DO NATAL AO CARNAVAL – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Tudo tão próximo, tudo tão distante. Em dezembro, a voz do Natal entrou nos lares com muita emoção e poucas mudanças. Veio o Ano Novo com euforia e glamour. Todo mundo formulando votos de sucesso, paz, alegria e um monte de bem-aventuranças, coisas que nem sempre se realizam. Janeiro se apresentou e trouxe à tona a realidade da crise. Continuamos em festa, porque fevereiro vem aí. É Carnaval! Ninguém pode perder a folia, porque no Brasil o ano de trabalho começa depois do Carnaval. Assim tocamos a vida deixando Deus à margem, no ritmo do Zeca Pagodinho e do “”deixa a vida me levar, vida leva eu”.

Virá a Páscoa e os ouvidos ensurdecidos do Natal não estão preparados para a celebração da ressurreição de Cristo. Dá para imaginar Deus assistindo todas essas comemorações. Ele só não fica perplexo, porque conhece a nossa velha natureza, inteiramente voltada para a satisfação do próprio ego. Vestimos fantasia de bom samaritano, mas na verdade fazemos a travessia do Natal até a Páscoa, sem dar a menor bola para Deus. O que mais queremos são os nossos próprios presentes e regalos. E se Deus nos nega algum privilégio, saímos a praguejar, reclamando da sorte e do destino. Às vezes até mostramos resignação diante dos infortúnios, porque acreditamos que Deus sempre vai quebrar o nosso galho. Buscamos o “Deus” das nossas conveniências. E esse, verdadeiramente, não é o Deus da Bíblia.

Se no Natal a celebração do nascimento de Jesus não trouxe mudanças, agora é tempo de começar a olhar para a Páscoa, em busca da ressurreição interior. Deus quer entrar em nossa vida, mas cada um de nós precisa deixar o Salvador entrar. Se você perdeu a oportunidade no Natal, aproveite então a oportunidade que se apresentará na celebração da ressurreição. E você nem mesmo precisa esperar a Páscoa para tomar essa decisão. Pode ser em janeiro, pode ser em fevereiro, pode ser no Carnaval ou na Quaresma. Deixe a promessa da ressurreição embalar a sua vida. Deixe o calendário da vida útil começar. O Carnaval vai passar. A vida vai passar. Você só não pode perder o bonde da história, o caminho da salvação. Ouça com atenção as palavras de Jesus de Nazaré – “- “Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim”” (João 14.6).

Textos mencionados neste artigo e publicados no Portal do RI:

A voz do Natal…clique aqui…..

A voz do Ano Novo……clique aqui…..

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DO NATAL AO CARNAVAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 016/2016, de 25/01/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/25/do-natal-ao-carnaval-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Planejar sucessão é antecipar saída para questões inevitáveis – Por Renato de Mello Almada e Marcello Maurício dos Santos

*Renato de Mello Almada e Marcello Maurício dos Santos

Não resta a menor dúvida de que tem se tornado crescente, no Brasil, a necessidade de as pessoas, independentemente do nível do seu poder econômico e de seu setor de atuação, adotarem o planejamento sucessório em relação ao seu patrimônio, não apenas para fugir da sanha arrecadatória do Estado, mas também para prevenir infindáveis e custosas disputas familiares por ocasião da abertura do inventário.

Vários são os pontos positivos obtidos por meio do planejamento sucessório. Um deles é permitir um melhor controle patrimonial, dispensando a necessidade, no futuro, de se inventariar bens. Outro é a redução da carga tributária.

O foco principal do planejamento sucessório é auxiliar na organização de grupos econômicos familiares. Como se sabe, gerações bem estruturadas e suas transições garantem um crescimento contínuo das empresas. Essa é a preocupação central do planejamento, ou seja, dar suporte para que as sucessões ocorram da forma mais saudável possível, dando aos interessados um cabedal de ferramentas que lhes permitam verificar qual o melhor caminho a seguir.

Uma mudança recente, no entanto, aumenta a necessidade de atenção aos planejamentos. O aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é cobrado pelos Estados a alíquotas que vão de 4% a 8%, obriga aqueles que já planejavam a acelerar análises e estudos necessários. A alíquota máxima é fixada pelo Senado, que em agosto de 2015 recebeu do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) uma proposta para elevar o teto de tal alíquota para 20%, o que pode ocorrer a qualquer momento, sendo aplicável, contudo, apenas a partir de 2017.

O trabalho de planejamento sucessório é desenvolvido em várias fases, todas elas necessariamente analisadas por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de diversas áreas do Direito. É fundamental proceder ao levantamento e à análise jurídica de todo o patrimônio da pessoa física, assim como um detalhado estudo a respeito da análise contábil e da avaliação patrimonial das empresas envolvidas.

