SINOREG/ES: Instituições de classe se reúnem em Brasília na luta pelo Registro Civil

Em meio aos diversos projetos de lei que podem, de alguma maneira, afetar o regular funcionamento das serventias extrajudiciais, as entidades de classe de todo Brasil reuniram-se sob coordenação da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR) e Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) para discutir tais projetos.

Dentre eles o Projeto de Lei 1.775/2015, do Poder Executivo, que trata do Registro Civil Nacional. Este projeto atenta contra a democracia, traz insegurança jurídica e prejudica o sistema registral brasileiro, além de concentrar no Tribunal Superior Eleitoral todas as informações de identificação civil dos cidadãos. Eventual aprovação do projeto, encampado pelo Governo Federal, significará o enfraquecimento do registro civil, como a livre manipulação dos dados da população, inclusive com a autorização legislativa para comercialização destes dados à iniciativa privada.

O SINOREG-ES se fez presente, enviando representante à Câmara dos Deputados, em Brasília, para tratar do assunto com a bancada capixaba no parlamento. Na terça (15), toda a bancada capixaba foi visitada, recebendo material contrapondo a proposta originária.

Fonte: Sinoreg – ES | 18/03/2016.

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Eficiência e segurança do registro de negócios em cartório podem ser comprometidas pelo Novo Código Comercial

Projeto de Lei nº 1572/2011 pretende passar registros de sociedades simples para juntas comerciais, o que pode resultar em mais custos, insegurança e burocracia aos cidadãos

Os Registros Públicos garantem autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Entre as atribuições desses ofícios estão os registros de pessoas jurídicas como as sociedades simples. Mas os usuários dessa atividade podem enfrentar dificuldades em relação à segurança, custos, agilidade e burocracia caso o projeto do Novo Código Comercial (PL nº 1572/2011) seja aprovado. Esse PL estabelece a extinção das sociedades simples de responsabilidade limitada atualmente registradas nos cartórios extrajudiciais – existentes em todas as comarcas, determinando suas transferências para as juntas empresariais.

Recentemente, as juntas perderam a atribuição de autenticação de livros contábeis quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal, justamente por terem mais de 600 mil casos em atraso. “Esses órgãos já não dão conta do serviço devido à sobrecarga de atividades, o que causa demora na realização de procedimentos. Além disso, o prazo para abertura de uma empresa nas juntas só é rápido se houver o pagamento de uma guia bancária denominada ‘taxa de urgência’, no valor  de cerca de R$150,00, enquanto os cartórios conseguem fazer o registro em até cinco dias úteis, sem acréscimo no preço tabelado por lei, pois têm condições de realizar um atendimento personalizado e eficiente”, destaca o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ-Brasil), Paulo Roberto de Carvalho Rêgo.

Paulo Rêgo também destaca o fato dos cartórios desse segmento estarem presentes em quase todas as cidades brasileiras, enquanto as juntas comerciais estão situadas somente nas capitais. “Ou seja, o PL impõe deslocamentos até agora desnecessários aos empreendedores”, alerta. Além da cobrança da ‘taxa de urgência’ para favorecer alguns trâmites, a dificuldade em dar conta da demanda tem feito com que algumas dessas autarquias terceirizem parte de seus serviços para outras empresas, colocando em risco a segurança dos dados.

Em contrapartida, os cartórios destinados a registrar sociedades têm investido constantemente em tecnologia. A criação de uma central nacional desses registros foi uma preocupação da categoria, que já tem um sistema em operação, no qual os cartórios estão ingressando. “Ou seja, o custo para essa centralização nacional pelas juntas é bilionário, já pelos cartórios é zero para a população”, destaca Rêgo.

Longe do controle do Estado

Ainda de acordo com o projeto do Novo Código Comercial, as juntas comerciais seriam unificadas e entregues para empresas privadas, sem controle do Poder Judiciário, que é responsável por fiscalizar os cartórios.  “Esse favorecimento a empresas privadas também representa risco de ônus à sociedade, já que, enquanto as tabelas de custas dos serviços realizados pelos cartórios são instituídas por lei, as empresas privadas têm liberdade na cobrança”, destaca o presidente do IRTDPJ-Brasil, lembrando que “É importante que os defensores dos pequenos empresários trabalhem para evitar esse aumento de custos e geração de dificuldades e burocracia aos empreendedores. Não é possível aumentarmos o custo Brasil”.

Além disso, a proposta é um tiro no orçamento de vários entes públicos, porque enquanto os cartórios repassam cerca de 50% dos valores arrecadados ao Estado, essas empresas reteriam para si todo o faturamento. Dentre os prejudicados estarão o  Poder judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Justiça Gratuíta, a Fazenda Federal, Estadual, etc.

