A Proteção de Deus – Por Max Lucado

Você pode olhar para trás na sua vida e ver exemplos da proteção de Deus? No meu terceiro ano na universidade eu fiquei fascinado por um grupo de Cristãos. Alguns dos meus amigos decidiram passar o verão na maior congregação do movimento e serem discipulados. Quando eu tentei fazer o mesmo todas as portas se fecharam. Outra oportunidade apareceu, que foi passar o verão no Brasil. Neste caso, todas as portas se abriram. Décadas depois eu vi como Deus me protegeu. O movimento virou uma seita perigosa e opressiva. O tempo no Brasil abriu meus olhos para a graça – libertadora e feliz.

E você? Será que Deus lhe protegeu de um relacionamento ruim? Ou lhe protegeu do emprego errado? Em 2 Tessalonicenses 3:3 Paulo promete “Ele os fortalecerá e os guardará”. E Salmo 91:22 nos lembra “Porque a seus anjos ele dará ordens a seu respeito, para que o protejam.” Deus lhe proteja com um manto de amor!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com/img/il_2tessalonicenses3_3.html | http://www.iluminalma.com

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 24/02/2016.

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Artigo – Conciliação e Mediação nas Serventias: Perspectivas – Por Reinaldo Velloso

Neste blog publiquei recentemente dois tópicos com relato histórico do papel das serventias de registro e notas na solução consensual de conflitos, seja por meio dos Juizados de Paz, seja pela formalização de escritura pública de transação.

Pois bem. Em 2013 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo autorizou a implementação da mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, por meio do Provimento CG nº 17/2013 e parecer respectivo.

O ato normativo foi, contudo, questionado pela Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça, protocolado sob o nº 0003397-43.2013.2.00.0000.

A Conselheira Gisela Gondin Ramos, Advogada indicada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou, na oportunidade que: “o ato da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União Federal, cominando atribuição às Serventias de Notas que não lhe são próprias”.

E por fim deferiu “o pedido cautelar para determinar a suspensão da entrada em vigor do Provimento n. 17, de 5 de junho de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até deliberação final pelo Conselho Nacional de Justiça”. Leia o voto na íntegra.

Em sessão plenária realizada em 10 de setembro de 2013, o Conselho, por maioria, “ratificou a liminar, nos termos apresentados pela Relatora”, conforme certidão de julgamento.

Até o presente momento o pedido está pendente de apreciação.

No entanto, a questão merece ser reanalisada, à luz do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), diploma que em inúmeros dispositivos prestigiou a solução consensual dos conflitos.

Nesse sentido, estabeleceu que:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
[…]
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[…]
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
[…]
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
[…]
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Ou seja, o novo Código de Processo Civil previu expressamente que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, competindo ao respectivo tribunal a composição e a organização desses centros (art. 165 e § 1º). E mais: previu a possibilidade de outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes (art. 175).

Notários e registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, após aprovação em concurso público, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário (Lei nº 8.935/1994, art. 3º; 14, inciso I; e 37).

Nesse contexto, conclui-se que o Provimento CG nº 17/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo é plenamente compatível com a regulamentação preconizada pelo novo Código de Processo Civil, em relação à conciliação e à mediação.

_________________

** Reinaldo Velloso é Tabelião e Mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo.

Fonte: Blog do Reinaldo Velloso.

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Questão esclarece dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente

Usufruto – nua-propriedade – alienação. Consolidação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro:

Pergunta: É permitida, a alienação onerosa do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente, consolidando dessa forma a propriedade? Se positivo, tal negócio não seria uma afronta ao art. 1.393 do Código Civil?

Resposta: Nada impede que o nu-proprietário e o usufrutuário transmitam o imóvel em conjunto, considerando que a nua-propriedade e o usufruto se consolidam nas mãos do adquirente. Assim, não haveria nenhuma afronta ao dispositivo, pois, o que o art. 1.393 do Código Civil veda é a alienação do usufruto isoladamente a outra pessoa.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.393 do Código Civil:

“A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. São os casos da aquisição do usufruto a título gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário ou, então, de um terceiro que adquira simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em suas mãos. Não há aí propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação.” (LOUREIRO. Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 9ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2015, p. 1.373).

Visando uma melhor técnica de redação de contratos e registros que venham a cuidar da alienação do usufruto e da nua propriedade para uma mesma pessoa, temos como mais adequado cuidar, em primeiro momento, da alienação da nua propriedade, e, em segundo, do usufruto, cuja sequência vai sempre indicar que o usufruto reportado em segundo lugar, está sendo negociado com quem já estará a se apresentar como titular da nua propriedade, mostrando-nos, aí, a consolidação de direitos, que, até então se encontrava bipartido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 23/02/2016.

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