Passado esse primeiro momento, um diagnóstico com as respectivas indicações das possíveis alternativas de reestruturação é o próximo passo. Somente a partir de então é que pode ter início a execução de implementação do plano.

Por isso é tão importante contar com uma visão multidisciplinar. Na maioria dos casos, independentemente do porte patrimonial, o planejamento sucessório envolve profissionais de diversas áreas de atuação jurídica, tais como societária, tributária e civil; além de eventual equipe de apoio formada por peritos e outros que se fizerem necessários.

Feito isso, a etapa seguinte é a identificação da necessidade ou não de constituição de uma holding familiar. É a hora de decidir a gestão patrimonial a ser adotada e de elaborar um contrato ou estatuto social que preveja de forma clara e objetiva as chamadas “cláusulas de blindagem”, bem como a política de distribuição de lucros, a administração da sociedade e as vantagens sucessórias e tributárias daí advindas.

Em todas as suas etapas, o aspecto tributário deve ser criteriosamente analisado, já que diante do complexo sistema tributário nacional, a correta interpretação e aplicação da norma tributária tem poder de evitar desencaixes financeiros inconvenientes.

Vale lembrar que o planejamento sucessório não é necessariamente um planejamento tributário. Na maioria das vezes, a carga tributária menor é uma consequência, pelo fato de o planejamento sucessório permitir uma análise mais minuciosa dos bens envolvidos e das hipóteses de incidência de tributação.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional Medida Provisória que trata do aumento, de 15% para até 30%, da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital, , bem como a proposta do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para aumento da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%. Essas mudanças, se aprovadas, terão impacto que pode ser alterado com um planejamento sucessório bem feito, e isso tem chamado a atenção para os aspectos fiscais dessas estratégias.

Essa faceta tornou-se ainda mais relevante diante das medidas tomadas por diversos Estados que, por meio das respectivas leis locais, aumentaram suas alíquotas de ITCMD, dentro do limite de 8%, ou tornaram-nas progressivas, com um reflexo direto na carga para os contribuintes.

O efeito disso foi que o aumento desse imposto praticamente obrigou aqueles que já planejavam o seu processo sucessório a acelerar as análises e estudos, de forma a ter à mão informações que permitam tomar as decisões para a implantação da reestruturação, a tempo de ter o patrimônio protegido.

Diante desse cenário, aquele que não se mobilizar e buscar conhecer as alternativas para já reestruturar seus negócios, pavimentando a continuidade e administração pelas próximas gerações, poderá no futuro, além de sofrer as consequências que os desgastes que um processo de sucessão, através de inventário judicial, por exemplo, pode trazer para a condução dos negócios, arcar ainda com uma redução do seu patrimônio devido a uma tributação maior. Isso sem falar na perda de competitividade, se comparada com o concorrente que optou por planejar a sucessão.

Esse é um tema que merece, no mínimo, reflexão por parte dos empresários que se preocupam em evitar o quase sempre tumultuado inventário de seu patrimônio e antecipar a solução de questões que inevitavelmente surgirão em algum momento.

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 é sócio da área Contenciosa (Judicial e Extrajudicial) do Chiarottino e Nicoletti Advogados.

 é advogado tributarista do Chiarottino e Nicoletti Advogados.

Fonte: Conjur  | 08/01/2016.

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Concurso de Cartórios (TJPR): EDITAL nº 01/2016 – Convocação para apresentação dos títulos.

EDITAL nº 01/2016

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ PROVA DE TÍTULOS

PROVIMENTO E REMOÇÃO

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 6.040/2013-D.M.), no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no item 7 do Edital de Concurso n. 01/2014, conforme retificações firmadas pelo Edital n. 09/2014, para adequá-lo à nova redação do art. 8º da Resolução n. 81/2009-CNJ e do item 7.1 da minuta de edital constante do referido ato normativo (Resolução n. 187/CNJ),

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo C. CNJ no PCA n. 00001571-45.2014.2.00.0000, que deu origem ao Edital n. 48/2014, que fixou como termo final para a contagem do subitem 7.1, incisos I e II, a data da primeira publicação do Edital n. 01/2014, ocorrida em 15.01.2014,

CONSIDERANDO o término da terceira fase de ambos os certames (provimento e remoção),

CONSIDERANDO não haver efeito suspensivo nos recursos interpostos, ressalvado o direito de prosseguir no certame até o seu julgamento (item 10.2.13 do Edital de Concurso n. 01/2014),

CONSIDERANDO o contido nos autos eletrônicos nº 0040909-86.2015.8.16.6000 (provimento) e 0054701-10.2015.8.16.6000 (remoção), TORNA PÚBLICO:

1. A CONVOCAÇÃO dos candidatos dos concursos de PROVIMENTO e de REMOÇÃO, incluídos os com pendência judicial e/ou administrativa, para a APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS, entre os dias 25 de janeiro de 2016 (segundafeira) a 19 de fevereiro de 2016 (sexta-feira), nos termos do item 7 do Edital de Concurso n. 01/2014, com redação dada pelos Editais n. 09/2014 e 48/2014.

