FANTASIA E REALIDADE – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

David Bowie brilhou no palco da vida. Conquistou milhões de admiradores e se reinventava a cada apresentação. Ele não fazia moda, era a própria moda. Bowie era a fantasia em pessoa. Tentou driblar a morte reinventando-se como Lázaro, mas quando bateu a chamada não teve jeito não, desceu à sepultura como qualquer mortal.

Grandes novelistas e ficcionistas já desceram à sepultura. É certo que nem mesmo a genialidade de Spielberg será capaz de livrar alguém da sepultura. A kryptonita não livrou o Superman da morte e Christopher Reeve acabou descendo à sepultura. Deuses humanos, como Lennon, Sinatra, Napoleão e Buda desceram à sepultura e não retomaram a vida. Tem razão o Padre Antonio Vieira em sua afirmação de que “não há tributo mais pesado do que a morte, no entanto todos o pagam e dele ninguém reclama porque é tributo de todos”.

Jesus de Nazaré ressuscitou Lázaro. Ele disse a Marta, a irmã de Lázaro – “Eu sou a ressurreição e a vida. Aquele que crê em mim, ainda que morra viverá; e quem vive e crê em mim não morrerá eternamente” (João 11:25). Será que David Bowie conhecia esta passagem bíblica quando se fantasiou de Lázaro?! Será que conhecia as palavras do Salvador? A fantasia de Lázaro talvez seja um indício de que Bowie conhecia o relato bíblico. Pode ter sido o último grito de socorro para o Salvador – “Salva-me Senhor!”. Quanto às palavras do Cristo, de fato poucos conhecem inteiramente o que disse o Deus encarnado. O que eu e você precisamos saber e não esquecer é que Jesus Cristo já venceu a morte. Ele tem poder para interromper o curso da morte e tem poder para fazer brotar vida depois da morte. Preste atenção na segunda parte do versículo bíblico – “Quem vive e crê em mim não morrerá eternamente”. O próprio Jesus perguntou para Marta e pergunta para cada um de nós – Você crê nisso? A pergunta atravessa vinte séculos e chega até nós – Você crê? O show de David Bowie chama você para contemplar a realidade da vida; porque a vida não é só fantasia. Medite nas palavras do Salvador – “Eu dou a minha vida para retomá-la. Ninguém a tira de mim, mas eu a dou por minha espontânea vontade. Tenho autoridade para dá-la e para retomá-la. Esta ordem recebi de meu Pai”. “Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida pelos seus amigos” ((João 10:17-18, 15:13). Prepare-se para o dia do seu encontro com Deus; porque, quando a morte bater à porta, nenhum Indiana Jones poderá resistir.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. FANTASIA E REALIDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 013/2016, de 20/01/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/20/fantasia-e-realidade-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de Cédula Rural Hipotecária quando existir resultado positivo na Central de Indisponibilidade de Bens

Cédula Rural Hipotecária. Indisponibilidade – averbação – ausência. Central de Indisponibilidade de Bens – resultado positivo

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Cédula Rural Hipotecária quando existir resultado positivo na Central de Indisponibilidade de Bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de Cédula Rural Hipotecária, onde não se encontra averbada indisponibilidade de bens, mas o Oficial Registrador tem conhecimento de que na Central de Indisponibilidade de Bens o resultado é positivo? Haveria possibilidade de tal registro com a anuência do credor hipotecário?

Resposta: Uma vez consultada a Central de Indisponibilidade e sendo positivo o resultado da pesquisa, não é possível o registro pretendido, ainda que o credor hipotecário afirme ter conhecimento da referida indisponibilidade e dê sua anuência.

Por este motivo, sugerimos a devolução do título.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 19/01/2016.

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CGJ/SP: ausência de óbice à inclusão, no 10° Concurso, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/129285
(398/2015-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de novo requerimento do digno Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri.

Após o parecer de fls. 46/48 (aprovado à fl. 48verso), a intervenção de fls. 91/107, do digno Oficial, gerou um novo, de fls. 110/113 (aprovado à fl. 113verso).

Concedeu-se a ele, com isso, o direito de opção pelo Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba, antes que, eventualmente, essa Serventia seja colocada em concurso.

O Oficial esclareceu que não desejava optar pela serventia (fl. 162).

Em seu novo requerimento, agora, aduz que o julgamento da ADIN 2415 impede que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocado no 10° Concurso e alega, ademais, que a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba já está titularizada ao Oficial António Augusto Rodrigues Cruz o que impediria, por seu turno, que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba fosse provido, já que uma de suas especialidades já é exercida por outro Oficial.

É o relato.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, no que toca aos efeitos do julgamento da ADIN ante a possibilidade de colocação da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba em concurso, já se falou o suficiente no parecer de fls. 110/113. Embora bem articulada a peça de fls. 170/185, ela não traz qualquer novidade ao que já fora objeto de apreciação.

Despiciendo, portanto, tratar novamente do tema.

No que diz respeito ao fato de a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba ser titularizada pelo Oficial António Augusto Rodrigues Cruz, isso não impede que a Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocada em concurso.

Basta, como já se fez outras vezes (junta-se cópia de comunicado, a título de exemplo, na contracapa), que se expeça oportuno comunicado, esclarecendo aos postulantes que a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba será exercida pelo Oficial António Augusto Rodrigues Cruz até o advento da extinção de sua delegação, em razão de direito pessoal. Assim que ocorrer a extinção, por qualquer causa, a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba passará a ser, em sua inteireza, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

Portanto, o parecer que ora submeto a Vossa Excelência, aponta, salvo melhor juízo, para a ausência de óbice à inclusão, no 10° Concurso, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

Sub censura.

São Paulo, 1 de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e afasto a pretensão do interessado de excluir do 10° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo a Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba. Publique-se. São Paulo, 06.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2015
Decisão reproduzida na página 212 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 19/01/2016.

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