ELE VOLTARÁ! – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Não sabemos se o Lula voltará; e se voltar, não se sabe por quanto tempo ocupará uma cadeira no gabinete da Presidência da República. Não sabemos se o Brasil voltará a ter prosperidade em cinco anos. Não sabemos se a Síria voltará a ter paz. No entanto, é certo que Jesus Cristo voltará. Não sabemos se o Palmeiras voltará a ser campeão. Não sabemos se o PT voltará a ser um partido de trabalhadores. Não sabemos se a Dilma sobreviverá. Mas ninguém pode ter dúvida de que Jesus de Nazaré vive e voltará.

No livro de Atos dos Apóstolos temos o registro de um fato passado e de um fato futuro: “Depois do sofrimento, Jesus apresentou-se a eles (os discípulos) e deu-lhes muitas provas indiscutíveis de que estava vivo. Apareceu-lhes por um período de quarenta dias falando-lhes acerca do Reino de Deus”. Jesus foi elevado às alturas enquanto os discípulos olhavam. Eles ficaram com os olhos fixos no céu enquanto ele subia. De repente surgiram diante deles dois homens vestidos de branco (anjos) que lhes disseram: “Galileus, por que vocês estão olhando para o céu? Este mesmo Jesus, que dentre vocês foi elevado aos céus, voltará da mesma forma como o viram subir (At.1:3-11).

Jesus pagou a conta dos nossos pecados com a sua morte na cruz do Calvário. Ele ressuscitou dentre os mortos e por isso pode prometer vida eterna a quem nele crê e confessa o seu nome como Salvador. Ele mesmo declarou que voltará: “Creiam em Deus; creiam também em mim. Na casa de meu Pai há muitos aposentos; se não fosse assim, eu lhes teria dito. Vou preparar-lhes lugar, voltarei e os levarei para mim, para que vocês estejam onde eu estiver” (João 14:1-3).

Não dá para tocar a vida aqui na terra sem dar a menor bola para Deus. É bom considerar o que os anjos disseram e o que o próprio Jesus disse.  Ele Voltará! A verdade está posta diante de nós e ninguém pode ignorar. Jesus voltará e resgatará o mundo do caos. Resta saber se Jesus de Nazaré faz parte de sua vida ou se é uma simples peça decorativa na prateleira de sua despensa, amuleto a quem você pede socorro em crises e momentos de sofrimento? Veja o que Jesus diz: “Eis que estou à porta e bato. Se alguém ouvir a minha voz e abrir a porta, entrarei e cearei com ele, e ele comigo” (Apocalipse 3:21). Ele não é arrombador de corações. Por isso, você precisa autorizar o ingresso do Salvador em sua vida e buscar intimidade com o Senhor. Ele voltará! E no dia em que ele voltar esta velha ordem passará. Porque ele fará tudo novo. Veja o texto bíblico de 1ª Coríntios 2:9, NVI: “Olho nenhum viu, ouvido nenhum ouviu, mente nenhuma imaginou o que Deus preparou para aqueles que o amam” Ainda que você seja corintiano, é bom saber que a roubalheira do Itaquerão não pode tirar a sua paz. Os absurdos perpetrados no Brasil nunca poderão tirar a alegria do cristão. Não deixe Satanás colocar algemas em você por conta desta crise. Com ou sem impeachment, com a velha ou com a nova política, se houver, persevere na fé. Jesus voltará! Ele vai restaurar todas as coisas. O “chefe do bando” será destruído pelo sopro da boca do Senhor. O mistério da iniquidade já opera antes de qualquer ministério, mas será definitivamente destruído (2ª Tessalonicenses 2:7-12). É hora de olhar para o céu!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. ELE VOLTARÁ!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 062/2016, de 04/04/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/04/04/ele-voltara-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TRT/3ª REGIÃO: Imóvel hipotecado pode ser penhorado para pagar crédito trabalhista

O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é superprivilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que constituído posteriormente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

A Petrobras não se conformava com a decisão de Primeiro Grau que julgou subsistente a penhora e determinou a realização de nova praça do bem imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro da empresa – recurso previsto no CPC para socorrer aquele que não é parte na ação e, ainda assim, tem seus bens penhorados para o pagamento do crédito executado. Argumentou que o crédito hipotecário tem preferência e que não foi respeitada a ordem prevista no CPC, ressaltando ainda que foi efetuada a reserva de crédito junto à Vara do Trabalho de Araxá.

Mas, de acordo com a relatora, por força do artigo 889 da CLT, a Lei 6.830/80 (LEF) se aplica à execução trabalhista naquilo que não contrariar a CLT. E, nos termos do artigo 30 dessa lei, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, “inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.

A julgadora lembrou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar especial, sendo superprivilegiado (art. 449, parágrafo único, da CLT e art. 186 do CTN), com preferência, inclusive, sobre o crédito hipotecário, mesmo que tenha sido constituído posteriormente. Além disso, ela explicou que a regra da anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos que possuem a mesma ordem legal de preferência, o que não é o caso.

