Um Brasil de Marias e Josés: IBGE apresenta banco de nomes com base no Censo 2010

O IBGE apresenta levantamento inédito dos nomes mais frequentes no Brasil, identificados pelo Censo Demográfico 2010. Foram observados 130.348 nomes diferentes na população brasileira, 63.456 masculinos e 72.814 femininos, sendo que há nomes comuns aos dois sexos e apenas o primeiro nome foi considerado. Para as mulheres, o nome preferido é Maria, com frequência de 11,7 milhões de pessoas. Já para os homens, o mais comum é Jose, com 5,7 milhões de pessoas.

As informações disponibilizadas estão organizadas por sexo, para Brasil, unidades da federação e municípios. O levantamento também aponta os nomes mais frequentes até 1929 e por década de nascimento a partir de 1930, possibilitando identificar nomes que entraram e saíram de moda e aqueles que aparecem de maneira mais constante.

O projeto Nomes no Brasil tem por base as listas de moradores dos domicílios em 31 de julho de 2010, data de referência do Censo 2010. Foram registrados obrigatoriamente o primeiro nome e o último sobrenome de todos os moradores do domicílio e, havendo mais de um morador com primeiro e último nomes iguais, foram registrados os outros nomes que permitissem distingui-los.

As formas variantes dos nomes foram contabilizadas distintamente, conforme registradas na lista de moradores do domicílio no momento da coleta do questionário. Desse modo, nomes como Ana ou Anna, Ian ou Yan, Luis ou Luiz, entre outros, foram considerados isoladamente, com a grafia original da coleta. Também não foram previstos sinais como acentos, cedilha, trema e til (por isso os nomes citados estão sem esses acentos).

O projeto Nomes no Brasil está disponível no link http://censo2010.ibge.gov.br/nomes.

O aplicativo Nomes no Brasil também está disponível gratuitamente para Android pelo linkhttps://play.google.com/store/apps/details?id=com.ionicframework.nomes423854 e em breve estará disponível para IOS.

Brasil – Total
Brasil – Feminino
Brasil – Masculino
Nome
Frequência
Nome
Frequência
Nome
Frequência
MARIA
11.734.129
MARIA
11.694.738
JOSE
5.732.508
JOSE
5.754.529
ANA
3.079.729
JOAO
2.971.935
ANA
3.089.858
FRANCISCA
721.637
ANTONIO
2.567.494
JOAO
2.984.119
ANTONIA
588.783
FRANCISCO
1.765.197
ANTONIO
2.576.348
ADRIANA
565.621
CARLOS
1.483.121
FRANCISCO
1.772.197
JULIANA
562.589
PAULO
1.417.907
CARLOS
1.489.191
MARCIA
551.855
PEDRO
1.213.557
PAULO
1.423.262
FERNANDA
531.607
LUCAS
1.116.818
PEDRO
1.219.605
PATRICIA
529.446
LUIZ
1.102.927
LUCAS
1.127.310
ALINE
509.869
MARCOS
1.101.126

Para o sexo feminino, Maria e Ana se mantêm estáveis em primeiro e segundo lugar, respectivamente, para todas as décadas. Na terceira posição, Francisca aparece até a década de 1950, Marcia nos anos 1960, Adriana na década de 1970, Juliana na década de 1980, Jessica na década de 1990 e Vitoria nos anos 2000.

Para o sexo masculino, Jose e Antonio aparecem em primeiro e segundo lugar, respectivamente, até a década de 1980. Na década de 1990, Lucas subiu à primeira posição e Jose caiu para a segunda. Já nos anos 2000, Joao ficou em primeiro e Gabriel apareceu na segunda posição. Até os anos 1960 e na década de 1990, Joao aparece na terceira posição, que foi ocupada por Francisco, na década de 1970 e 1980, e Lucas, nos anos 2000.

