A SOBERBA PRECEDE A QUEDA – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O jornal O Estado de São Paulo publicou em seu editorial de 19/04/2016, o artigo com o título “O GRANDE DERROTADO”. A matéria faz uma avaliação crítica da personalidade do chefão do PT, um homem que acha que está acima de Deus. De fato, estamos diante de um homem que foi derrotado pela soberba, antes da sucessão de derrotas políticas e jurídicas que vem enfrentando país afora. Destacou o jornal a afirmação de Lula, após ter sido conduzido coercitivamente para prestar esclarecimentos na Polícia Federal. – “Acenderam em mim a chama de que a luta continua e de que preciso voltar a correr este país. Se quiseram matar a jararaca não bateram na cabeça. Bateram no rabo. A jararaca está viva”. O homem realmente pensa de si mais do que convém. Pode nos ajudar nesta reflexão o conhecido preceito bíblico – “A soberba precede a queda” (Pv. 16:18).

Isso nos remete à contemplação de um outro ser, que também pensava ser igual ou maior do que Deus: “Por meio de seu amplo comércio, você encheu-se de violência e pecou. Por isso eu o lancei, humilhado, para longe do monte de Deus, e o expulsei, ó querubim guardião, do meio das pedras fulgurantes. Seu coração tornou-se orgulhoso por causa de sua beleza e você corrompeu a sua sabedoria por causa do seu esplendor. Por isso eu o atirei à terra; fiz de você um espetáculo para os reis…Por isso fiz sair de você um fogo, que o consumiu, e reduzi você a cinzas no chão, à vista de todos os que estavam observando. Todas as nações que o conheciam espantaram-se ao vê-lo; chegou o seu terrível fim, você não mais existirá” (Ezequiel 28:16-19). Qualquer semelhança dos derrotados não é mera coincidência. Basta perguntar a serviço de quem milita o Mal neste país. Jesus de Nazaré já esmagou a cabeça da serpente na cruz do Calvário, conforme a profecia de Gênesis 3:15. Satanás, o derrotado, está aguardando a execução de sua sentença. O julgamento do chefão orgulhoso e derrotado ainda não terminou; na verdade, mal começou o julgamento político do Lula. Mas não é difícil antever o fim. A Bíblia diz que a soberba precede a queda. Ou, conforme a NVI : “O orgulho vem antes da destruição; o espírito altivo, antes da queda. Melhor é ter espírito humilde entre os oprimidos do que partilhar despojos com os orgulhosos”(Provérbios 16:18-19). Até quando a soberba não permitirá enxergar o próprio fracasso? Como seria proveitoso para Lula e seus correligionários enxergar a realidade e ter a humildade de reconhecer os erros, sabendo que a farra vai acabar. Sem arrependimento e contrição, para entender a necessidade de busca de perdão, não haverá restauração completa. A palavra de Deus sacode o homem no curso da História – Arrependei-vos! Está próximo o dia do juízo final e nada ficará encoberto. Nenhuma serpente poderá resistir. Senhor, tem misericórdia de nós!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A SOBERBA PRECEDE A QUEDA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 075/2016, de 25/04/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/04/25/a-soberba-precede-a-queda-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJMT divulga provimento para viabilizar novo CPC

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso disponibilizou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de terça-feira (19 de abril) o Provimento nº 9/2016, do Conselho da Magistratura do Estado, o qual dispõe sobre os procedimentos para designação de audiências de conciliação e mediação, nos termos do novo Código de Processo Civil (CPC), que deverão ser adotados em todas as comarcas do Estado, a fim de viabilizar o cumprimento imediato do novo CPC.

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no mês de março, determina a realização de audiência de conciliação ou mediação como primeiro ato do processo. Tal audiência deve ser feita preferencialmente por um conciliador ou mediador, onde houver.

O artigo 165 do novo CPC diz ainda que os tribunais “criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões de audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

Preocupado com o aumento da demanda por audiências de conciliação e mediação e com o fato de os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) das comarcas do Estado não possuírem estrutura física e de pessoal o suficiente para atender o número de atendimentos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso publicou o provimento para disciplinar a forma de designação dessas audiências, dentro da estrutura que existe, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional.

Conforme o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), juiz Hildebrando da Costa Marques, o “provimento vem para viabilizar o imediato cumprimento do novo CPC, dentro da estrutura que temos hoje, sem precisar aumentar o custo e o quadro de servidores”.

De acordo com o provimento, observadas às disposições do artigo 334 do novo CPC, o juiz designará audiência de conciliação que será realizada pelo conciliador judicial ou por ele próprio, se não houver conciliador disponível.

Na data designada para audiência, o juiz ou o conciliador receberá as partes e esclarecerá a elas as vantagens da autocomposição do litígio. A próxima etapa será verificar se o conflito pode ser resolvido por conciliação e, caso positivo, realizará desde logo os procedimentos, buscando o consenso.

As partes arcarão com as despesas relativas aos honorários do mediador, exceto nos processos acobertados pela assistência judiciária gratuita, devendo o juiz, desde logo, informá-las da existência dessa despesa e da respectiva tabela.

O provimento estabelece ainda que mesmo quando realizadas por conciliadores, as audiências poderão ocorrer nas salas de audiência das próprias varas judiciais, salvo se houver outro espaço adequado e disponível no fórum, na Central de Conciliação e Mediação ou no Cejusc.

