Artigo: Do procedimento para protesto de forma de desafogo do Poder Judiciário – O protesto de sentença e certidões judiciais – Por Sérgio Luiz José Bueno


  
 

* Sérgio Luiz José Bueno

De forma praticamente unânime, doutrina e jurisprudência reconhecem que o procedimento para protesto é hoje meio rápido, seguro e eficaz de recuperação de crédito, qualidades que o tornaram importante instrumento para o desafogo do Poder Judiciário. Essa atuação de que resulta a diminuição do número de processos judiciais, como se verá, pode se dar em caráter preventivo ou terminativo.

Se o documento é apresentado a protesto antes do ajuizamento da ação e se sobrevém a satisfação da obrigação, evidencia-se o fim preventivo. Se o documento é apresentado a protesto durante ou após a propositura da ação (incluída a execução) e se, como consequência dessa apresentação, a obrigação se extingue, assim como o processo, o procedimento para protesto teve a finalidade terminativa ou extintiva, no tocante à lide posta em juízo.

Ambos os fins mencionados podem ser alcançados tanto em relação a títulos de crédito quanto aos documentos de dívida. Assim, exemplificando, uma nota promissória ou um contrato de locação podem ser protestados antes, durante ou depois do ajuizamento da ação, desde que sejam adotadas medidas para evitar a violação ao princípio da unitariedade, com o protesto, por exemplo, do contrato e da sentença que com base nele impôs condenação ao réu.

O objeto deste estudo é o procedimento para protesto que denominamos terminativo, ou seja, aquele em que a apresentação ocorre após o ajuizamento de procedimento judicial, especificamente em relação às informações extraídas dos autos, por meio de certidões. Tomando-se aquele procedimento como gênero, o protesto da sentença é apenas espécie, que não esgota todas as possibilidades.

Para abordagem do tema, é necessário perquirir sobre o cabimento da apresentação a protesto dos seguintes documentos de dívida: a) sentença; b) certidão extraída de execução por título extrajudicial; c) certidão extraída de ação monitória.

1. DA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DA SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

O protesto da sentença é matéria já assentada e regulamentada, cabendo apenas algumas notações. No processo de cognição, comportam protesto:

1.1. As sentenças definitivas (põem fim ao processo com resolução do mérito) previstas o art. 487 do Código de Processo Civil.

No inciso I estão incluídas as sentenças condenatórias de procedência em seu objeto principal e as verbas de sucumbência (valor a protestar). Também são abrangidas a sentenças de improcedência, apenas quanto à sucumbência.

Nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, podem ser incluídos o objeto principal e as verbas de sucumbência.

No inciso II e na alínea “c” do inciso III, podem ser incluídas as verbas de sucumbência, pois não há objeto principal.

1.2.  As sentenças definitivas declaratórias e constitutivas, na parte relativa à condenação de custas e honorários.

Nesses casos não há condenação propriamente dita. A propósito, essa mesma solução é indicada em caso de sentenças prolatadas em processos cautelares e outros que imponham o pagamento de verbas de sucumbência.

1.3.  As sentenças terminativas (põem fim ao processo sem resolução do mérito) previstas no art. 485 do mesmo Código  apenas quanto à sucumbência, quando houver imposição.

Também aqui inexiste condenação em relação ao objeto principal, ainda que o pedido inicial contenha pretensão condenatória.

De maneira geral, o protesto da sentença, está regulamentado no art. 517 do Código de Processo Civil  e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

2. DA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DE CERTIDÕES EXTRAÍDAS DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE AÇÃO MONITÓRIA.

Trata-se de tema a merecer reflexão, em face da abrangência alcançada pela expressão “documentos de dívida” contida no art. 1º “caput”. Da lei 9.492/97. Além disso, se não há norma que vede o protesto, também inexistem regras que o regulem. Protesta-se por aplicação do dispositivo mencionado e cabe ao tabelião a qualificação prudencial, inclusive com a exigência dos elementos necessários à segurança jurídica.

Ressaltamos que, em regra, não se vislumbra o protesto de sentença, mas de documento de dívida em sua generalidade. Ressalvamos a possibilidade de ser protestada sentença prolatada em embargos de execução julgados procedentes, no tocante às verbas de sucumbência. Nessa hipótese, não haverá protesto da certidão (pois normalmente a execução é extinta), mas apenas da sentença. Excluída essa ocorrência, estaremos diante de protesto de certidão judicial e não de sentença, pois esta inexiste.

