TJGO: Paternidade não pode ser definida apenas pelo caráter biológico, decide juíza

Paternidade não pode ser definida apenas pelo caráter biológico, decide juíza

 

A forte relação de afeto estabelecida entre pais e filhos não pode ser desfeita, uma vez que a situação é irreversível em razão da convivência contínua e duradoura entre as partes, formando, assim, laços de amor. Sob essa ótica, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, julgou improcedente uma ação negatória de paternidade movida por um homem que após descobrir, por meio de um exame de DNA, que não era o pai biológico de uma menina que criou e registrou como sua filha legítima, solicitou na Justiça a declaração negativa da paternidade biológica e a retificação do registro de nascimento da criança. Contudo, a magistrada declarou o vínculo de afetividade existente entre ambos, ao observar que a paternidade não pode se resumir a um simples dado biológico, além de determinar que a certidão de nascimento da garota, hoje com 10 anos, permaneça inalterado.

Para a juíza, não existe dúvida de que a relação de parentesco não se apóia apenas na consanguinidade, mas sobretudo na relação de socioafetividade, que pode ser resultante da interpretação da expressão “outra origem”, conforme descreve o artigo 1.593 do Código Civil. “Essa expressão, entre outras hipóteses, significa o parentesco derivado do carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Portanto, afere-se do dispositivo legal mencionado que o parentesco biológico não é o único que promove efeitos jurídicos e sociais. Pelo contrário, em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada pelo quase infalível exame de DNA, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base nas situações de afeto mútuo entre pais e filhos”, pontuou.

Outro ponto destacado por Coraci é o dano psicológico causado ao desenvolvimento da criança com um rompimento tão brusco. “Se o pai, sendo adulto, experiente e com estrutura emocional e psicológica já consolidada, afirmou que ter ficado ‘sem chão’ diante do resultado do DNA, imagine o que isto significa para a criança que em pleno desenvolvimento psicológico que cresceu tendo um pai de fato e de direito, de quem vêm recebendo carinho, amor, atenção e tudo mais que necessita para um crescimento saudável e então bruscamente, por um critério científico, descobre que não tem pai, ou o que é pior, é orfã de pai vivo. A criança não pediu, nem contribuiu para que a situação tomasse este rumo. Portanto, é injusto que ela pague pelo comportamento de adultos”, frisou.

Ao observar, inclusive, as conversas trocadas entre o homem e a garota pelo aplicativo whatsapp, que revelam expressões de amor e carinho recíprocas entre ambos, a magistrada lembrou que os laços de afetividade se constroem lentamente e não se rompem de forma brusca como se nunca tivesse sido formado. “Gosto e preciso de ti, quero logo explicar, não gosto porque preciso. Preciso sim, por gostar”, ressaltou, parafraseando o poeta e ator Mário Lago.

Fazendo uma referência a Constituição Federal, a magistrada verificou que embora não haja na CF apontamento explícito acerca da paternidade socioafetiva baseada na posse do estado de filho, o capítulo VII traduz a ampla preocupação com a valorização do afeto como objeto fundamental dos núcleos de convivência familiar. “Verifica-se que além de vínculos biológicos existem os afetivos, que exemplificam que pai não é necessariamente aquele que ‘põe no mundo’, aquele que gera, transcendendo o conceito de que o pai é aquele que cria, que ama, que se preocupa com o bem-estar, que sempre pode encontrar-se presente. A paternidade socioafetiva fundamenta-se na relação de afeto, amor, carinho e dedicação do pai para com o seu filho, sem se importar se existe vínculo biológico entre eles, única coisa que os mantém é a essência da vida que é amar e ser amado”, ponderou.

 

A forte relação de afeto estabelecida entre pais e filhos não pode ser desfeita, uma vez que a situação é irreversível em razão da convivência contínua e duradoura entre as partes, formando, assim, laços de amor. Sob essa ótica, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, julgou improcedente uma ação negatória de paternidade movida por um homem que após descobrir, por meio de um exame de DNA, que não era o pai biológico de uma menina que criou e registrou como sua filha legítima, solicitou na Justiça a declaração negativa da paternidade biológica e a retificação do registro de nascimento da criança. Contudo, a magistrada declarou o vínculo de afetividade existente entre ambos, ao observar que a paternidade não pode se resumir a um simples dado biológico, além de determinar que a certidão de nascimento da garota, hoje com 10 anos, permaneça inalterado.

Para a juíza, não existe dúvida de que a relação de parentesco não se apóia apenas na consanguinidade, mas sobretudo na relação de socioafetividade, que pode ser resultante da interpretação da expressão “outra origem”, conforme descreve o artigo 1.593 do Código Civil. “Essa expressão, entre outras hipóteses, significa o parentesco derivado do carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Portanto, afere-se do dispositivo legal mencionado que o parentesco biológico não é o único que promove efeitos jurídicos e sociais. Pelo contrário, em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada pelo quase infalível exame de DNA, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base nas situações de afeto mútuo entre pais e filhos”, pontuou.