Quando a audiência de conciliação for realizada pelo juiz, as partes poderão requerer, de comum acordo, a designação de outra a ser conduzida por conciliador a sua escolha, cadastrado ou não no Tribunal e pago por elas, de acordo com a tabela anexada ao provimento. “Nessa hipótese, o juiz suspenderá a audiência ou designará sua continuação, desde logo indicando a data, local e horário de sua realização, saindo as partes intimadas”

Conforme o provimento, quando a Comarca não contar com o serviço da Defensoria Pública, ou por qualquer razão ele não estiver disponível, o juiz coordenador do Cejusc poderá nomear defensor dativo para atendimento nos casos pré-processuais.

“Em caráter excepcional, até que haja conciliadores/mediadores suficientes para atender à demanda que for gerada pela entrada em vigor do novo CPC, as unidades judiciárias que contarem com servidores ou estagiários que tenham recebido ou queiram receber capacitação do Numepec/TJMT, para atuar como conciliadores judiciais, poderão utilizá-los nessa tarefa, a critério do respectivo juiz”.

Clique AQUI para conhecer a íntegra do Provimento nº 9/2016.
Fonte: TJ/MT | 20/04/2016.

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TJ/PA: Código que rege cartórios é modificado

Corregedorias dão mais rigor à prestação de contas de serventias vagas

O Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais foi modificado na quarta-feira, 20, por um provimento conjunto (Nº 005/2016 – CJRMB/CJCI) assinado pelos desembargadores Milton Nobre, corregedor em exercício das comarcas da Capital e da Região Metropolitana de Belém, e pela desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, corregedora das comarcas do Interior.

O provimento conjunto acrescenta seis parágrafos (5º ao 11) ao artigo 138, além de parágrafo único ao artigo 139 do referido código de normas. A redação dos parágrafos acrescentados é a seguinte:

“§5º O atraso na apresentação dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pela serventia vaga autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a efetuar a glosa dos valores das despesas não comprovadas, devendo considerar como despesa presumida mensal da Serventia o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a renda apurada mensal até o valor de 1/12 sobre os limites anuais dos descontos simplificados estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, gerando, se for o caso, o boleto de cobrança respectivo.

§ 6º O percentual acima referido deverá contemplar as despesas elencadas no modelo de balanço mensal de prestação de contas fornecido pelo CNJ, quais sejam: a) Obrigações Trabalhistas/Previdenciárias, b) Aluguel, c) Água, d) Despesas Administrativas (materiais de consumo), d) Outros Investimentos, e) Seguros e f) Recolhimentos Diversos.

§7º Para fins do disposto no § 5º, constatado o atraso na apresentação dos documentos comprobatórios das despesas da Serventia, a Coordenadoria Geral de Arrecadação deve expedir notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da pendência, sob pena de efetuar a apuração presumida acima referida, gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§8º A ausência de comprovação de autorização prévia para instituir ou aumentar as despesas referidas nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 deste Código de Normas, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a efetuar a glosa dos valores de tais despesas, gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§9º Para fins do disposto no § 8º, constatado a ocorrência do aumento de despesas ou da realização dos investimentos, a Coordenadoria Geral de Arrecadação deve expedir notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o encaminhamento das respectivas autorizações das Corregedorias de Justiça, sob pena de desconsiderar os valores lançados nestas rubricas e gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§10 A não apresentação de esclarecimentos acerca do lançamento de despesas aparentemente não relacionadas com a prestação do serviço notarial e registral delegado, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a solicitar esclarecimentos aos responsáveis pelos Cartórios Extrajudiciais sobre as inconsistências detectadas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca delas. Não havendo resposta, poderá glosar os valores de tais despesas, procedendo à cobrança complementar dos valores que excederem o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

§11. A não apresentação dos contratos e/ou outros documentos vinculados às despesas listadas no art. 8º do Provimento nº 045/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ou outro que vier a lhe substituir, bem como a apresentação de comprovantes de despesas não considerados válidos para fins de prestação de contas, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do art. 26 deste Código de Normas, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a solicitar a complementação da documentação e/ou a apresentação de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta poderá glosar os valores das despesas cuja documentação apresentada foi considerada incompleta ou não válida, procedendo à cobrança complementar dos valores que excederem o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Ao artigo 139 do Código de Normas dos Serviços Notarias e Registrais também foi acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas nos artigos 132 a 138, no que couber, na ausência e no atraso do envio dos balanços mensais obrigatórios para os cartórios vagos, bem como no pagamento fora do prazo dos boletos da diferença entre o valor das receitas auferidas e das despesas admitidas como dedutíveis pelo Provimento nº 045/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça ou outro que venha a lhe substituir.”

O provimento conjunto leva em consideração competência constitucional atribuída ao Judiciário (art. 236, §1º, da Constituição Federal de 1988), de fiscalizar as atividades notariais e de registro exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que abrange a verificação da regular observância da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos. Essa fiscalização é feita pela análise conjunta dos balanços mensais apresentados e dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelas Serventias.

O provimento conjunto das corregedorias leva em conta também a constatação de inconsistências nos balanços mensais e/ou nos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelos cartórios vagos, que resultam em diferenças a recolher em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ), sendo, portanto, receita pública.

Fonte: TJ/PA | 20/04/2016.

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