TJ-SC: Cartório detecta irregularidade e selo digital impede venda irregular de veículo

A 2ª Câmara Civil do TJ concedeu liminar a uma mulher que teve seu carro alienado mediante falsificação de assinatura pelo ex-companheiro. A autora ajuizou ação contra ele, a instituição bancária, a revenda de veículos e a compradora do automóvel, na comarca da Capital.

Ela relatou que, por conta do negócio entabulado pelo ex, ficou impossibilitada de circular com seu carro, uma vez que, além de não conseguir licenciá-lo, corre o risco de tê-lo apreendido, já que a “compradora” passou a não honrar o financiamento que fez ao notar que ficaria sem o veículo.

O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, considerou documento do cartório extrajudicial, que apontou falsidade no Selo Digital de Fiscalização referente ao reconhecimento de firma da autora no DUT (Documento Único de Transferência), para conceder a liminar, anteriormente negada, e permitir que o veículo seja licenciado e tenha condições de rodar pela cidade.

“Os fatos que envolveram a venda do automóvel, por certo, serão melhor analisados após a instrução processual. Todavia, por ora, entendo que há indícios robustos da veracidade da tese apresentada na inicial. Por outro giro, é inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justo que, por força das restrições lançadas no prontuário do veículo, a autora está impedida de obter o licenciamento anual e, assim, trafegar com o automóvel”, concluiu Beber (Agravo de Instrumento n. 2013.042522-6).

Fonte: Notariado | 15/03/2016.

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Curso “O novo CPC e o Usucapião”

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva,foi convidado para palestrar o curso, no Estado de Rondônia, amanhã, dia 16/3

A Corregedoria-Geral da Justiça e a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron), em parceria com a Associação dos Registradores de Imóveis de Rondônia (Ariron) e a Associação dos Notários e Registradores de Rondônia (Anoreg), realizarão o curso “O novo CPC e o usucapião extrajudicial”, amanhã, dia 16 de março, em Porto Velho.

A formação tem como público-alvo tabeliães, registradores e magistrados vinculados à Corregedoria Permanente, e visa ao oferecimento de capacitação aos notários e registradores das serventias extrajudiciais e atualização legislativa aos magistrados.

O presidente do IRIB e registrador de imóveis na 1ª Zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, foi convidado para ministrar o curso.

Foram oferecidas, 130 vagas. Dessas, 20 vagas são destinadas a Juízes Corregedores Permanentes, que serão indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça; e 110 para notários e registradores. Para mais informações, telefone TJRO: (69) 3217-1039.

Fonte: IRIB | 15/03/2016.

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STJ: Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente, mesmo após fim do contrato

Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro de Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989

Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves.

O acórdão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro de Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989.

Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850.

Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato (31/12/1999). Ambas as partes recorreram.

Conhecimento tácito

Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o Ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001).

A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial.

Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo.

“Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto.

O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte.

Fonte: IRIB | 15/03/2016.

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