SPU e IRIB discutem intercâmbio de informações por meio eletrônico

Reunião ocorreu em Brasília/DF, na terça-feira, dia 15 de março

A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) prepara-se para implantar um sistema que irá unificar o acesso a informações referentes aos imóveis do governo federal. Além de integrar os atuais bancos de dados existentes, o projeto pretende modernizar o tratamento oferecido ao cadastro dos imóveis da União e de entidades federais, trazendo, entre outros avanços, um modelo de banco geoespacial. Para discutir a possibilidade de integração dessa plataforma de dados e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, representantes do IRIB e da SPU reuniram-se, em Brasília, na última terça-feira, 15/3.

Por parte do IRIB, participaram o presidente João Pedro Lamana Paiva, o 1º tesoureiro do Instituto e registrador de imóveis em Bragança Paulista/SP, Sérgio Busso, e o registrador de imóveis em Sumaré/SP, Rodrigo Farias Borges. Pela SPU, estiveram presentes o secretário adjunto Patryck Araújo Carvalho, o coordenador de Assuntos Cartoriais, Carlos Coimbra, o coordenador do Programa de Modernização da Gestão do Patrimônio da União, Claudson Santos, e o diretor de Caracterização e Incorporação do Patrimônio, Washington Lüke.

Entre as ações a serem implementadas, por meio de convênio, estão a integração com as centrais eletrônicas de Registro de Imóveis em funcionamento, o levantamento dos imóveis da União já registrados e a disponibilização do acesso aos cartórios de Registro de Imóveis ao cadastro da SPU, além termo de cooperação que será firmado entre o IRIB e a Secretaria, em razão da usucapião extrajudicial, para a conexão por e-mail na intimação disposta no art. 216-A, §3º, da Lei nº 6.015/1973.

Fonte: IRIB | 17/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Lei FEDERAL nº 13.259, de 16.03.2016 – D.O.U.: 17.03.2016. (Ganho de Capital na alienação de bens e direitos)

Altera as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 21 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

……………………………………………………………………………………………

§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

§ 5º (VETADO).” (NR)

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 3º A Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:

“Art. 82-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das condições previstas nocaput do art. 81.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 83.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o caput.”

Art. 4º A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições:

I – será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;

II – deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 17.03.2016.

Fonte: INR Publicações | 18/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CPC 2015 não regulamenta alimentos compensatórios

Imagine a seguinte situação: após 46 anos, o casal decide se divorciar. Durante todo este tempo devida em comum, o marido foi o provedor da casa, enquanto a mulher se dedicou à família e à criação dos filhos. Para evitar um desnível no “padrão de vida” dessa mulher, o juiz determina o pagamento dos alimentos compensatórios.

Esses alimentos buscam a compensação econômica para a parte que ficou “prejudicada” quando da dissolução conjugal, porém isso não está regulamentado por lei. É uma construção doutrinária e jurisprudencial e, por este motivo, gera dúvidas e controvérsia.

Para o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), diante da omissão do Código Civil e da “grande” controvérsia que impera na literatura a respeito dos alimentos compensatórios, nada impediria que o CPC/15 regulamentasse os critérios para sua fixação e até para sua cobrança.

“Isso serviria para preencher um grande vácuo jurídico existente no país. Mas, não foi o que ocorreu”, diz. Ele explica que sobre esse tema não houve nenhuma modificação explícita ou implícita na nova legislação processual.

Como fica a cobrança de eventuais débitos?

Segundo Rafael Calmon, a cobrança de eventuais débitos decorrentes do não pagamento desses alimentos não pode ser feita por meio dos procedimentos previstos no CPC/15. Isso porque os alimentos compensatórios não são destinados ao sustento do destinatário, “tampouco decorrem da prática de ato ilícito e refogem ao âmbito de tratamento especial conferido pelo legislador a todos os ‘débitos de natureza alimentícia’”. Portanto, o destinatário terá que se utilizar das “demais” vias para perseguir o crédito.

Calmon explica que a previsão no CPC/2015, que possibilita a penhora de salários, por exemplo, não se aplica aos alimentos compensatórios. “O permissivo contido no art. 833, §2º do CPC/15 (possibilitando a penhora de verbas de índole remuneratória, como os salários e vencimentos) somente se aplica às execuções/cumprimento de decisões que tenham por objetivo o pagamento de prestação alimentícia propriamente dita, com o intuito de municiar o já existente microssistema protetivo das verbas dessa natureza, assegurado pela CR/88 (art. 5º, LXVII, art. 33, art. 100, §1º etc.)”.

Fonte: IBDFAM | 18/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.