O PRESENTE, A FAMÍLIA E A ETERNIDADE – Parte I – Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Disse Jesus: “Deixai vir a mim os pequeninos …Quem não receber o reino de Deus como uma criança, de maneira nenhuma entrará nele” (Marcos 10:14-15). Precisamos revigorar a nossa criança interior para compreender as coisas celestiais. O adulto sempre olha para o futuro, cheio de preocupações. Mas para a criança a intensidade da vida está no presente. Nosso único neto, Vitor, juntamente com os pais, passou o fim de ano conosco na casa de praia. Tempo formidável. Ao levantar-se, Vitor mostrava-se feliz e eufórico por encontrar mais gente no café da manhã. Eu lhe dizia, com alegria, que estávamos na casa da nossa família. No último dia, antes de partir, com alguma expectativa de não desmontar o ajuntamento familiar, Vitor saiu com esta pérola: ― “Vovô, se esta é a casa da nossa família, por que nós não moramos aqui todo dia”? A pergunta arrancou risos e abraços afetuosos. Vitor seguiu com os pais para a sua casa, em Pindamonhangaba, deixando no ar do litoral aquele doce momento a alimentar a minha lembrança. Isso me levou a refletir acerca da nossa morada celestial, a Casa do Pai, abrigo da família cristã na eternidade com Deus, coisa que a vida de adulto vai apagando da memória.

É certo que devemos valorizar cada momento com os nossos entes queridos nesta terra. Mas não podemos nos esquecer do Pai celestial, que nos ama apesar do nosso descaso. Precisamos olhar com espírito de criança para o lar celestial. O pecado deixou uma semente de desconfiança no coração humano e, assim, valorizamos pouco a presença de Deus em nossas vidas. Como crianças, deveríamos alimentar mais e mais o anseio de viver na presença do Pai como uma grande família. Isso não é fácil para um coração obstinado pelas coisas terrenas. Como crianças, deveríamos ouvir mais a voz de Deus. Precisamos conhecer melhor o presente e entender a razão do presente de Deus para o homem pecador; presente estabelecido na Cruz do Calvário quando Cristo pagou a conta que não era dele. Precisamos de um coração de criança para assimilar certas verdades bíblicas. Reflita acerca desta afirmação de Jesus de Nazaré: “Qual pai, entre vocês, se o seu filho lhe pedir um peixe, em lugar disso lhe dará uma cobra? Ou se pedir um ovo, lhe dará um escorpião? Se vocês, apesar de serem maus, sabem dar boas coisas aos seus filhos, quanto mais o Pai que está nos céus dará o Espírito Santo a quem o pedir” (Lucas 11:11-13).

Falta-nos confiança no nosso Pai celestial. No fundo, há uma velada desconfiança plantada por Satanás na alma humana, que nos faz pensar que Deus não é tão bom assim e pode tirar alguma coisa da gente a qualquer momento. Buscar a vida em família é uma atitude de sabedoria. Viver em família é bom. Desfrutar a presença de Deus é melhor ainda. Viver em família na eternidade com Deus é algo que não conseguimos imaginar com a nossa mente finita. Por isso a própria Bíblia diz “que nem olhos viram, nem ouvidos ouviram, nem jamais penetrou em coração humano o que Deus tem preparado para aqueles que o amam” (1Coríntios 2:9). Resta então valorizar cada momento em família nesta terra e viver pela fé. Com a certeza de que Jesus de Nazaré pagou a conta dos nossos pecados e nos espera na casa do Pai; lá desfrutaremos de pleno gozo, pois não haverá mais morte, nem pranto, nem dor. Devemos desfrutar a vida em família neste mundo de cobras e escorpiões. É o presente; presente de Deus também. Mas devemos ter em mente que a família de sangue e de amigos é só uma imagem pálida do deleite permanente que encontraremos na casa do Pai. Isso pode nos encorajar a viver em família e perseverar na fé, até a consumação dos séculos.

Clique aqui e leia a Parte II.

________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O PRESENTE, A FAMÍLIA E A ETERNIDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 008/2016, de 12/01/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/13/o-presente-a-familia-e-a-eternidade-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Tabelião de notas – Substabelecimento outorgado após a morte dos mandantes – Mandato, portanto, revogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o que impede o substabelecimento – Nulidade, contudo, que só pode ser decretada pela via jurisdicional, em regular contraditório – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/67247
(233/2015-E)

Tabelião de notas – Substabelecimento outorgado após a morte dos mandantes – Mandato, portanto, revogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o que impede o substabelecimento – Nulidade, contudo, que só pode ser decretada pela via jurisdicional, em regular contraditório – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que indeferiu a pretensão dos recorrentes em ver declarada a nulidade do substabelecimento conferido por Antônio Divaldo da Silva a Roosevelt Antônio Rodrigues e, consequentemente, determinado seu cancelamento.