Em seu voto, a desembargadora registrou que não foram encontrados outros bens da executada, não havendo, portanto, desrespeito à ordem legal de preferência prevista no CPC, o que poderia levar à substituição da penhora.

Ao afastar a afirmação da Petrobrás de que a penhora do bem imóvel configura excesso de execução (por possuir valor bem maior que o crédito trabalhista executado), a relatora explicou que a execução se dá no interesse do credor e, somente se existir mais de uma forma de efetivá-la, deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, especialmente tendo em vista a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista. Além do mais, ela observou que, no caso, trata-se de uma execução conjunta com outros processos que correm contra a mesma empresa executada e que se arrasta há mais de quatro anos. “Houve várias tentativas de saldar o crédito trabalhista e nenhuma delas obteve êxito”, destacou a julgadora, ressaltando que eventual valor remanescente da venda do imóvel para o pagamento dos créditos trabalhistas será destinado à Petrobras. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001173-85.2014.5.03.0058 AP.

Fonte: TRT 3ª Região | 31/03/2016.

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Com base em novo Estatuto, Justiça de Goiás não interdita idoso com Alzheimer

Juíza considerou opção prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência

A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. A diretriz contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência foi determinante para a Justiça de Goiás decidir que um homem com Alzheimer não será interditado, mas apenas curatelado.

No caso, a filha pedia a interdição do pai de 85 anos, diagnosticado com a doença, mas a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, acolheu parcialmente seu pleito para nomeá-la como curadora de seu pai. Assim, ela poderá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, outros que exijam maior capacidade intelectual e outros atos como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.

Para Coraci da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é inegável reconhecer que o interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e para gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do Alzheimer. Portanto, a tendência é ele necessitar de apoio nesta fase da vida. No entanto, a juíza constatou que o homem não pode ser considerado incapaz, pois demonstrou possuir noção da realidade e capacidade para certos atos que não envolvam raciocínio lógico e cálculo de grande complexidade.

Segundo ela, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo, e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, explicou a magistrada, ao contrário da interdição total prevista anteriormente na lei, deve ser, de acordo com o artigo 84 do novo Estatuto, ou seja, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.

“Este novo diploma legal procura adaptar o nosso sistema de incapacidades à Convenção de Nova York de 2007 (CDPD); para tanto, alterou por completo o regime de incapacidades da parte geral do Direito Civil brasileiro. O escopo basilar das novas disposições é preservar a dignidade e liberdade das pessoas com deficiência, com vistas a obtenção de uma maior igualdade”, diz o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM. Nesse sentido, afirma o advogado, abandona-se a interdição civil da pessoa, passando-se a adotar apenas a sua curatela, nos moldes que sejam necessários para cada situação específica.

Fim da interdição

Ricardo Calderón explica que a interdição civil completa da pessoa com deficiência não existe mais no novo modelo em vigor. Isso porque a nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

“Para essas situações, o que temos atualmente seria a curatela como medida excepcional. Aspecto relevante é que essa nova curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, resta permitido para a pessoa curatelada casar, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros. Cuida-se de uma curatela muito peculiar. As restrições sempre deverão ser necessárias e justificadas, ajustadas às efetivas necessidades da pessoa envolvida”, assegura.

Tomada de Decisão Apoiada

Ao lado dessa curatela específica, o novo Estatuto traz também uma nova alternativa, chamada de “Tomada de Decisão Apoiada”. É o processo no qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes as informações e elementos necessários para que possa exercer sua capacidade.

A ideia, explica o advogado, é que o portador de deficiência com algum grau de discernimento tenha o apoio de pessoas da sua confiança para alguns atos da vida civil. Essas situações serão verificadas em cada caso concreto, mediante a análise das peculiaridades específicas envolvidas.

“Há uma alteração de enfoque, evitando uma anulação da pessoa para que seja alcançada a sua efetiva proteção e promoção. Inequívoco que há que se ter o cuidado para não expor indevidamente a pessoa que se pretende proteger, um alerta que vem sendo feito por muitos juristas e que merece atenção”, diz.

Quem é interditado pode rever essa situação?

O advogado explica que o novo Estatuto não foi explícito nas suas regras de transição e que esta questão ainda deverá ser melhor elucidada. “Ao que parece, não haveria objeção intransponível para que as pessoas atualmente interditadas venham a demandar a alteração da sua situação jurídica atual para algumas das novas modalidades ofertadas pela legislação em vigor – como a curatela ou a Tomada de Decisão Apoiada. Uma leitura civil-constitucional, que priorize a tutela da pessoa e da sua dignidade, pode levar a essa conclusão. Há ainda que se observar que o Novo Código de Processo Civil, de 2015, pode merecer alguma adaptação para restar totalmente adequado ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que é outro desafio. Temos um novo horizonte a desbravar no que se refere a esse tema”, reflete.

Segundo Calderón, ainda há muita discussão sobre os termos e a extensão das disposições trazidas pelos novos dispositivos legais, “o que será objeto de debate na doutrina e na jurisprudência nos próximos anos”.

Clique aqui e acesse a decisão.

Fonte: IBDFAM –  Com informações do TJGO | 30/03/2016.

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