CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Duplo assento de nascimento – Paternidades distintas – Impossibilidade de se cancelar o segundo assento pela via administrativa – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/119559
(409/2015-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Duplo assento de nascimento – Paternidades distintas – Impossibilidade de se cancelar o segundo assento pela via administrativa – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que indeferiu, pela via administrativa, pedido de cancelamento de assento de nascimento.

É dos autos que existem dois assentos de nascimento referentes à mesma pessoa: no primeiro, datado de 27/7/1971 e lavrado perante o 24° RCPN, ela se chama Rodrigo António Braga de Jesus e a paternidade é atribuída a Jayme de Jesus. No segundo, datado de 13/5/1975 e lavrado perante o 22° RCPN, ela se chama Rodrigo António Braga e, incialmente, constou paternidade desconhecida. Posteriormente, a paternidade foi reconhecida por Mauro Antônio Moraes Victor.

A sentença, baseada em precedente dessa Corregedoria, indeferiu o pedido, feito pelo Ministério Público, de cancelar administrativamente o segundo assento, sob o fundamento de que se está à frente de questão de estado, dado que a filiação é distinta em cada assento.

O Ministério Público recorreu, alegando que, ocorrendo duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo.

Cuida-se, segundo o recorrente, de nulidade de pleno direito, não havendo óbice para sua decretação na via administrativa, sob pena de, não cancelamento o segundo registro, instaurar-se indesejada insegurança jurídica. Afirma, por fim, que de nada adianta relegar a questão para a via jurisdicional, pois a ação negatória ou declaratória de paternidade é personalíssima e não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recurso não merece provimento.

A questão já foi objeto de análise dessa assessoria, em parecer da MM. Juíza Ana Luiza Villa Nova, devidamente aprovado por Vossa Excelência.

Cuida-se do processo n° 2014/96.665, onde ficou assentado:

“Cumpre ressaltar, de início, que a questão em discussão não tem cunho meramente administrativo, porque envolve questão de estado, referente à afiliação. Com efeito, embora o assento de nascimento lavrado em segundo lugar deva ser cancelado, em observância ao princípio da anterioridade, é preciso considerar, não obstante ao fato de ambos se referirem à mesma pessoa, que há significativas divergências entre um e outro registro, que não são de menor importância, ao contrário, a principal delas diz respeito à paternidade, de modo que o cancelamento na esfera administrativa, dada à peculiaridade do caso, não autoriza que assim se proceda.

A competência para dirimir a questão não é da Vara de Registros Públicos, porque nem mesmo na esfera jurisdicional, que se reveste da forma contenciosa, é possível que se decida sobre questão de estado.

Não há dúvida alguma de que, embora formulado pedido de cancelamento de registro de nascimento, a análise e decisão deste implicará necessariamente em desconstituir o vínculo da paternidade…”

(…)

“Esta matéria é de competência da Vara da Família e das Sucessões, que decidirá não só sobre esta questão de estado, como também sobre o cancelamento de um dos registros e sobre os dados que deverão constar no registro de nascimento prevalecente.

O artigo 113 da Lei de Registros Públicos dispõe que ‘As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso, para anulação ou reforma de assento’.

Walter Ceneviva, na obra ‘Lei de Registros Públicos Comentada’, página 244, ed. Saraiva, 16ª edição, 2005, ao comentar o dispositivo legal diz:

‘As retificações, restaurações e suprimentos de registro civil, mesmo quando revestirem forma contenciosa, não incluem questões de estado. A natureza administrativa do processo, que caracterizava o regulamento anterior, não subsiste. Todavia, é pela importância do direito que nelas se discute que as questões de filiação merecem disposição distintiva das demais. Elas se referem, também, à negativa de filiação, como acontece com o pedido de cancelamento de registro em que alguém aparece como genitor, sem o ser.’

As declarações contidas nos registros públicos trazem presunção de variedade e têm como finalidade atribuir segurança às relações jurídicas. A importância do direito discutido no caso em tela não deve ser resolvido pela Vara de Registros Públicos, quer no âmbito administrativo, quer no âmbito jurisdicional, pelas razões já expostas.

Conforme já se decidiu: ‘São de estado as questões de filiação legítima ou ilegítima, decididas perante o juiz da família e não de registros. “(RT, 391:142 e 426:94)”

Da mesma maneira que no precedente, aqui há divergência entre os assentos, no que toca à paternidade. O cancelamento administrativo do segundo implicaria cessação da paternidade nele reconhecida e tocaria, portanto, em questão de estado. Isso, contudo, não pode ser feito na seara administrativa, mas, apenas, pela via jurisdicional.