Segurança Jurídica

É preciso ressaltar, ainda, que as atividades prestadas pelos cartórios não são um simples cadastro de dados. Os ofícios extrajudiciais realizam a análise jurídica dos documentos que recebem, verificando sua conformidade com a lei. É essa análise que permite que atribuam segurança jurídica aos negócios, garantindo-os sob responsabilidade pessoal. Mas não é só. “Todas essas propostas, além de onerarem as sociedades simples em relação à segurança jurídica, custos e agilidade no atendimento, também vão contra o que pensa a população”, alerta o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar.

Pesquisa recente realizada pelo instituto Datafolha mostra que 77% dos entrevistados são contra a ideia de empresas privadas realizarem os serviços que são prestados pelos cartórios, ou seja, a maioria tem expectativa negativa com a substituição. Além disso, para mais da metade dos entrevistados, serviços como o registro de empresas, a emissão  de documento único de identidade e de passaportes e melhoraria caso fossem oferecidos pelos cartórios. Segundo Bacellar, a avaliação positiva dos usuários em relação às atividades dos ofícios extrajudiciais é reflexo do esforço da categoria para aprimorar o sistema extrajudicial, administrado sob gestão privada,  responsabilidade pessoal dos titulares e a fiscalização do Poder Judiciário. “A quem interessa essa mudança, então?”, indaga o presidente da Anoreg-BR.

*Pesquisa Datafolha: Foram entrevistados homens e mulheres com mais de 18 anos, abordados na saída dos cartórios, logo após a utilização do serviço. No total foram ouvidas 1.045 pessoas de quatro capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba) e do Distrito Federal. As abordagens ocorreram no período de 29 de outubro a 04 de novembro, em 97 cartórios, em diferentes horários e dias da semana, de forma a ser representativa da população usuária deste tipo de serviço.

A maior parcela é composta por homens, 55% têm ensino superior, com renda acima de cinco salários mínimos, e 86% faz parte da população economicamente ativa. Além disso, 57% foram ao cartório para uso próprio e 32% para uso de empresa. Dentre as categorias, os mais utilizados são os de Notas e de Registro Civil, com 44% e 39% respectivamente.

Sobre a Anoreg-BR

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) congrega mais de 15 mil cartórios distribuídos em todos os estados, municípios brasileiros e na maioria dos distritos, que empregam direta e indiretamente mais de 500 mil pessoas. Entre os objetivos da atividade destacam-se: a garantia de autenticidade, segurança e eficácia a todos os atos jurídicos. A entidade nacional tem legitimidade, pelos poderes constituídos, para representar todas as especialidades em qualquer instância ou tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres. Acesse: www.anoreg.org.br

Fonte: Anoreg/BR | 21/03/2016.

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STJ: Viúva tem legitimidade para contestar ação de investigação de paternidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma viúva de contestar ação de investigação de paternidade. O colegiado entendeu que o interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares, e a defesa do casal que formou com o falecido, compreendem-se no conceito de “justo interesse” para contestar a ação.

É o que está previsto no artigo 365 do Código Civil de 1916 e no artigo 1.615 do código em vigor. “Não sendo herdeira, deve ela, todavia, receber o processo no estado em que se encontrava quando requereu o ingresso no feito, uma vez que não ostenta, ao meu sentir, a condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

A ministra acolheu o pedido da viúva sem prejuízo da validade de todos os atos processuais anteriores ao seu pedido de ingresso na relação processual.

Legitimidade passiva

No caso, a viúva recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai falecido. Assim, a viúva não deve participar da ação, uma vez que, no caso, não é herdeira, mas apenas meeira do investigado.

No STJ, a defesa alegou que a ação de investigação de paternidade influenciará a ação de petição de herança, em que ocorreu “a constrição da totalidade dos bens do espólio, o que enseja, claramente, o justo interesse da recorrente”, com o objetivo de resguardar os seus direitos.

Interesse moral

Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, em princípio, a ação de investigação de paternidade será proposta contra suposto pai, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, falecido o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros do investigado.

Assim, na hipótese de não ser a viúva herdeira do investigado, não ostenta ela, a princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária em ação de investigação de paternidade. “A relação processual estará, em regra, completa com a citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira”, disse a ministra.

Entretanto, a relatora lembrou que o artigo 365 do CC de 1916, em dispositivo idêntico ao do artigo 1.615 do CC de 2002, estabelece: “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade ou maternidade”.

Dessa forma, a ministra Gallotti examinou se o puro interesse moral seria suficiente para autorizar a viúva a contestar a ação. Para tanto, baseou-se em doutrina e também em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais reconheceram a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança.

Fonte: STJ | 21/03/2016.

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