Firmado termo de compromisso para a criação da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados

O objetivo é criar padrões de interoperabilidade para a integração do sistema de registro eletrônico de imóveis do país.

Representantes de 14 instituições assinaram nesta quarta-feira (6/4), em Brasília/DF, termo de compromisso para a criação da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, órgão permanente, de caráter técnico, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).

A Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados abrangerá todas as centrais estaduais e do Distrito Federal, existentes ou que venham a ser implantadas. A criação do órgão visa à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos, além do estabelecimento de padrões de interoperabilidade para a integração do sistema de registro eletrônico de imóveis do país.

Além do IRIB, firmaram o termo de compromisso a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), o Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG), o Colégio Registral Imobiliário do Estado de Goiás (CORI-GO), o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Colégio Registral Imobiliário de Mato Grosso do Sul, o Colégio de Registro de Imóveis do Paraná, além das Anoregs dos Estados de Tocantins, Amazonas, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Pará e Distrito Federal.

Segundo o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, a necessidade da criação de uma Coordenação Nacional se justifica pelo fato de o Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, não ter previsto uma central nacional de registro eletrônico. “O sistema de registro eletrônico de imóveis, a ser implantado no país, deverá interligar as diferentes centrais, que necessitam ter sua ação coordenada. Só assim vamos garantir a uniformidade na prestação dos nossos serviços. O IRIB, na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional dos registradores de imóveis, surge naturalmente como fonte emissora de normas técnicas de interação”, afirma.

Fonte: IRIB | 06/04/2016.

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TRF4 mantém propriedade de agricultora em faixa de fronteira reivindicada pela União

Um imóvel localizado em faixa de fronteira, no município de Bom Jesus, região oeste de Santa Catarina, foi declarado de propriedade de sua moradora por usucapião. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada na última semana, confirmando sentença e negando recurso da União, que alegava ser o local terra devoluta e não passível de usucapião.

A agricultora ajuizou a ação em 2008. Ela argumentava que detinha a posse mansa e pacífica do terreno, de pouco mais de quatro mil metros quadrados, há mais de 20 anos. A Justiça Federal de Chapecó julgou o pedido procedente e declarou o domínio da autora sobre o imóvel.

A União recorreu ao tribunal alegando que a área é bem público, está em faixa de fronteira e não seria suscetível de aquisição por usucapião. Segundo a legislação, deve ser considerada faixa de fronteira a região de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres do Brasil.

Entretanto, segundo a relatora da ação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a simples localização em faixa de fronteira não impede que o imóvel possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva. “Cabe à União o ônus de provar o caráter público das terras pleiteadas, o que não ocorreu”, avaliou a magistrada.

Vivian ressaltou que a possibilidade de aquisição de imóveis por usucapião constitui a regra no Direito Brasileiro. “Tratando-se, no caso, de área rural de pequenas dimensões e destinada à produção agrícola, situada entre outras propriedades privadas já ocupadas, não se pode presumir que as terras em questão sejam indispensáveis à defesa das fronteiras ou possam implicar algum risco à segurança nacional”, observou a desembargadora.

Por fim, a magistrada destacou que a ocupação das áreas de fronteira pelos civis brasileiros configura eficaz forma de ocupação e segurança, ainda mais se consideradas as grandes dimensões das divisas entre o território brasileiro e o dos países vizinhos.

Terra devoluta

Terra devolutas são terras públicas sem destinação pelo poder público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

Conforme o Decreto-Lei nº 9.760/1946, são devolutas, na faixa da fronteira, nos territórios federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5006949-74.2013.4.04.7202/TRF.

Fonte: TRF 4ª Região | 05/04/2016.

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TJ/MS: Venda frustrada de imóvel gera danos morais e ressarcimento do valor

Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, condenou imobiliária, proprietário de imóvel e corretor a indenizar a autora da ação que teve frustrada a compra de um imóvel, objeto de fraude, cujo valor não lhe foi ressarcido pelos réus. O magistrado condenou os réus ao ressarcimento de R$ 45.000,00 à autora, mais multa contratual de 10%, além de R$ 20.000,00 de danos morais.

Alega a autora que celebrou contrato de compra e venda com os réus com a finalidade de adquirir dois lotes de terreno pelo valor de R$ 45.000,00. Sustenta que as tratativas se deram com o corretor  da imobiliária, mediante outorga dos poderes do proprietário do bem.

Informa que, apesar de ter feito o pagamento do valor acertado, não obteve a escritura dos imóveis e, posteriormente, teve conhecimento que os bens foram vendidos a terceiros, sendo vítima de um golpe praticado pelos réus.

O proprietário do imóvel, em sua defesa, alegou que não outorgou procuração ao corretor réu, até porque já havia vendido o bem a outra pessoa. Afirma que também foi vítima do ato ilícito. Já a imobiliária afirmou que não tinha qualquer vínculo com o corretor e que não teve participação no negócio mencionado.

Por sua vez, o corretor afirmou que, para aumentar seus lucros, envolveu-se em negócios especulativos no ramo imobiliário e sustenta que a autora também pretendia obter lucro com a revenda, mas o negócio não deu certo e ele reembolsou a autora parcialmente na quantia de R$ 20.000,00, restando apenas os R$ 25.000,00 que pretendia quitar assim que possível.

A autora contestou a versão do réu, afirmando que o valor de R$ 20.000,00 se referia a outra negociação que não tinha qualquer relação com o caso e que tal quantia já havia devolvido a ele.

Em análise dos autos, o magistrado observou que ficou demonstrado que o corretor falsificou a assinatura do proprietário, ciente de que os bens já haviam sido vendidos a terceiros. Do mesmo modo, o juiz apurou que o proprietário e o corretor eram amigos de infância e que o dono do imóvel havia autorizado o corretor a intermediar a venda de seus lotes. Além disso, afirmou o magistrado que a imobiliária também deve ser responsabilizada, pois o ato ilícito foi praticado em seu estabelecimento e por corretor de seu quadro.

Sob o pedido de indenização por danos morais, frisou o juiz que “os danos morais, no caso, são decorrentes do ilícito e fraude que a autora foi vítima, acreditando no bom nome e reputação da imobiliária e tabelião desta cidade, além da relação de proximidade com o corretor, da perda de vultoso investimento em imóveis, da demora na solução do impasse, tendo que ingressar com demanda judicial. Daí resulta, na minha ótica, a lesão a direito de personalidade da vítima”.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº 0044624-15.2009.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS | 05/04/2016.

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