O argumento de que a ação negatória ou declaratória de paternidade é personalíssima e não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público vai de encontro à pretensão do recorrente. Ora, se a alteração da situação de estado – filiação, paternidade – demanda providência de cunho personalíssimo, pela via jurisdicional, parece que a via administrativa do cancelamento, com a consequente perda do estado de paternidade, sem manifestação de vontade dos envolvidos, é absolutamente defesa.

Se o Ministério Público, como o próprio órgão reconhece, não pode agir na esfera jurisdicional, por que poderia na esfera administrativa? Se lhe é defeso, sem manifestação de vontade dos envolvidos, buscar o reconhecimento ou negação de paternidade, por que poderia fazê-Io, na forma indireta do cancelamento do segundo assento, na esfera administrativa?

Ainda que a solução ora adotada gere indesejada insegurança jurídica, isso não justifica a abertura de precedente para a decretação de perda de estado de paternidade sem a utilização da via jurisdicional e sem qualquer contraditório ou participação dos envolvidos.

Anote-se, por fim, que o Juízo Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos tomou a cautela de determinar a proibição da expedição de certidões de nascimento sem sua prévia autorização.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 9 de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: INR Publicações | 10/03/2016.

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1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido”

Processo 1021177-72.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Jorge Durão Henriques – “Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Durão Henriques, com a finalidade de cancelar o registro nº 14 da matrícula nº 69.696. Alega o requerente que não poderia ter sido registrada a carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 81ª Vara do Trabalho da Capital em favor da empresa Comercial e Serviços JVB LTDA, tendo em vista que a Convenção do Condomínio Santana’a Contemporary Freehome e o próprio edital do leilão judicial estabelecem que a arrematação não poderia se dar por terceiro não condômino. Todavia, segundo o Registrador, tal ato não é possível, uma vez que o cancelamento somente poderá ser realizado nas hipóteses legais do artigo 250 da Lei 6.015/73, sendo que nenhuma se aplica ao caso em tela. Juntou documentos às fls.03/82. O interessado manifestou-se às fls.86/94, corroborando os argumentos de que o registro mostra-se contrário aos preceitos da convenção de condomínio, do edital e da carta de arrematação, sendo que a pessoa jurídica Comercial e Serviços JVB LTDA não é condômina. Informou que a arrematação está sendo impugnada judicialmente pelos fatos mencionados, bem como irregularidades processuais. O Ministério Público opinou (fls.99/100 e 120) no sentido da existência de questão prejudicial. De acordo com o interessado a questão foi impugnada por embargos à arrematação, bem como foi negado provimento ao Agravo de Petição, sendo que contra o V. Acórdão foi interposto Recurso de Revista (fls.123/135). Instado a dizer sobre o julgamento do recurso interposto, o interessado manifestou-se às fls.151/152. Relata que não houve o julgamento do recurso, todavia, tal fato não poderá obstar o julgamento deste feito ante a nulidade do registro. O Ministério Público opinou pela improcedência (fls.159/160). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e Ministério Público. Para o cancelamento do registro, há a necessidade de que a decisão responsável por alterar a situação existente tenha transitado em julgado. De acordo com o artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos: “Art. 250: Far-se-á o cancelamento: I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado” Se procedermos a uma análise cuidadosa dos princípios registrários, chegaremos à conclusão que todos, sem exceção, buscam trazer ao sistema a segurança necessária que o direito espera e necessita para estabilidade das relações jurídicas, segurança essa que até justifica o emprego de formalismo moderado. Ao aplicar qualquer princípio registrário específico, deve o Oficial Registrador sempre zelar pela segurança jurídica, que pode ser considerada o alicerce do Registro de Imóveis, pois sem ela os atos por ele praticados não serão revestidos da certeza e presunção de veracidade necessários. Os princípios registrários e a formalidade foram criados em benefício dos cidadãos e somente devem se sobrepor ao direito de propriedade garantido pela Constituição Federal quando a segurança jurídica estiver ameaçada. Neste mesmo sentido o artigo 259 da Lei de Registros Públicos estabelece que: “Art. 259: O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso”. A respeito da questão, confira-se a decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Não se cancela registro mediante simples apresentação de cópias de julgado pendente de recurso. Faz-se necessário o transito em julgado da sentença. Norma processual genérica não revoga lei especial que trata dos efeitos da sentença judicial nos assentos imobiliários. O cancelamento de registro não pode ser levado a efeito de modo provisório ou condicional. O cancelamento extingue, destrói em absoluto o direito a que se refere” (CGJSP, Processo nº 001413/97, Data: 26.09.1997, São José do Rio Preto, Rel. Francisco Eduardo Loureiro) Logo, estando pendente o julgamento do Recurso de Revista, tal fato constitui causa prejudicial ao deslinde da presente questão, sendo que o cancelamento do registro deve ser pleiteado perante o MMº Juízo Trabalhista, com a presença do contraditório e ampla defesa, uma vez que este Juízo é administrativo censório disciplinar. Por fim, a Decisão Monocrática nº 45.307, de 12/04/2005 do STJ, Rel. César Asfor Rocha, colocou uma pá de cal na questão, segundo a qual: “É competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de ação ordinária de cancelamento de registro imobiliário em que se busca a anulação da execução trabalhista, com o consequente cancelamento da carta de adjudicação expedida pelo juízo laboral que conduziu a reclamação”. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jorge Durão Henriques e consequentemente mantenho o registro nº 14, junto à matrícula nº 69.696. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com a cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 08 de março de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)

Fonte: DJE – SP | 10/03/2016.

