Responsabilidade civil – Tabelião de Notas – Ilegitimidade passiva – Sentença terminativa sem julgamento do mérito, reconhecida ilegitimidade passiva do tabelionato de notas e do notário titular sucessor – Irresignação dos autores – Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP) – Ato culposo, de reconhecimento de firma falsa, realizado antes de o notário assumir a delegação extrajudicial – Responsabilidade pessoal do notário titular no momento do ato danoso – Inteligência do artigo 22 da Lei 8.935/1994 – Direito de regresso que diz respeito à responsabilização do preposto, por ato que tenha o notário respondido anteriormente – Sucessão da delegação extrajudicial que não importa em transmissão de responsabilidade civil por atos realizados anteriormente, naquele tabelionato – Ademais, ato alegadamente culposo que foi firmado por delegado substituto, de cujo nome os apelantes possuíam ciência. Impossibilidade de responsabilização do notário sucessor – Precedentes – Ilegitimidade passiva mantida – Condenação sucumbencial dos apelantes – Justiça Gratuita que não importa em isenção da condenação sucumbencial – Mera suspensão de sua execução, por cinco anos (art. 12, L. 1.060/1950) – Sentença mantida – Recurso desprovido.

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sentença terminativa sem julgamento do mérito, reconhecida ilegitimidade passiva do tabelionato de notas e do notário titular sucessor. Irresignação dos autores. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). Ato culposo, de reconhecimento de firma falsa, realizado antes de o notário assumir a delegação extrajudicial. Responsabilidade pessoal do notário titular no momento do ato danoso. Inteligência do artigo 22 da Lei 8.935/1994. Direito de regresso que diz respeito à responsabilização do preposto, por ato que tenha o notário respondido anteriormente. Sucessão da delegação extrajudicial que não importa em transmissão de responsabilidade civil por atos realizados anteriormente, naquele tabelionato. Ademais, ato alegadamente culposo que foi firmado por delegado substituto, de cujo nome os apelantes possuíam ciência. Impossibilidade de responsabilização do notário sucessor. Precedentes. Ilegitimidade passiva mantida. Condenação sucumbencial dos apelantes. Justiça Gratuita que não importa em isenção da condenação sucumbencial. Mera suspensão de sua execução, por cinco anos (art. 12, L. 1.060/1950). Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP – Apelação Cível nº 0102423-13.2004.8.26.0547 – Santa Rita do Passa Quatro – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Carlos Alberto de Salles – DJ 11.03.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações | 14/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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