CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia extraordinária para preenchimento de cargos vacantes de diretoria – Ausência de renúncia formal dos diretores e de convocação de assembléia específica para o fim de preenchimento destes cargos vacantes – Não observância do estatuto social – Desqualificação do título mantida – Recurso não conhecido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/79135
(242/2015-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia extraordinária para preenchimento de cargos vacantes de diretoria – Ausência de renúncia formal dos diretores e de convocação de assembléia específica para o fim de preenchimento destes cargos vacantes – Não observância do estatuto social – Desqualificação do título mantida – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 72/74 que julgou improcedente pedido de providências, mantendo a recusa do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar ata de assembléia destinada ao preenchimento de cargos vacantes de diretoria.

Sustenta a recorrente, em suma, que em razão do falecimento do então presidente da Federação, fora realizada reunião de diretoria para o preenchimento do cargo vacante, oportunidade em que, após a eleição do novo presidente, três diretores anunciaram a renúncia a seus cargos, conforme registrado na ata da assembléia, fato que dispensa a comunicação manuscrita.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 93/94).

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende o registro de ata de assembléia extraordinária convocada para o preenchimento de cargos vacantes de diretoria, em razão do falecimento de seu então presidente, Ozano Pereira da Silva.

Ocorre que durante a assembléia e após a eleição do novo presidente, sobreveio a renúncia de três diretores, Geraldo Cândido de Morais, José Jair Ramos de Almeida e Luiz António Rodrigues, conforme registro em ata.

A recusa do Oficial ao registro do título fundou-se na ausência da apresentação das cartas de renúncia destes diretores, em afronta ao disposto no artigo 96, §2°, do Estatuto Social.

E, de fato, não há como ingressar no registro título que fere o disposto no estatuto social.

O art. 96, §2°, do Estatuto Social, é claro ao dispor que:

Art. 96 – Ocorrendo renúncia, abandono, destituição ou licenciamento dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegados Representantes, assumirá o cargo vacante o Substituto legal previsto neste Estatuto;

(…)

§ 2º – As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente da Federação;

O artigo 97. ainda, exige, na ocorrência das hipóteses acima, a convocação de reunião extraordinária com o fim específico de preencher o cargo vacante, o que não ocorreu, uma vez que a renúncia se deu durante reunião convocada para o preenchimento específico do cargo vacante de presidente.

Assim, correta a exigência do registrador, uma vez que as renúncias não foram formalizadas por escrito e não foi convocada assembléia específica para a eleição destes cargos vacantes.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2015
Decisão reproduzida na página 142 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.