CPC 2015 simplifica separação de corpos

A separação de corpos é uma medida judicial que tem por escopo a saída ou a retirada de um dos cônjuges do lar conjugal, por autorização judicial, espontânea ou compulsoriamente.

Essa medida estava prevista expressamente no Artigo 888, inciso VI do antigo Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal, ou, antes de sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.

O CPC 2015 não prevê, expressamente, a separação de corpos, mas unificou os procedimentos. A nova legislação regulamentou o que já era praticado em diversas varas de família. “O CPC 2015 acabou com a autonomia do processo cautelar”, diz o desembargador Newton Teixeira de Carvalho (MG), sócio-apoiador do IBDFAM.

“Assim, basta entrar com a ação cautelar de separação de corpos e, no prazo de 30 dias, ajuizar, nos mesmos autos, a ação principal de divórcio ou de dissolução de entidade familiar ou outra ação que for mais adequada ao caso concreto. Portanto, não haverá mais duas custas processuais e dois desnecessários processos. Em um único processo discutirá a medida cautelar e a ação principal”, explica.

A separação de corpos tem a finalidade de evitar o convívio com o outro cônjuge e poderá acontecer quando um dos dois quiser, e no momento do pedido de divórcio ou de dissolução de união estável. A medida também é utilizada em casos de agressão.

Nesta situação, o cônjuge agredido pode pedir para sair do lar conjugal ou a retirada do cônjuge agressor. “Neste caso, é conveniente que o juiz marque audiência para ouvir o cônjuge ou convivente, sem o conhecimento da parte agressora, para comprovação dos fatos o mais rapidamente possível”, recomenda o desembargador.

Fonte: IBDFAM | 09/03/2016.

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1ªVRP/SP: – Divórcio – Partilha acima da meação – Não houve reposição de valores – Hipótese de doação – Incidência de ITCMD, e não ITBI.

Processo 1000451-43.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Marcio Coutinho de Oliveira Fontes – Divórcio – Partilha acima da meação – Não houve reposição de valores – Hipótese de doação – Incidência de ITCMD, e não ITBI – dúvida improcedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Márcio Coutinho de Oliveira Fontes, após recusa de registro de Carta de Sentença na matrícula nº 75.257 da mencionada Serventia. O óbice é relativo à necessidade do recolhimento de ITBI, visto que houve transferência de imóvel na partilha, devendo ser aplicado o artigo 2º do Decreto Municipal nº 55.196/14. Juntou documentos às fls. 05/215. A suscitada manifestou-se às fls. 218/219, sustentando a aplicação do ITCMD ao caso. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 228/229). É o relatório. Decido. Diz o parágrafo 5º, do artigo 1º, do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD: “Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.” De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação, enquanto o ITCMD incide quando um dos conjugês deliberadamente aceita a partilha acima da meação, sem reposição. No caso dos autos, assim consta à fl. 34: “Não obstante o valor nominal do quinhão da mulher seja inferior ao do varão, atribuem ao seu pagamento em valor idêntico, já que assumirá ele o passivo total do casal, de forma que não há torna ou reposição do marido, em favor da mulher divorcianda, arcando o varão, se o caso, com o imposto incidente sobre eventual torna” Assim, foi estipulado no acordo homologado que não haveria reposição de valores, sendo que a divorcianda aceitou o valor partilhado por mera liberalidade, devendo o valor acima da meação ser considerado como doação, incindindo o ITCMD. Neste sentido: “Apelação – Repetição de indébito tributário – ITBI – Sentença procedente. Partilha – Ocorrendo distribuição desigual dos bens por ocasião de divórcio consensual das partes, haverá incidência do ITCMD, na parte que excedeu a meação, sem compensação pecuniária, a configurar transferência gratuita. Necessidade de restituir os valores indevidamente pagos – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido” (Ap. n. 0026902-16.2009.8.26.0053, rel. João Alberto Pezarini, j. 8/05/2014) “ITBI – Mandado de segurança – Partilha de bens em alteração de regime de bens do casal – Partilha igualitária da totalidade dos bens – Excesso de meação inocorrente – Imposto indevido – Segurança concedida – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário desprovidos” (Ap. 1013039-97.2014.8.26.0053, Rel. Osvaldo Capraro, j. 9/10/2014) “Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade tributária. ITBI. Separação judicial. Partilha de bens. 1. Nos casos de partilha igualitária do patrimônio do casal por ocasião de separação ou divórcio, não há que se falar em transmissão de bens. 2. A incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis pressupõe a realização de negócio jurídico oneroso, com a transferência da propriedade do bem imóvel ou de direitos reais sobre imóvel, de modo que apenas o excesso não gratuito da meação pode ser objeto do ITBI. Recurso não provido.” (Apelação nº 9000406-87.2009.8.26.0506, Rel. KENARIK BOUJIKIAN, j. 31 de julho de 2014) “Mandado de Segurança. Partilha. Doação de parte excedente à meação. Não incidência do ITBI, uma vez que não se tratou de transferência onerosa. Incidência, na hipótese, de ITCMD, com a observação prevista no art.6º, II, “a” da Lei Estadual nº 10.705/00. Litigância de má-fé inocorrência. Nega-se provimento ao recurso.” (Apelação / Reexame Necessário nº 0014286-47.2012.8.26.0071, Relª, Beatriz Braga, j. 10 de outubro de 2013) “ITBI. Município de Santos. Repetição de indébito. Divórcio consensual. Excesso de meação. Transmissão a título não oneroso. Hipótese de não incidência do imposto. Recolhimento indevido. Devolução que se impõe Recurso não provido.” (Apelação nº 0144859-71.2007.8.26.0000, Rel. ERBETTA FILHO, j. 19 de janeiro de 2012.) Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, afastando o óbice que impedia o registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de março de 2016 Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CÉLIO CÁSSIO DOS SANTOS (OAB 184942/SP)

Fonte: DJE-SP | 09/03/2016.

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Quer assistir nossa série de entrevistas sobre Usucapião Administrativa?

O 2º Registro de Imóveis e Anexos de Guarulhos em São Paulo realizou, em sua serventia, o encontro dos colaboradores para assistir ao programa Registradores Entrevista, da TV Registradores, sobre Usucapião Administrativa com o convidado Dr Leonardo Brandelli.

O assunto está sendo abordado em uma série de entrevistas sobre o tema Usucapião Administrativa e o Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor ainda este mês. 

Quer seguir o exemplo e assistir nossa série de entrevistas sobre Usucapião Administrativa? Acesse: https://vimeo.com/registradoresbr/videos

Fonte: iRegistradores | 09/03/2016.

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