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1ªVRP/SP: Buscas: a cobrança de custas e emolumentos é por cada item requerido.

0042961-25.2015 Pedido de Providências José Carlos dos Santos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.24/26): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por José Carlos dos Santos em face dos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital. Relata o reclamante a existência de Cartórios, dentre os quais os mencionados, prestando serviços e cobrando de forma não padronizada. Aduz que, em relação ao 6º Registro de Imóveis, que para cada item do mesmo imóvel deve-se fazer uma solicitação diferente, resultando, consequentemente, no acréscimo do valor de emolumentos. Já em relação ao 9º Registro de Imóveis, argumenta que pelo valor de R$ 4,11 somente é informado o número da matrícula, sendo franqueada a visualização da matrícula pelo valor de R$ 12,33. Por fim, salienta a ausência de uma tabela em local visível, com os valores e explicações para os usuários poderem se orientar. Os Registradores manifestaram-se às fls.04/10 e 21/23. O Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital argumenta que a cobrança pelas consultas verbais são efetuadas com base nos diversos itens da solicitação, com base no precedente da decisão emitida em caráter normativo pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão, nos autos nº 583.00.2008.151169-7/0, bem como no item 13 da Tabela de Custas dos Ofícios de Registros de Imóveis. Esclarece que a visualização da matrícula mencionada na reclamação, refere-se à visualização eletrônica, cuja cobrança é prevista no item 15 da referida Tabela de Custas. Por fim, esclarece que mantem a Tabela de Custas em local visível e de fácil acesso. Juntou fotos à fl.22/23. O Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital informa que os valores são cobrados com base no item 13 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis (Lei Estadual 11.331/2002), sendo que a Serventia possui dois livros para buscas (nº 04 indicador real e nº 05 indicar pessoal). Afirma que quando o usuário pretende informação que não integra o bando de dados primários de algum dos livros indicadores, há a orientação para a utilização do serviço denominado Visualização Eletrônica, previsto no item 15 da Tabela de Custas. Caso o usuário insista na utilização do pedido de buscas para conhecer as informações que não integrem os livros indicadores, a Serventia aplica o entendimento proferida em caráter normativo (processo nº 583.00.2008.151169-7), ou seja, a cobrança das buscas por quantidade de itens requeridos. Por fim, esclarece que não há notícias de outras reclamações envolvendo a cobrança de emolumentos ou buscas efetuadas, bem como mantém no saguão de atendimento, em local visível a versão atualizada da Tabela de Custas e possui diversas versões impressas e avulsas das Tabelas que são distribuídas àqueles que tiverem interesse, além de contar com um escrevente para prestar esclarecimentos. Juntou foto à fl.21. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular pelos Registradores. Primeiramente, em relação à ausência da Tabela de Custas em local vísivel e de fácil acesso aos usuários, não procede a denúncia, sendo que pelas fotos juntadas às fls.21/23, verifica-se que as Tabelas localizam no saguão de entrada das Serventias, ou seja, local de fácil acesso e visibilidade para os usuários fazerem pesquisas. Melhor sorte não obteve o reclamante no tocante ao valor dos emolumentos referentes à consulta verbal. Isto porque tal questão está pacificada pela decisão proferida em caráter normativo pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão (processo nº 583.00.2008.151169-7), na qual ficou decidido que a cobrança de custas e emolumentos seria por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado, baseado na Lei Estadual nº 11.331/2002, com as alterações das Leis Estaduais nºs 13.290 de 22.12.2008 e 15.600 de 11.12.2014, ficando estabelecido o valor de R$ 4,11 para cada item pesquisado. No mais, o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital foi bem explícito em relação à cobrança resultante da denominada visualização da matrícula, ou seja, não há qualquer violação às normas jurídicas estabelecidas para a cobrança. Por fim, vale notar que devidamente intimado das informações dos Oficiais, o reclamante manteve-se inerte, o que pressupõe sua concordância. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular a ser apurada, ou providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por José Carlos dos Santos em face dos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 07 de março de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 371)

Fonte: DJE – SP | 10/03/2016.

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