2.1. Do protesto da certidão extraída de execução de título extrajudicial

Aqui nos referimos apenas à execução que tem por objeto título extrajudicial, pois, caso se trate de execução de título judicial, estaremos diante de protesto de sentença.

É inegável o cabimento do protesto, pois a referida certidão é documento de dívida; contém a expressão de dívida em dinheiro, que, sendo líquida, certa e exigível, autoriza a apresentação a protesto, nos termos do já citado artigo 1º, “caput”, da Lei 9.492/97.

E, com a adoção das cautelas a seguir indicadas, sempre sob a valoração com particular atenção do tabelião , a apresentação somente será admitida depois da definitividade. Segurança maior trará a certidão que o próprio título, uma vez que nela estará confirmada a higidez da obrigação, apenas presumida no tocante à apresentação daquele.

Além disso, estará sendo atendido ao fim de desafogo do Judiciário. Destacamos, porém, a necessidade de medidas impostas pelo princípio da segurança jurídica, como advertimos acima, algumas por aplicação analógica das regras relativas ao protesto da sentença, uma vez que é necessária a presença dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, há cuidados a observar, sobretudo na aferição da certeza.

A certidão deve conter a informação de que o título que embasou a execução encontra-se nos autos. Caso tenha sido desentranhado, deve ele ser apresentado juntamente com a certidão para que o protesto desta nele seja anotado. Busca-se evitar a duplicidade de protestos.

Deve haver referência à inexistência de embargos ou à rejeição definitiva destes. Nesta hipótese, deve ser informada a data em que transitou em julgado a decisão. Não cabe o protesto se ainda não transcorreu o prazo para embargos ou se estes estiverem em andamento. Nesse caso, a certidão não pode ser protestada, por estar em discussão a presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ou, ainda, sua higidez formal ou material.

Ainda que haja informação de embargos improcedentes, o que se protesta é a certidão, no tocante ao valor da dívida. Indaga-se: e se o exequente fizer incluir na quantia a protestar também o valor da sucumbência contido na sentença que julgou os embargos? Nesse caso, cremos, por economia procedimental e sem violação ao princípio da segurança jurídica, apenas a certidão é protestada, com o acréscimo de informação sobre o descumprimento voluntário da condenação ao pagamento de sucumbência. Naturalmente, essa informação também deve constar da certidão.

2.2. Do protesto da certidão extraída de ação monitória

Pelos mesmos motivos acima expostos, tem-se como possível o protesto, com as seguintes observações.

Há duas situações possíveis:

a) Não houve interposição de embargos.

Constitui-se título executivo judicial. Por força do § 2º do art. 701, do Código de Processo Civil , a certidão deve informar que não foi realizado o pagamento e não foram apresentados embargos no prazo legal.

b) Houve interposição de embargos, rejeitados definitivamente.

Com base no mesmo dispositivo acima citado, a certidão deve informar que os embargos foram rejeitados e a data em que transitou em julgado essa decisão. O que se protesta é a certidão, não a sentença.

Com relação às verbas de sucumbência e à multa (art. §§ 10 e 11 do art. 702, do citado Código ), reporto-me à solução aventada no tocante aos embargos à execução.

Se os embargos foram julgados procedentes, cabe o protesto apenas da sentença no tocante à multa e verbas de sucumbência.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a finalidade precípua do procedimento para protesto, nela incluída o desafogo do Poder Judiciário, além do protesto de sentença, é cabível o protesto de certidões extraídas de processos de execução por título extrajudicial e de ação monitória, respeitado o princípio da segurança jurídica.

A certidão extraída de autos judiciais, portanto, pode ser tipificada, para fins de apresentação a protesto, como sentença ou como documento de dívida, este referente a execução de título extrajudicial ou a ação monitória. Na primeira hipótese, os requisitos legais estão bem delimitados na lei e no regramento normativo em vigor e na segunda, reconhecida a protestabilidade, ao tabelião incumbe a adoção de outras exigências (acima especificadas) tendentes à verificação, além de outros, do requisito da certeza.

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** O autor é do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto-SP.

Fonte: Anoreg/SP | 05/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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