O pedido baseou-se no fato de que os anteriores mandatários, Elias Antonio Zogbi e Marcio Nigri, que substabeleceram seus poderes a Antônio Divaldo da Silva, já haviam falecido ao tempo em que ele, por sua vez, substabeleceu a Roosevelt Antônio Rodrigues. Também já haviam falecido quase todos os mandantes originais. Logo, Antônio não poderia substabelecer poderes que já não tinha, após a morte dos substabelecentes Elias Antonio Zogbi e Marcio Nigri e da maioria dos mandantes, em face do que preceitua o art. 682, II, do Código Civil. Por consequência, haveria de ser declarada a nulidade do substabelecimento outorgado por Antônio Divaldo da Silva a Roosevelt Antônio Rodrigues e determinado seu cancelamento.

A sentença afastou a pretensão, em sede administrativa, sob o argumento de que se trata de tutela a ser buscada na via jurisdicional.

Em seu recurso, o interessado defende que o substabelecimento é nulo de pleno direito e o cancelamento pode ser feito em procedimento administrativo, nos termos do art. 214, da Lei nº 6.015/73.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade, e, no mérito, por seu desprovimento.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não é intempestivo, pois, de fato, só surgiu o interesse recursal após complementada a decisão de fl. 38, pela de fls. 71/73.

Ainda que assim não fosse, a questão poderia ser conhecida de ofício pelo Corregedor Geral da Justiça.

No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.

Tem razão o Juízo de Primeiro Grau ao ressaltar que o pedido de nulidade – e consequente cancelamento do substabelecimento – deve ser feito e apreciado na via jurisdicional, em regular contraditório.

Não se trata, aqui, de vício extrínseco, de caráter formal, do ato lavrado. Como bem exposto às fls. 53/54, pelo Primeiro Tabelião de Notas de Mauá, foram apresentadas, no ato, as certidões do substabelecimento anterior, devidamente atualizadas, e reconhecidas as firmas dos Notários que as lavraram, não havendo qualquer notícia de renúncia, revogação ou morte dos outorgantes ou outorgados.

Portanto, o vício, que inquinaria de nulidade o substabelecimento, é de natureza intrínseca, cuja cognição desborda a função administrativa, exercida pela Corregedoria Permanente. Não há espaço para aplicação do art. 214, da Lei nº 6.015/73.

Apenas em regular processo jurisdicional, animado pelo contraditório, é que se pode declarar a nulidade do ato e determinar-se, por via de consequência, o seu cancelamento.

Nesse sentido, o parecer do processo nº 1134/03, de lavra do então Magistrado Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Cláudio Luiz Bueno de Godoy:

Tabelionato – Pretensão de cancelamento de escritura, pelo reconhecimento de sua nulidade – Vício intrínseco – Remessa à via contenciosa – Sentença mantida – Recurso improvido

“É entendimento assente na Corregedoria Geral que a ela falece competência para “a análise e decisão acerca da eficácia ou validade das relações jurídicas contidas em ato notarial, porquanto a matéria se situa em campo de atuação reservada exclusivamente à atividade jurisdicional.” (in Decisões Administrativas da CGJ, RT, 1991, nº 94, p. 255).

Mesmo se o caso é de falta de manifestação de vontade, pela extinção da representação contida em mandado, para muitas hipóteses de inexistência, nem mesmo de nulidade, seu reconhecimento não se pode consumar na seara administrativa, como já se decidiu em hipótese, igualmente de ausência de declaração de vontade, porque falseada (v. Processo CG nº 1.812/96, Comarca da Capital, que versa também sobre a irregularidade de representação de empresa outorgante).

Todavia, se não se quer a analogia, já decidiu esta Corregedoria Geral que mesmo a regularidade da procuração com base na qual se lavrou a escritura não enseja a anulação ou cancelamento administrativo desta e, menos ainda, do registro que lhe sucedeu, a não ser que por decisão proferida em processo contraditório (Processo CG 240/83, in Decisões Administrativas da CGJ, RT, 1.983/1.984, p. 47).

Tudo isto porque, neste campo correcional, a atuação da Corregedoria, Geral e Permanente, se desenvolve longe do contraditório, do processo jurisdicional. Trata-se de mister administrativo, atipicamente cometido a um juiz, mas que, enquanto corregedor, atua como administrador.

Nem mesmo de jurisdição graciosa se pode considerar seja sua atividade, malgrado não se desconheça posição em contrário. Insta ter em conta que o chamado procedimento juris-integrativo, que se diz de administração pública de interesses privados, para o CPC de jurisdição voluntária, a despeito de que não substitutivo, característica básica da jurisdição, é judicial, ou seja, exercido pelo juiz na sua condição de juiz, e não de administrador.

Se é assim, só lhe é lícito, na esfera correcional, conhecer e julgar vícios que sejam extrínsecos, formais, atinentes às regras procedimentais de lavratura do título notarial ou ao mecanismo de seu registro (art. 214 da LRP).

Portanto, acertado o deslinde quando se deu pelo extravasar dos lindes da cognição que ele possivelmente suscita.”

Por fim, ressalto que as anotações que poderiam ser feitas, no Tabelião, já foram determinadas à fl. 73.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 21 de julho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.08.2015
Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 12/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Resultado do Exame Psicotécnico da Bahia

Clique aqui e acesse o resultado.

Fonte: Concurso de Cartório | 12/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.