O estudo permite ainda identificar nomes comuns até a década de 1930 que caíram em desuso nos anos 2000. O nome Alzira, que antes de 1930 aparecia 8.132 vezes, só apareceu 288 vezes nos anos 2000. Para o sexo masculino, Oswaldo aparecia 1.335 vezes até 1930, caindo para uma frequência de 235 registros nos anos 2000. Outros nomes como Geralda, Severina, Avelino e Waldemar apresentaram comportamento semelhante.

Já em relação à década de 1950, deixaram de ser utilizados nomes como Terezinha, que caiu de 84.879 para 768 registros nos anos 2000; e Neusa, que aparecia 36.327 vezes na década de 1950 e caiu para 243 registros nos anos 2000. Para os homens, caíram em desuso os nomes Benedito, que possuía 54.451 registros nos anos 1950 e caiu para uma frequência de 2.560 nos anos 2000; e Severino, que passou de 39.475 na década de 1950 para 1.373 nos anos 2000.

Por outro lado, ganharam popularidade nos anos 2000 nomes como Caua, Rian, Enzo, Kailane e Sophia. Em relação à década anterior, foram registradas 81.184 pessoas a mais com o nome Caua; 69.347 pessoas a mais com o nome Rian; 41.968 registros a mais para Enzo; 22.420 para Kailane e 19.226 para Sophia.

É interessante observar o comportamento de nomes de pessoas famosas e personagens que marcaram época. O nome Dara, por exemplo, personagem de uma novela nos anos 1990, cresceu 4.592% nessa década. Nos anos 2000, o nome Caua cresceu 3.924%, provavelmente influenciado por um ator famoso. Dentre os esportistas, o nome Romario explodiu na década de 1980, quando cresceu 402%, aumentando, ainda, 278% na década de 1990. Ayrton foi bastante utilizado na década de 1990, crescendo 269% nesse período. Zico teve seu auge de registros nos anos 1980, quando nomeou 300 pessoas. Já o nome Pele apresentou 35 registros nos anos 1960, aparecendo ainda nas décadas de 1970 e 1980.

No projeto são apresentados somente os nomes que apareçam 20 vezes ou mais para o total Brasil. Para unidade da federação se exige uma frequência de ao menos 15 nomes iguais e, para os municípios, se exige uma frequência de ao menos 10 nomes. Por esta razão, o total do Brasil para alguns nomes pode não ser igual à soma das unidades da federação, assim como o total das unidades da federação de alguns nomes pode não ser igual à soma de seus municípios.

Fonte: IBGE | 27/04/2016.

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MG: PL 2.514/15 obriga cartórios a comunicar, por meio eletrônico, a transação ao Detran no ato do reconhecimento de firma

O Projeto de Lei (PL) 2.514/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), recebeu, na terça-feira (19/4/16), parecer favorável de 1º turno da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição obriga os cartórios que prestam serviços notariais a informarem ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) a transferência de propriedade de veículos no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, registradas no Certificado de Registro de Veículo (CRV). O relator, deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB), opinou pela aprovação do projeto em sua forma original. Antes de seguir para o Plenário, a proposição será analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

O projeto estabelece que a comunicação ao Detran deverá ser realizada por meio eletrônico, sem ônus para os usuários do serviço notarial. Determina também que a comunicação de venda ao Detran fica mantida na modalidade vigente para os demais casos de venda de veículos, através de nota fiscal de concessionárias, contratos particulares e outros meios comprobatórios da venda referendados pelo órgão.

Em seu parecer, o relator afirma que a proposição pretende estabelecer nova forma de comunicação de venda de veículos ao Detran-MG, no intuito de desburocratizar e conferir celeridade ao processo de transferência de propriedade. Explica que, atualmente, os compradores de veículos usados são obrigados, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503, de 1997), a transferir o registro da propriedade de veículo para seu nome junto às autoridades de trânsito em um prazo máximo de 30 dias a contar da transação. Caso não cumpram essa obrigatoriedade, os antigos donos podem ser responsabilizados, indevidamente, por multas e infrações.