Outro ponto destacado por Coraci é o dano psicológico causado ao desenvolvimento da criança com um rompimento tão brusco. “Se o pai, sendo adulto, experiente e com estrutura emocional e psicológica já consolidada, afirmou que ter ficado ‘sem chão’ diante do resultado do DNA, imagine o que isto significa para a criança que em pleno desenvolvimento psicológico que cresceu tendo um pai de fato e de direito, de quem vêm recebendo carinho, amor, atenção e tudo mais que necessita para um crescimento saudável e então bruscamente, por um critério científico, descobre que não tem pai, ou o que é pior, é orfã de pai vivo. A criança não pediu, nem contribuiu para que a situação tomasse este rumo. Portanto, é injusto que ela pague pelo comportamento de adultos”, frisou.

Ao observar, inclusive, as conversas trocadas entre o homem e a garota pelo aplicativo whatsapp, que revelam expressões de amor e carinho recíprocas entre ambos, a magistrada lembrou que os laços de afetividade se constroem lentamente e não se rompem de forma brusca como se nunca tivesse sido formado. “Gosto e preciso de ti, quero logo explicar, não gosto porque preciso. Preciso sim, por gostar”, ressaltou, parafraseando o poeta e ator Mário Lago.

Fazendo uma referência a Constituição Federal, a magistrada verificou que embora não haja na CF apontamento explícito acerca da paternidade socioafetiva baseada na posse do estado de filho, o capítulo VII traduz a ampla preocupação com a valorização do afeto como objeto fundamental dos núcleos de convivência familiar. “Verifica-se que além de vínculos biológicos existem os afetivos, que exemplificam que pai não é necessariamente aquele que ‘põe no mundo’, aquele que gera, transcendendo o conceito de que o pai é aquele que cria, que ama, que se preocupa com o bem-estar, que sempre pode encontrar-se presente. A paternidade socioafetiva fundamenta-se na relação de afeto, amor, carinho e dedicação do pai para com o seu filho, sem se importar se existe vínculo biológico entre eles, única coisa que os mantém é a essência da vida que é amar e ser amado”, ponderou.

Fonte: Anoreg – BR  | 09/03/2016.

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CNB abre inscrições para o II Simpósio Notarial no Mato Grosso do Sul

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul (CNB/MS), em parceria com o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e apoio da Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS), promoverá no dia 12 de março, sábado, em Campo Grande (MS), o II Simpósio Notarial do CNB/MS, que debaterá os principais temas da atualidade notarial.

Dentre os assuntos que serão abordados no evento estão o estatuto da pessoa com deficiência, a usucapião extrajudicial, a mediação e a conciliação no novo Código de Processo Civil, além de assuntos que regem a atividade notarial e a entrega de comendas.

Compondo a banca de painelistas, Ubiratan Guimarães, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Karin Regina Rick Rosa, assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, titular do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo e o presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, Adolfo Braga Neto.

Para se inscrever, acesse o site www.notariado.org.br , preencha a ficha de inscrição e a envie para o e-mail:anoregms@anoregms.org.br. O evento é gratuito e as vagas são limitadas.

II Simpósio Notarial CNB/MS

Data: 12.03.2016

Horário: das 9 às 13 horas

Local: Anoreg-MS – Trav. Tabelião Nelson Pereira Seba, 50 – Chácara Cachoeira, Campo Grande – MS

Programação – 12 de março (sábado) 9 horas – Abertura

Palestrante: Ubiratan Guimarães – presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF)

Autoridades Convidadas 9h10 – Entrega de Comendas 9h30 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e a atividade notarial

Palestrante: Karin Regina Rick Rosa – assessora jurídica do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) 10h20 – Ata notarial – Usucapião extrajudicial

Palestrante: Paulo Roberto Gaiger Ferreira – 26º Tabelião de Notas de São Paulo (SP) 11h10 – Coffee break 11h30 – Mediação e conciliação no novo Código de Processo Civil

Palestrante: Adolfo Braga – presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB) 13 horas – Encerramento

Fonte: Anoreg – BR | 09/03/2016.

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STJ: Não é possível acrescentar área em processo de retificação de registro de imóvel

Não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (6.015/73), segundo entendimento unânime aprovado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada na análise de recurso especial interposto por uma concessionária de energia do Rio Grande do Sul. A empresa pretendia retificar a matrícula de um imóvel, com atual dimensão de 5.801,10 metros quadrados para constar como área de 7.815,25 metros quadrados.
Na ação, a concessionária alega que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2.014,15 metros quadrados foi incorporada ao imóvel.

Pretensão negada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul não aceitou os argumentos apresentados, alegando que, no caso, trata-se de “pretensão de incorporação de área significativa, situação que não caracteriza simples erro capaz de autorizar a retificação registral”.

Insatisfeita com a decisão, a concessionária recorreu então para o STJ, cabendo ao ministro João Otávio de Noronha relatar o recurso especial na Terceira Turma. O voto do relator manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“A lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros”, salientou o ministro no voto.

“Não serve o procedimento de retificação constante da lei de registros públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”, afirmou João Otávio de Noronha.

Fonte: Anoreg – SP | 09/03/2016 .

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