Artigo: RENÚNCIA DE HERANÇA E VÊNIA CONJUGAL – Por José Hildor Leal

Ponto da mais alta indagação no mundo jurídico, quando se trata de renúncia de herança, diz respeito à necessidade ou não de anuência do cônjuge do renunciante na escritura pública, ou nos autos do inventário judicial. A questão divide opiniões.

Em instigante artigo publicado neste mesmo blog, o tabelião Marco Antônio de Oliveira Camargo cita Maria Helena Diniz e Washington de Barros, para os quais é desnecessário o consentimento do cônjuge.

Informa o articulista que corrente contrária defende a imprescindibilidade da vênia quando for o herdeiro casado em qualquer regime que não seja o da separação convencional de bens, a exemplo de Francisco Cahali e Giselda Hironaka: “tratando a sucessão aberta como imóvel a renúncia à herança depende do consentimento do cônjuge (…). Considera-se que a ausência do consentimento torna o ato anulável, uma vez passível de ratificação (RT, 675/102); no mesmo sentido: RTJ, 109:1086)”.

Refere ainda Zeno Veloso, que entende imprescindível a outorga do cônjuge pelo renunciante casado (salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, regulamentado pelo art. 1.647 do CC), visto que a herança, por lei, é considerada imóvel e a renúncia seria equivalente a uma alienação.

Para reforçar esta tese, o art. 17 da Resolução 35/2007, do CNJ, alerta que nos casos de inventário por escritura pública, os cônjuges dos herdeiros deverão participar do ato quando houver renúncia.

Pois bem. É certo que a lei civil exige o consentimento para a alienação de imóveis, exceto no regime da separação absoluta, conforme o art. 1.647, do Código Civil, sendo importante esclarecer que a renúncia não constituiu ato de alienação, embora parte da doutrina entenda que sim; renunciar, em sentido jurídico, é abandono de direito por seu titular, sem o transferir a terceiro, diante do que resta afastada a necessidade de participação do cônjuge, salvo a exceção adiante verificada.

De fato, qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge do herdeiro não é herdeiro, mas é preciso ressalvar que conforme o regime de bens adotado no casamento, ocorre comunicação patrimonial tão logo transmitida a herança ao sucessor, o que se dá no exato momento da morte do autor da herança, pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC). Logo, independente de aceitação, os bens do espólio se incorporam de plano ao patrimônio do herdeiro

No regime da separação de bens, ou da comunhão parcial, ou da participação final nos aquestos, a herança transmite-se unicamente ao patrimônio particular do herdeiro, sem comunicação de aquestos, porém havendo comunicação quando se trata do regime da comunhão universal.

Diante disso, ainda que o cônjuge do herdeiro não tenha direito na herança, por via reflexa os bens do espólio passam de imediato a integrar o patrimônio do casal, caso em que terá que anuir na renúncia feita pelo herdeiro.

Concluindo, mesmo que se considere imóvel o direito à sucessão aberta, a lei não exige anuência do consorte nos atos de renúncia de herança pelo sucessor, porém, deve se entender que se casado pelo regime da comunhão universal de bens, será ela ineficaz em relação ao que não consentiu.

O TJ/RS decidiu, em 13/06/2007, que havendo renúncia de herança por herdeiro casado sob o regime da comunhão universal de bens, se faz necessário o consentimento conjugal (Apelação Cível 70018543744, 7ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Raupp Ruschel).

Claro, reiterando a afirmação inicial, trata-se de tema de alta indagação, com interpretações as mais diversas, e da mais respeitável doutrina.

Assim é o Direito.

Fonte: Notariado | 29/03/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da doação entre concubinos

Doação entre concubinos – possibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da doação entre concubinos. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a doação entre concubinos?

Resposta: Em tese – abstraídas certas perplexidades que concretamente poderiam surgir (ex.: a relação de concubinato ficaria expressa no contrato/escritura?; o cônjuge do doador, se casados pelo regime da comunhão de bens, compareceria no ato?), nada impede seja feita uma “doação entre concubinos”. Contudo, tal doação poderá ser anulada em momento posterior, caso haja litígio entre a família do doador e o donatário. Neste sentido, v. art. 550 do Código Civil:

“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/03/2016.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – crime contra a Administração Pública

Não é possível o registro de loteamento quando existir ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a Administração Pública

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-12.2015.8.26.0063, onde se decidiu não ser possível o registro de loteamento tendo em vista a existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a Administração Pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro do loteamento por força da existência de ação penal em curso, por crime contra a Administração Pública contra um dos sócios da loteadora. Em suas razões, a apelante sustentou que não existe risco para os futuros adquirentes e que a existência da ação penal não é causa que obsta o registro do loteamento. Sustentou, ainda, que é inconstitucional o tratamento mais severo dos réus em processos por crime contra o patrimônio ou contra a administração e defendeu a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a certidão de objeto e pé acostada do pedido de registro de loteamento dá conta de que o processo criminal contra o sócio tramita perante Vara Federal e já está na fase de oitiva de testemunhas. Afirmou, também, que não há dúvida de que o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, é um crime contra a Administração e a redação do § 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é clara a respeito da impossibilidade de se registrar loteamento na hipótese de um dos sócios da loteadora estar sendo processado por crime contra a Administração. Desta forma, por se tratar de processo por crime desta espécie, não existe espaço para que o requerente comprove a ausência de prejuízo. No caso, o prejuízo aos adquirentes é presumido até que o loteador processado seja absolvido ou reabilitado. Por fim, o Relator afirmou que a inconstitucionalidade ou eventual não recepção de dispositivo legal não pode ser reconhecida pela via administrativa.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 29/03/2016.

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