Meio Ambiente aprova projeto que estimula criação de reservas particulares

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei (PL 1548/15), que estimula os proprietários rurais a participarem do programa de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

As RPPNs são partes de propriedades particulares que são voluntariamente transformadas em áreas de proteção ambiental. Em troca, os proprietários recebem benefícios, como isenção de alguns impostos. Essa é uma das doze categorias de unidades de conservação citadas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9995/00), e sua principal missão é a preservação da biodiversidade.

O relator, deputado Nilto Tatto (PT-SP), afirma que o Sistema não dá a devida importância à categoria de unidade de conservação que mais cresce no Brasil. “Justamente aquela que tem maior eficácia na conservação da natureza, pois não envolve desapropriações, é mantida e fiscalizada pelo proprietário, não sofre desvios na gestão, e não gera conflitos de interesse”, disse.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo. Já teve parecer favorável da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1548/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/05/2016.

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TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – Insurgência contra indeferimento de liminar – Alegação de impossibilidade de tributação pelo ITBI sobre patrimônio transferido em separação consensual ante a inexistência de qualquer ato oneroso (hipótese de venda ou transmissão) – Inocorrência da hipótese prevista no art. 156, II da Constituição Federal – Transmissão a título não oneroso – Divisão amigável do patrimônio do casal através de consenso que não caracteriza onerosidade, tampouco, transmissão, mas mera divisão patrimonial – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público – Presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC/73, aptos à concessão da liminar – Possibilidade, no entanto, de reversão da medida, quando da prolação da sentença – Decisão reformada – Agravo provido.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: INR Publicações | 05/05/2016.

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TJ/MS: Cliente que quitou imóvel e não obteve a escritura será indenizado

Sentença proferida pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, pela 3ª Vara Cível, condenou duas empresas do setor imobiliário ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a comprador de terreno de loteamento, que não conseguiu a escritura do imóvel, mesmo após a quitação integral do bem.

Afirma o autor que firmou contrato de compromisso de compra e venda com as rés, objetivando a aquisição de um terreno em loteamento, tendo acertado o pagamento de 50% do valor à vista e o restante no prazo de 12 meses. Narra que, apesar de ter quitado o bem, não conseguiu a escritura da propriedade, sob a alegação de que os terrenos estavam com restrições junto ao cartório de registro de imóveis.

No entanto, em diligência ao cartório, o autor constatou que o imóvel estava livre de qualquer anotação e em nome da empresa ré, não havendo qualquer registro da negociação entre a partes como também justificativa para a falta de outorga da escritura do terreno. Pediu assim, além do registro do bem em seu nome, indenização por danos morais.

Em contestação, uma das rés sustentou que não há irregularidades em sua conduta. A outra empresa, mesmo citada, não se manifestou. O autor informar em juízo que, após ingressar com a ação, obteve a escrituração do referido imóvel.

Conforme analisou o juiz, com a quitação do terreno adquirido das rés pelo autor nasceu o direito à escrituração do referido imóvel. “Em que pese os esforços do autor para obter a referida escritura, nota-se a falta de comprometimento das empresas rés em fornecer informações e documentos necessários para cumprimento integral do contato, incorrendo em falha na prestação de serviço”.

Destacou o juiz que a quitação do terreno ocorreu em novembro de 2012, tendo o autor recebido a transferência de propriedade somente em maio de 2014, ou seja, dois anos depois e após o ajuizamento da ação.

Assim, entendeu o juiz que a houve conduta ilícita das rés. “O dano moral fica evidenciado tão somente pelo fato do requerente ter passado pela situação angustiante de tentar obter informação junto à requerida sobre sua escrituração, tendo verificado ainda que na matrícula do imóvel não constava qualquer observação quanto ao negócio realizado”.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº 0834603-05.2013.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS | 05/05/2016.

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