CNJ anula ato do TJMA que nega ressarcimento a cartórios por atos gratuitos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou, em julgamento no plenário virtual, norma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que nega compensação financeira aos registradores civis das pessoas naturais por atos solicitados pela Defensoria Pública e realizados de forma gratuita.

A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0001933-13.2015.2.00.0000, em que a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg/MA) pede a anulação do Ato Circular n. 4/2015, editado pela Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) do TJMA.

A norma dispõe que os atos solicitados pela Defensoria Pública são isentos do pagamento de emolumentos, “não existindo previsão legal para sua compensação financeira”. A Associação pede ainda o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais a requerimento da Defensoria Pública e que o CNJ determine à diretoria do Fundo que se abstenha de emitir circulares com força de Instrução Normativa.

O TJMA alega que, no caso dos atos requisitados pela Defensoria Pública, existe a previsão legal de isenção, mas não de compensação financeira. Afirma ainda que o conteúdo da Circular questionada em nada difere de um ato anterior, a Circular 6/2014.

Ao julgar o pedido, o Plenário do CNJ acompanhou de forma unânime o voto do relator, conselheiro Arnaldo Hossepian, pela anulação do ato e pela manutenção do disposto na Circular n. 6/2014. O Conselho entendeu que a norma contraria a Resolução n. 14/2010 do TJMA, o Código de Normas da Corregedoria do TJMA e a Lei Complementar Estadual n. 130/2009, que regulamentam a possibilidade de compensação financeira aos registradores pelos atos gratuitos praticados.

Para o conselheiro relator, a norma também está em desacordo com decisão do próprio CNJ, que recomendou aos tribunais a elaboração de diplomas que contemplem o ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados pelas serventias. “Em arremate, a suspensão/encerramento do ressarcimento dos atos gratuitos praticados e solicitados colocaria em risco a própria manutenção dos serviços prestados pelos Registradores Civis do Estado do Maranhão, uma vez que, na qualidade de particular, não podem arcar com as despesas cuja obrigação se atribui ao Poder Público”, diz o voto do relator.

O voto do conselheiro Arnaldo Hossepian determina ainda que o TJMA observe artigo 13 da Lei Complementar n. 130/2009, que estabelece que atos normativos com força de instrução normativa devem ser baixados pelo Conselho de Administração do FERC.

Fonte: CNJ | 18/05/2016.

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Concurso MG – Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação – Concurso público, de provas e títulos, para outorga de Tabelionatos e de Registros públicos

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF comunica que, conforme disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico do dia 11 de maio de 2016, os candidatos convocados a comparecerem no The One Business, localizado na Avenida Raja Gabaglia, nº 1.143 – Luxemburgo – Belo Horizonte/MG, a fim de se submeterem à entrevista individual e à Prova Oral deverão apresentar-se, em ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), às 7 horas, no turno da manhã, e às 13 horas, no turno da tarde, quando os trabalhos serão iniciados com o credenciamento prévio.

A EJEF informa que em ambos os turnos haverá uma tolerância máxima de 30 min, após a qual não será permitido o ingresso do candidato no recinto.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2016.

Mileny Reis Vilela Lisboa

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/05/2016.

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Especialistas questionam capacidade civil prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, objetiva assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A norma trouxe inovações no campo das relações familiares ao modificar as regras sobre capacidade civil, reformulando o raciocínio no que diz respeito, por exemplo, à curatela.

Alguns pontos da nova legislação estão causando “preocupação” na comunidade jurídica, afirma em artigo Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM. Para o jurista, a lei trouxe muitas e importantes modificações no direito brasileiro. No entanto, durante o trâmite no Congresso Nacional, o projeto que deu origem à lei “não foi acompanhado, como deveria, pela comunidade jurídica”, afirma.

Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, assim como toda legislação nova, a Lei nº. 13.146/2015 apresenta pontos polêmicos. Seu objetivo é o de obter a inclusão familiar e social da pessoa com deficiência, sem qualquer discriminação. No entanto, explica Euclides, para alcançar esse objetivo a lei estabelece normas que podem resultar em desconforto e falta de segurança ao portador de deficiência.

“Uma das preocupações resulta do enquadramento da pessoa deficiente como relativamente incapaz, de modo que os atos que pratique seriam meramente anuláveis e não absolutamente nulos”, diz. O Estatuto coloca no rol dos absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. “Ora, há situações em que um menor, digamos, com 15 anos de idade, tem muito mais condição do que um deficiente grave, com baixo nível mental. Nesse comparativo, não há como admitir que o ato do menor seja nulo e o praticado pelo deficiente absoluto seja anulável, o que depende de sua iniciativa e de outros requisitos legais”, explica.

“Um deficiente mental, que tem comprometido absolutamente o seu discernimento, o que sofre de insanidade permanente, irreversível, é considerado relativamente incapaz. Bem como o que manifestou a sua vontade quando estava em estado de coma. Ou o que contratou, ou perfilhou, ou fez testamento, sendo portador do mal de Alzheimer em grau extremo. São casos em que não me parece que essas pessoas estejam sendo protegidas, mas, ao contrário, estão à mercê da sanha dos malfeitores, podendo sofrer consideráveis e até irremediáveis prejuízos”, afirma Zeno.

Segundo Veloso, para evitar “graves distorções” e “evidentes injustiças” poderia ser invocada a teoria da inexistência, e “privar de qualquer efeito negócios jurídicos cuja vontade foi extorquida e nem mesmo manifestada conscientemente. Para ser nulo ou anulável, é preciso que o negócio jurídico exista. A inexistência é uma categoria jurídica autônoma”, propõe.

Euclides de Oliveira concorda. “No que se refere à invalidade de atos praticados por deficiente grave, por exemplo, pode-se entender que não seriam meramente anuláveis, mas até mesmo inexistentes, um nada jurídico, pela absoluta falta de vontade do agente”, diz.

Críticas à parte, reconhece Euclides de Oliveira, a lei 13.146 tem “inegável” alcance social e representa uma evolução notável como instrumento da inclusão social da pessoa que seja portadora de deficiência, seja física, mental, sensorial ou de outra ordem.

“Trata-se de um verdadeiro microssistema normativo, a ser melhor analisado e aplicado, estendendo-se por 127 artigos, com extenso rol de medidas protetivas na parte geral e modificações importantes no Código Civil, no Código Penal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legislativos. Eventuais desacertos na fase inicial de sua vigência serão corrigidos por interpretações doutrinárias e da jurisprudência, para adaptação aos casos concretos”, reflete. “A filosofia do novo diploma é o de promover a mais ampla proteção à pessoa, nunca o de desempará-la”.

Fonte: IBDFAM | 18/05/2016.

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