Artigo: O CPF E O REGISTRO DE NASCIMENTO – Por Mary Jane Lessa

*Mary Jane Lessa

A Certidão de Nascimento é o primeiro e fundamental ato jurídico da vida da pessoa humana. Ela é chamada de documento originário porque é o primeiro documento civil do indivíduo e a base para a obtenção de todos os demais documentos civis, decorrendo deste todos os documentos até o seu falecimento. Resultando inúmeras repercussões jurídicas, como se a vida avançasse além da morte, pois com a certidão de nascimento conquistamos o direito do exercício da cidadania, garantindo o direito ao nome, a nacionalidade e o vínculo familiar.

A legislação civil através da CF/88, da Lei 6015/73 etc., estabeleceram o assento público aos cidadãos, a fim de assegurar-lhes autenticidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos. O que atualmente com a inovação da Recomendação 38/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Arpen/Br, que atribuiu o Cadastro de Pessoa Física- CPF a todo indivíduo nascido no País, estabelecendo assim, a segurança das relações jurídicas que se desenvolvem entre o poder público e a sociedade brasileira. Identificando e individualizando juridicamente, quando necessário, cada pessoa humana, sujeita a direitos e obrigações.

Se a lei determina que cada indivíduo tenha essa garantia de uma denominação pessoal (nome), distinguindo-a dos demais indivíduos, o cadastro de Pessoa Física- CPF, ratifica a importância da individualização do ser “único”, haja vista que veta homônimos, oferecendo que pais daquele bebê, possam inseri-lo na vida social.

Esta inovação, que levou aos Registradores de quase todo o País, a formalizar o Registro da primeira certidão de nascimento, independentemente do gênero que compõe a família ao CPF, desburocratiza os serviços e evita fraudes. Salientando que, a primeira via da certidão de nascimento é gratuita; e que, aos reconhecidamente pobres também devem ser oferecidos as segundas vias das certidões gratuitamente, segundo a lei.

Com essa iniciativa e a implantação das unidades interligadas nos hospitais/maternidade de todo território nacional, por força dos Provimentos 13/2010 e 17/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinam a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde onde se realizam partos, ou seja, nas Unidades interligadas aos Cartórios de Registros Civis, estão sendo oferecidos juntamente com suas  certidões de nascimento, o número do CPF dos bebês, já impresso na certidão. Adquirindo de imediato e de forma também gratuita, todos os demais direitos civis: como a vida e saúde, educação e cultura, esporte e lazer, trabalho e previdência, liberdade individual e dignidade., além dos documentos como a carteira de identidade, e os benefícios sociais que dependem  da certidão de nascimento e Cadastro de Pessoa Física.

Com o registro de nascimento dos bebês dentro da Unidade de Saúde, o Controle Nacional de Combate ao Subregistro, desejo oriundo do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, vem a oferecer além do direito à cidadania, porque estes também farão parte do senso brasileiro (IBGE),  uma comodidade e gratuidade do serviço, a emissão do CPF diretamente no registro de nascimento, atendendo a uma demanda da população, que necessita desse número para que seus filhos tenham acesso aos planos de saúde e demais benefícios.

As atuais unidades interligadas aos cartórios de todo territorio nacional, também são oferecidos a certidão de óbito e guia de sepultamento, evitando que familiares dirijam-se aos cartórios em momento de perda de um ente querido, cumprindo a e recomendação 18/2015.

Nesta conjectura, todos ganham, pois Registradores Civis e usuários estarão exercemos mais um importante direito: CIDADANIA.

Fonte: Notariado | 27/12/2015.

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STJ: Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião

A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.

A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.

No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários.

O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.

“É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, ponderou o ministro.

Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno.

Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ.

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Registradores mineiros têm até o dia 31 de dezembro para encaminhar atos antigos a CRC-MG

De acordo com o Provimento nº 256/2013, que instituiu a Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais (CRC-MG), os oficiais de registro civil devem manter atualizada a base de dados da Central, cumprindo os prazos fixados para o envio das informações.

Até o dia 31 de dezembro de 2015, devem ser enviados para a Central os atos lavrados de 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1974.

Os registradores civis também devem encaminhar até o dia 10 do mês subsequente ao da lavratura do registro os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A, “B, “B-Auxiliar, “C, “C-Auxiliar e “E.

Clique aqui e acesse a CRC-MG.

Fonte: Recivil | 23/12/2015.

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