Conforme o relator, caso a proposição seja transformada em lei, haverá maior segurança jurídica para ambas as partes, além de maior celeridade e menor burocracia para a comunicação da transferência de propriedade de veículos. A possibilidade da comunicação por meio eletrônico, ainda de acordo com o parecer, está prevista na Lei Federal 13.154, de 2015, que inseriu essa possibilidade no CTB.

Audiência pública – Ainda na reunião, foi aprovado requerimento dos deputados Paulo Lamac (Rede) e Tony Carlos (PMDB) para a realização de audiência pública para debater sobre a produção e respectiva distribuição de placas de veículos automotivos, seus preços e decretos vigentes relacionados ao tema. Conforme justificativa dos autores, Detran-MG e ALMG têm discutido, em várias ocasiões, sobre a necessidade de regulamentar melhor a questão. Nesse sentido, eles também pretendem debater projetos já em tramitação na Casa relacionados ao tema.

Fonte: Recivil – ALMG | 27/04/2016.

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Especialista vê divergências relacionadas ao Estatuto da Pessoa com Deficiência

Apesar de ter entrado em vigor recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) já está sofrendo alterações. Isto porque o Código de Processo Civil de 2015 revoga expressamente dispositivos do Código Civil que foram alterados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 1.768 e 1.772). O Estatuto, de acordo com o jurista Flávio Tartuce, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), foi elaborado sem se atentar para as regras do CPC que estava sendo gestado. Para ele, existem alguns “atropelamentos legislativos” graves.
A confusão toda se deve ao artigo 1.072 do CPC 2015. Tartuce argumenta que o novo Código está todo baseado no processo de interdição, enquanto que a ideia constante do artigo 1.768 do Código Civil, alterado pelo Estatuto, é de um processo com nomeação de curador. “Todavia, esse artigo não existe mais no sistema, pois está revogado expressamente neste momento, reafirme-se”, disse.
O CPC de 2015, de acordo com o jurista, influencia uma legislação especial porque houve a citada revogação expressa. “Assim, não cabe alegar que a norma é especial e anterior pelo fato dela não se encontrar mais vigente no sistema jurídico brasileiro”, frisou.
Já em relação ao Projeto de Lei (PLS) 757/2015, em tramitação no Senado, que altera o Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Processo Civil para não vincular automaticamente a condição de pessoa com deficiência a qualquer presunção de incapacidade, mas garantindo que qualquer pessoa com ou sem deficiência tenha o apoio de que necessite para os atos da vida civil, Tartuce não vê como um retrocesso. “Primeiro, porque ele repara o citado problema dos atropelamentos legislativos provocados pelo novo CPC. Segundo, porque regula situações específicas de pessoas que não têm qualquer condição de exprimir vontade, e que devem continuar a ser tratadas como absolutamente incapazes, na opinião de muitos. Ademais, penso haver problema no uso do termo retrocesso quando a lei tem pouco mais de três meses de vigência e vem causando profundos debates e inquietações nos meios jurídicos. O próprio texto da proposta demonstra essas divergências”, destacou.
Na opinião de Flávio Tartuce, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é um avanço. “Sem dúvidas, em muitos aspectos. Mas a lei necessita de reparos urgentes, especialmente frente ao novo CPC e quanto ao artigo 3º do Código Civil. Não se sabe, na prática, sequer se o processo de interdição ainda é possível na nossa realidade jurídica. Penso que vivemos um verdadeiro caos jurídico a respeito dessas questões procedimentais”.
O jurista não acredita que o PLS 757/2015 está tentando desconstituir os avanços perpetrados pela Lei 13.146/2015. Muito ao contrário, já que para ele o projeto visa a resolver graves problemas. “Mas o projeto também merece reparos, como na proposta relativa ao art. 1.548 do Código Civil e na redação projetada ao art. 4º, inciso II da codificação material”, disse.
Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência Senado | 27/04/2016.

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