Copinhos de Mandioca: nova sugestão de ação sustentável do Departamento de Meio Ambiente da ARISP

O Departamento de Meio Ambiente da ARISP lançou uma nova sugestão de ação sustentável para os Registradores Imobiliários. Trata-se da implantação dos copinhos biodegradáveis, feitos de mandioca e que, ao serem descartados, viram adubo orgânico.

Saiba mais em: http://sustentabilidade.registradores.org.br/acoes-registradores/copo-cbpak

Fonte: iRegistradores | 07/03/2016.

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Processual civil – Recurso Especial – Atos registrais e notariais extrajudiciais – Assistência judiciária gratuita – Extensão – Possibilidade – Divergência jurisprudencial – 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional – 2. Divergência jurisprudencial comprovada – 3. Recurso especial conhecido e provido.

Processual civil – Recurso Especial – Atos registrais e notariais extrajudiciais – Assistência judiciária gratuita – Extensão – Possibilidade – Divergência jurisprudencial – 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional – 2. Divergência jurisprudencial comprovada – 3. Recurso especial conhecido e provido.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional. 2. Divergência jurisprudencial comprovada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 1.549.939 – Distrito Federal – 3ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJ 07.03.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações | 07/03/2016.

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TJ/SP: Tributário – Mandado de Segurança – Apelação – ITBI – Base de cálculo – Município de São Paulo – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis” – A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis – O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários – No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão – Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano – O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional – Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugnálo administrativa ou judicialmente – Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal nº 11.154/1991 – Procedimento de arbitramento da base de cálculo – Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial – Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015 – Recurso desprovido.

Tributário – Mandado de Segurança – Apelação – ITBI – Base de cálculo – Município de São Paulo – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis” – A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis – O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários – No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão – Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano – O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional – Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugnálo administrativa ou judicialmente – Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal nº 11.154/1991 – Procedimento de arbitramento da base de cálculo – Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial – Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015 – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ITBI – BASE DE CÁLCULO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”. A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis. O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários. No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão. Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano. O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugnálo administrativa ou judicialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público. Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal nº 11.154/1991 – Procedimento de arbitramento da base de cálculo – Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial – Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0016703-90.2013.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Euripedes Gomes Faim Filho – DJ 05.08.2015)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 04/03/2016.

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