Registro de Imóveis – Regularização Fundiária – Expediente iniciado antes do Provimento CG 18/2012 – Extinção sem apreciação do mérito – Inobservância do subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso provido em parte.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/91372
(310/2015-E)

Registro de Imóveis – Regularização Fundiária – Expediente iniciado antes do Provimento CG 18/2012 – Extinção sem apreciação do mérito – Inobservância do subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Município da Jacareí contra a r. decisão de fls. 406/407, que extinguiu, sem apreciar o mérito, o expediente de regularização do loteamento “Jardim Primeiro de Maio”.

Alega que a extinção do feito, no ponto em que se encontra, contraria o interesse público e todo o esforço dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ainda, que a regularização fundiária envolve 704 lotes e que a CETESB se manifestou nos autos antes do Provimento CG 18/2012. Assim, por economia processual, pede a continuidade da regularização.

Contrarrazões à fls. 439/440.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento em parte do recurso, encaminhando-se o feito ao registro de imóveis para a continuidade de regularização fundiária nos termos do item 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ (fls. 443/445).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que não se trata de procedimento de dúvida porque o ato perseguido é passível de averbação e não de registro em sentido estrito.

Assim, o recurso cabível contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente não é o de apelação, mas o administrativo previsto no art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cuja admissão é possível com base no principio da fungibilidade recursal.

No mais, o recurso comporta provimento em parte, nos termos do parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

O subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ, diz que:

O procedimento de regularização fundiária iniciado antes da vigência do Provimento CG 18/2012 e ainda em trâmite perante a Corregedoria Permanente será mediante anuência do seu agente promotor, encaminhado ao Registro de Imóveis para continuidade na forma do item 273.3.

O item 273.3[1], por sua vez, apenas repete a orientação do art. 64, da Lei nº 11.977/09, segundo o qual a regularização fundiária deve tramitar no cartório de registro de imóveis:

O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.

Pois bem. A finalidade do item 273.4 foi justamente aproveitar os expedientes de regularização fundiária anteriores ao Provimento CG 18/2012 e evitar que fossem extintos sem apreciação do mérito.

De fato, nada justifica que o procedimento em curso há anos seja extinto. Ao contrário, diante da superveniência da Lei nº 11.977/09 e da normatização administrativa (Provimento CG 18/2012), deve-se tentar aproveitar tudo o que foi produzido, encaminhando-se a regularização ao registro de imóveis para que, à luz dessas novas normas, sejam feitas, se possível, as adaptações necessárias para a regularização pretendida.

A r. decisão recorrida, no entanto, apenas extinguiu o feito sem dar ao agente promotor da regularização fundiária, no caso a Municipalidade, a oportunidade prevista no subitem 273.3, do Capítulo XX.

De rigor, assim, o provimento em parte do recurso nos moldes propostos pela Procuradoria Geral de Justiça.

Post isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja conhecida como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e que a ele seja dado provimento em parte para que o MM. Juiz Corregedor Permanente encaminhe o expediente ao registro de imóveis na forma do subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 18 de agosto de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz. Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e a ele dou provimento em parte para que o MM. Juiz Corregedor Permanente encaminhe o expediente ao registro de imóveis na forma do subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ. São Paulo, 18.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Nota:

[1] Os procedimentos de regularização fundiária são processados no Registro de Imóveis, independente de manifestação judicial, exceto nos casos previstos nos itens 285.6 a 285.8, desta seção.

Fonte: INR Publicações | 08/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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