TRT/2ª Região: SUCESSÃO: TABELIÃO DE NOTAS: Diante do previsto na Lei 8.935/1994, que no art. 21 dispõe que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal”, não há falar em sucessão ou responsabilidade de um Tabelião por encargos trabalhistas de empregados relativos a períodos anteriores, ainda haja continuidade na prestação de serviços. Cada Tabelião responde pessoalmente pelos débitos relativos aos períodos de respectiva prestação de serviços.

Clique aqui para visualizar o acórdão na íntegra.

Fonte: INR Publicações | 13/05/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil – Portaria do Juízo Corregedor Permanente que disciplina a forma como os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais sob sua fiscalização devem lavrar os assentos de nascimento, nas hipóteses que menciona – Hipóteses não disciplinadas expressamente em lei – Ato administrativo, ademais, impróprio e inadequado à finalidade a que se destina – Proposta de revogação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/168381
(417/2015-E)

Registro Civil – Portaria do Juízo Corregedor Permanente que disciplina a forma como os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais sob sua fiscalização devem lavrar os assentos de nascimento, nas hipóteses que menciona – Hipóteses não disciplinadas expressamente em lei – Ato administrativo, ademais, impróprio e inadequado à finalidade a que se destina – Proposta de revogação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O MM. Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santos enviou à Corregedoria Geral da Justiça cópia da Portaria n° 01/2015, pela qual se estabelece regras a serem observadas na hipótese de lavratura de assento de nascimento homoparental, biológica ou por adoção.

É o breve relatório.

Opino.

“Portaria”, de acordo com o conceito dado por Hely Lopes Meirelles, na clássica obra “Direito Administrativo Brasileiro” (16ª Edição, RT, 1990, pg.161) “são atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia no processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF-RF 107/65 e 227,112/202).

A Portaria expedida pelo Juízo Corregedor Permanente está baseada em princípios constitucionais relacionados precipuamente à filiação, dentre outros, e tem por finalidade uniformizar os procedimentos do registro de nascimento homoparental, nos seguintes termos:

“Art.1º. O assento de nascimento homoparental, biológica ou por adoção, será inscrito no Livro A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação para que conste os nomes dos pais ou das mães, bem como dos respectivos avós, sem referência se paternos ou maternos, independente do nome da genitora constante da Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Art.2°. Na homoparentalidade biológica também será exigido: I — termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; II – declaração do centro de reprodução humana.

Art.3°. Na homoparentalidade por adoção será exigido ainda o mandado judicial que determina a alteração do registro de nascimento.

Art.4°. Nos nascimentos decorrentes de reprodução assistida, apresentados os documentos a que se referem os artigos anteriores, deverá ser observada a filiação homoafetiva na Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo Único: Os Oficiais Registradores sob a competência desta Corregedoria Permanente deverão comunicar as respectivas maternidades na área de sua atuação o conteúdo desta Portaria.

Art.5°. Registrado o nascimento pelo Oficial do Cartório, não havendo dúvida quanto ao ato, é dispensada qualquer comunicação ao Juiz Corregedor.

Art.6°. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.”

Verifica-se que a Portaria n.° 01/2015 estabelece regras acerca da forma como os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais sob a fiscalização do MM. Juiz Corregedor Permanente devem lavrar os assentos de nascimento nas hipóteses relacionadas à filiação homoparental, com base em princípios constitucionais.

Nestas condições e considerando que hipóteses de lavratura de assento de nascimento nos casos de filiação homoparental não estão expressamente disciplinadas na Lei de Registros Públicos e no Código Civil, nem tampouco em nenhuma outra lei que trata da matéria atinente à filiação, como, por exemplo, a Lei n° 8.560/92, e, se estivessem, a regulamentação deveria ser normativa, por meio de provimento editado por esta Corregedoria Geral da Justiça para tal fim, é inadequado estabelecer regras gerais de procedimento sobre a matéria por meio de portaria.

Faz-se necessário, pois, que os casos sejam submetidos à análise e decisão da Corregedoria Permanente, precedido de manifestação do Ministério Público, por se tratar de matéria registraria, e, dependendo da situação, há ainda a possibilidade de a questão ser remetida à via jurisdicional.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja revogada a portaria.

Sub Censura.

São Paulo, 21 de outubro de 2015.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, determino a revogação da Portaria nº 01/2015 do Juízo Corregedor Permanente dos Oficiais dos Registros Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santos. Publique-se. São Paulo, 27.10.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.11.2015
Decisão reproduzida na página 220 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 12/05/2016.

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Concurso TJ-BA – Nova Etapa

Psicotécnico e laudo neurológico.

Convocação para o exame psicotécnico, para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico e para a entrevista pessoal – BA

http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios/arquivos/ED_71_2016_TJBA_13_NOTARIOS_SUB_JUDICE.PDF

Fonte: Concurso de Cartório | 10/05/2016.

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