que, por tal motivo, a escritura pública, que traduz ato de alienação voluntária, não poderia ser registrada. O recorrente, por sua vez, alegou a existência de precedentes do CSM/SP em seu favor e que o próprio Oficial já registrou outra escritura, envolvendo as mesmas partes e na mesma matrícula.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que o CSM/SP tem entendimento pacífico de que, “embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.” Ademais, o Relator observou que o registro posterior a que se refere o recorrente não foi de escritura pública, mas de carta de adjudicação, ou seja, de alienação forçada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 19/05/2016.

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Em nota Serjus-Anoreg/MG esclarece relação com o Recompe

Belo Horizonte, 19 de maio de 2016

ESCLARECIMENTOS

Prezados(as) colegas de todas as atribuições dos serviços de notas e de registro do Estado de Minas Gerais,

Em virtude de constantes questionamentos feitos sobre a relação entre as entidades de classe em nosso Estado, esclarecemos que a Serjus-Anoreg/MG sempre procurou trabalhar em benefício de todas as especialidades, sem exceção. Ao longo dos anos, a nossa associação participou ativamente das leis que foram aprovadas na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), como a Lei nº 15.424/2004, que criou a compensação financeira para os atos gratuitos praticados no Registro Civil.

Vale ressaltar que a nossa atuação não se limita à aprovação de projetos do nosso interesse. Também atuamos na prevenção de iniciativas que prejudiquem a nossa atividade. Citamos como exemplo o trabalho incessante que está sendo desenvolvido, junto aos deputados federais mineiros, contra a PEC 411/2014, que limita a remuneração dos oficiais de cartórios ao teto constitucional, e contra o PL 1775, que por iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cria o Registro Civil Nacional (RCN).

Em relação ao Recompe, frisamos que o fundo é composto com a participação financeira dos colegas de todas as serventias e é utilizado, além da compensação dos atos gratuitos no Registro Civil, para perfazer a renda mínima de todos os cartórios e também compensar os atos gratuitos praticados pelo Registro de Imóvel na regularização fundiária (Art. 31), em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Para a Serjus-Anoreg/MG, não resta dúvida de que, apesar da maior parte dos recursos ser justamente destinada ao Recivil, o fundo tem a finalidade de atender, sem exceção, a todas especialidades. Novamente ressaltamos que o Recompe é formado com a contribuição de todos os cartórios. Recolhimento este que temos sua legalidade defendido com veemência.

Com relação ao repasse que o Recompe faz para a Serjus, a base legal encontra-se no inciso VIII do Artigo 37:

VIII – aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Resta claro que a legislação determina que 20% do valor superavitário devam ser aplicados no aprimoramento dos cartórios de todo o serviço extrajudicial. Atualmente, este valor gira em torno de R$ 400 mil por mês, dos quais R$ 120 mil são repassados à Serjus-Anoreg/MG. Esse valor superavitário, no entendimento de alguns colegas, deveria ser dividido em partes iguais, mas entendemos que, pelo fato de o Registro Civil ter o maior número de serventias, a maneira como está sendo feita é justa. Assim, os recursos que nos são repassados mensalmente são distribuídos para as entidades das outras especialidades, para que possam ser feitas as ações previstas em Lei.

Convém lembrar que, nos termos da Lei 15.424/2004, o Recompe é gerido por representantes indicados pelo Recivil, pela Serjus e pela Anoreg/MG, o que demonstra que a administração do fundo é de responsabilidade das três entidades.

Por fim, reafirmamos o compromisso da Serjus-Anoreg/MG em atuar sempre na defesa dos interesses da classe e do aprimoramento da atividade notarial e registral em Minas Gerais.

Cordialmente,

Roberto Andrade

Presidente da Serjus-Anoreg/MG

Fonte: Recivil – Serjus/ Anoreg – MG | 19/05/2016.

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CGJ/SP: Procuração outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa – Necessidade de remessa, pelos tabeliães de notas e oficiais do registro civil das pessoas naturais, à junta comercial – Provimento n° 42 do CNJ – Não extensão às sociedades simples e Eirelis, inscritas no registro civil das pessoas jurídicas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41968
(141/2015-E)

Procuração outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa – Necessidade de remessa, pelos tabeliães de notas e oficiais do registro civil das pessoas naturais, à junta comercial – Provimento n° 42 do CNJ – Não extensão às sociedades simples e Eirelis, inscritas no registro civil das pessoas jurídicas.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente no qual se discute a possibilidade de se regrar, em caráter normativo, a desnecessidade de os Tabelionatos de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais enviarem ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS.

A Corregedoria Geral da Justiça foi provocada porque o Conselho Nacional da Justiça regulamentou, em seu Provimento n° 42, a necessidade de os Tabeliães enviarem à Junta Comercial, obrigatoriamente, as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimento de conta corrente de Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa.

Por isso, a 1ª Vara de Registros Públicos solicitou orientação, em caráter normativo, sobre a extensão dessa obrigatoriedade às Sociedades Simples e, ainda, às EIRELIS, cujo registro pode ser feito, conforme o caso, na Junta ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Manifestaram-se o IRTDPJ e o Colégio Notarial – SP.

Passo a opinar.

A obrigatoriedade do envio das procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa à JUCESP decorreu do Provimento n° 42 do CNJ, assim redigido:

PROVIMENTO N° 42 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Tal provimento, por sua vez, foi precedido da Instrução Normativa n° 28, do Departamento de Registro Empresarial e Integração:

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 28, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nos arts. 1.012 e 1.062 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando o requerimento anexo ao Ofício n° 232/2014-MPDFT/PDOT, de 4 de julho de 2014, da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público da União, Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º As Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprios para tal finalidade. Parágrafo único. Não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

A mencionada Instrução e o Provimento n° 42 têm um alvo certo: Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa. A Corregedoria Nacional da Justiça não disciplinou – e o fez de maneira deliberada – a obrigatoriedade às Sociedades Simples ou às EIRELIS. Se é assim, não cabe ao intérprete fazê-lo. Notadamente, aliás, porque a averbação acarretaria a cobrança de emolumentos e os custos teriam de ser suportados pelo usuário, a quem se imporia um ônus sem qualquer previsão legal ou normativa.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja determinado, em caráter normativo, que os Tabeliães de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deixem de enviar ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS.

Sub censura.

São Paulo, 12 de maio de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino, em caráter geral e normativo, que os Tabeliães de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deixem de enviar ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS. Publique-se em três dias alternados, para amplo conhecimento. São Paulo, 21.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.06.2015
Decisão reproduzida na página 75 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 19/05/2016.

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