2. A pontuação dos títulos será calculada com base no disposto no item 7 e seus subitens do Edital n. 01/2014, conforme redação dada pelos Editais n. 09/2014 e 48/2014, e terá como termo final para a contagem do subitem 7.1, incisos I e II, a data da primeira publicação do edital do concurso, ocorrida em 15.01.2014, conforme segue:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) –(documentos que deverão serapresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, ondeconste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)– (documentos que deverão serapresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça);

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0) – (documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item “b”);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação – (cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5)– (cópia autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5)– (declaração da unidade judiciária);

VI – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos –(documento a ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral).

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV.

§ 3º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e estará disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/concursos).

7.4. Os títulos somente terão valor se apresentados sem emendas ou rasuras. Não serão aceitos protocolos de documentos nem títulos sem comprovação.

7.5. Admitir-se-á a apresentação dos títulos por procuração com poderes específicos, por instrumento público ou particular, assinada pelo candidato e com firma reconhecida, que declarará conhecer e se submeter a todas as normas do Concurso. Esta procuração deverá ser acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade do representante e do representado, a qual ficará retida pela Comissão de Concurso.

7.6. Deverá ser apresentada uma procuração para cada candidato, com poderes específicos.

7.7. O candidato será responsável pelas informações prestadas por si ou por seu procurador.

3. As pontuações dos títulos correlatas ao subitem 7.1, incisos I, II, III, V e VI, serão contadas uma única vez.

4. As pontuações previstas no subitem 7.1, incisos I e II, não poderão ser contadas de forma cumulativa.

5. Os títulos indicados no subitem 7.1, incisos III, IV, V e VI, deverão ter sido expedidos até a data de publicação do presente edital.

6. Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no subitem 7.1, inciso IV.

7. Os títulos terão peso 2 (dois) e somarão no máximo 10 (dez) pontos, desprezandose a pontuação superior.

8. Os títulos somente terão valor se apresentados sem emendas ou rasuras. Não serão aceitos protocolos de documentos nem títulos sem comprovação, ainda que pela via eletrônica.

9. O candidato será responsável civil, administrativa e criminalmente pelas informações prestadas e documentos apresentados.

10. O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para a apresentação eletrônica dos títulos, para cada uma das modalidades (provimento e remoção).

11. Toda documentação deverá ser digitalizada e salva, exclusivamente em formato PDF, respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) por documento, e anexada eletronicamente, conforme instruções constantes do próprio formulário.

12. Os formulários serão recebidos exclusivamente pelo meio eletrônico.

13. Os documentos originais deverão ser entregues quando da outorga da delegação, podendo a Comissão exigi-los antecipadamente, quando ficar evidenciada qualquer dúvida.

14. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital, que será disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do IBFC. Tribunal de Justiça do Paraná, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezesseis (20/01/2016).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

PORTARIA Nº 02/2016

O Desembargador MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade da publicação semestral de uma relação geral de serviços extrajudiciais vagos,

CONSIDERANDO a existência de serviços coincidentes na data de vacância e na lei de criação (empate),

CONSIDERANDO a necessidade da realização de sorteio público para o desempate e definição da ordem de inclusão de tais serviços na relação geral de vacâncias, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Resolução n. 80/2009-CNJ,

CONSIDERANDO o contido nos autos eletrônicos n. 0043642-25.2015.8.16.6000,

RESOLVE

I – DELEGAR poderes à Doutora Ângela Maria Machado Costa, Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, para a realização de Sorteio Público, que se realizará no dia 25.01.2016, às 13:30 horas, na sala de sessões nº 102, denominadasala “Desembargador Lauro Lopes”, localizada no 1º andar do Prédio Anexo do Palácio da Justiça, situação na Praça Nossa Senhora de Salette, s/nº, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, e de outros que doravante se façam necessários.

II – DESIGNAR como secretária do ato a Bel. Mariane Rodrigues Hyczy Lopes, servidora lotada na Corregedoria da Justiça.

III -DETERMINAR a expedição de edital de convocação e divulgação, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

IV – Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.

Curitiba, 18 de janeiro de 2016.

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Robson Marques Cury, Corregedor, em 19/01/2016, às 14:32, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 22/01/2016.

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