TRF 2ª Região: Remuneração dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais está limitado ao teto do funcionalismo público

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal de 1ª Instância que negou o pedido de liminar no qual uma tabeliã de Vitória (ES) pretendia suspender os efeitos da decisão do então Corregedor Nacional de Justiça determinando que o teto constitucional (de 90,25% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF), aplicável aos desembargadores estaduais, também deve incidir sobre os ocupantes interinos designados para atuarem nas serventias extrajudiciais.

O juízo de primeiro grau negou a liminar com o fundamento de que a lei veda a concessão de liminares quando esteja em jogo ato de autoridade sujeita à competência originária de Tribunal. “Na hipótese dos autos, a autora pretende a anulação de ato proferido pelo Corregedor Nacional de Justiça e, caso a demanda fosse veiculada em Mandado de Segurança (MS), por decerto a competência de julgamento seria definida originariamente no STF. Incabível, portanto, pedido liminar no ‘juízo de primeiro grau’, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92”, explicou a sentença.

Insatisfeita, a autora dirigiu recurso ao TRF2 e baseou seu pedido na ideia de que, sendo a atividade desenvolvida pelo substituto idêntica a do titular do cartório, a remuneração do substituto não deveria sofrer limitação constitucional não imposta ao titular.

No TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou que, também o STF, ao julgar o AgR nº MS 30.180, decidiu impor aos agentes notariais interinos o mesmo regime remuneratório previsto aos agentes públicos detentores de cargos públicos, impondo-lhes, em consequência, “os limites remuneratórios previstos para os agentes estatais”.

Dessa forma, o magistrado pontuou que não há razões que justifiquem a concessão da liminar uma vez que se trata de recurso jurídico que objetiva prevenir dano irreparável, o que não é o caso. “Não é crível que a redução da remuneração da agravante, por força da limitação imposta pelo teto constitucional, tenha o condão de gerar um desequilíbrio financeiro de tamanha grandeza que coloque em risco a sua subsistência ao ponto de lhe impossibilitar aguardar um provimento jurisdicional definitivo”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte Proc.: 0005126-14.2015.4.02.0000

Fonte: TRF 2ª Região | 12/01/2016.

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TJ/AM: Provimento do CNJ consolida normas e facilita fiscalização de serviços extrajudicias

O novo Provimento 45/2015 revoga a orientação número 16/2013 do CNJ e torna sem efeito o Provimento CNJ n° 34/2013

O corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Flávio Pascarelli, em atendimento a sugestão da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a observância do Provimento n° 45 de 13 de maio de 2015, que orienta para o bom funcionamento das serventias extrajudicias, facilitando a fiscalização pelo Poder Judiciário.

O novo Provimento 45/2015 revoga a orientação número 16/2013 do CNJ e torna sem efeito o Provimento CNJ n° 34/2013, para consolidar as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros utilizados na organização tributária e administrativa extrajudicial.

Os artigos orientam os titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos na utilização do Livro Diário Auxiliar, Livro de Visitas e Correições e Livro de Controle de Depósito Prévio, bem como dá outras providências.

Por seu teor, o Provimento 45 facilita, principalmente, a fiscalização dos relatórios das serventias, disciplinando a distribuição das informações fiscais e administrativas, que devem ser lançadas eletronicamente. O Provimento n° 45 da Corregedoria do CNJ está disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2949.

Fonte: TJ/AM | 12/01/2016.

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Conheça os enunciados de Família e Sucessões da VII Jornada de Direito Civil

Em setembro de 2015 foram aprovados os enunciados da VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Das 80 propostas recebidas pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, foram aprovadas 15.

Para o advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, dentre os enunciados aprovados destacam-se os que esclareceram direitos dos relacionamentos homoafetivos e os que trataram da guarda compartilhada, tema sobre o qual mais se apresentaram propostas de enunciados. Isto porque, segundo ele, a nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058, de dezembro de 2014) vinha gerando um grande debate na doutrina e na jurisprudência sobre o adequado sentido das suas disposições, o que se refletiu na elevada quantidade de enunciados aprovados sobre o tema: cinco, no total.

“Ante a disparidade de posições externadas sobre um assunto tão relevante como a guarda e a convivência familiar, se mostrou altamente salutar a aprovação de enunciados que externam a posição da doutrina sobre os aspectos da nova lei, o que auxiliará na interpretação da novel legislação e auxiliará sobremaneira os operadores do Direito. Percebe-se que os textos aprovados procuraram traduzir a questão da divisão do tempo, da visitação e dos alimentos no regime da guarda compartilhada, o que certamente contribuirá para a adequada compreensão deste relevante instituto”, diz.

Os relacionamentos homoafetivos também receberam enunciados que buscaram, mais uma vez, elucidar os direitos decorrentes dos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo. Um deles, endossando a existência e a validade do casamento homoafetivo, e o outro, sobre a possibilidade de pessoas do mesmo sexo registrarem os filhos gerados por técnicas de reprodução assistida diretamente no Cartório do Registro Civil.

Para Calderón, a realização da VII Jornada de Direito Civil revela a consolidação dos enunciados como importante contributo para a interpretação do Direito Civil brasileiro. “As novas leis e o contínuo caminhar da sociedade exigem uma ressignificação constante de diversos institutos de Direito Civil, o que se extrai, de maneira ímpar, nos debates de altíssimo nível que são travados durante as Jornadas. A referência cada vez mais ampla dos enunciados pelos livros e Códigos são prova inconteste da sua aceitação pela comunidade jurídica”, diz.

Segundo ele, visto que o Direito de Família é um dos ramos do Direito Civil que mais está sujeito a modificações, face a “volatilidade” das formas dos relacionamentos contemporâneos, os enunciados são importante contribuição para o Direto de Família.

“Na era do ‘amor líquido’ (Zygmunt Bauman), um Direito que queira estar adequado à sociedade que pretende regular deve, inexoravelmente, ser ‘poroso’ para bem interagir com as novas nuances dos relacionamentos do presente. A ‘ductibilidade’ é traço marcante do Direito de Família hodierno. Diante disso, percebe-se que a contribuição dos enunciados é ainda mais relevante para esse ramo do Direito, pois as Jornadas são o palco que permite uma certa adequação dos dispositivos jus familiares à nossa sociedade do presente”.

Clique aqui e acesse os enunciados da VII Jornada de Direito Civil.

Fonte: IBDFAM | 13/01/2016.

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