Calendário de Obrigações de Janeiro/2016.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
07 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Dezembro/2015.
07 (5ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Dezembro/2015.
07 (5ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Dezembro/2015.
15 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competênciaDezembro/2015.
20 (4ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Dezembro/2015 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (4ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.12.2015, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
29 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Dezembro/2015.
29 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Dezembro/2015.
29 (6ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Dezembro/2015 dos empregados admitidos em Novembro/2015.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Dezembro/2015.

1º dia útil – 02/01 (sábado)
2º dia útil – 04/01 (2ª feira)
3º dia útil – 05/01 (3ª feira)
4º dia útil – 06/01 (4ª feira)
5º dia útil – 07/01 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Dezembro/2015 deverá ser efetuado até o dia 07.01.2016 (quinta-feira).,

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.01.2016 (quinta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Dezembro/2015. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.01.2016 (sexta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Dezembro/2015. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 7.872/2012 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.01.2016 (quarta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Dezembro/2015. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Dezembro/2015, deverá, até 20.01.2016 (quarta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota  (%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 29.01.2016 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Dezembro/2015.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59  por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota  (%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Dezembro/2015 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 29.01.2016 (sexta-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2015 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2015: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2015 Abril de 2015
Fevereiro Março de 2015 Abril de 2015
Março Março de 2015 Abril de 2015
Abril Maio de 2015 Junho de 2015
Maio Junho de 2015 Julho de 2015
Junho Julho de 2015 Agosto de 2015
Julho Agosto de 2015 Setembro de 2015
Agosto Setembro de 2015 Outubro de 2015
Setembro Outubro de 2015 Novembro de 2015
Outubro Novembro de 2015 Dezembro de 2015
Novembro Dezembro de 2015 Janeiro de 2016
Dezembro Janeiro de 2016 Fevereiro de 2016

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do
, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Fonte: INR Publicações | 23/12/2015.

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STJ: DIREITO CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO-PARTILHA.

Na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Com efeito, segundo entendimento doutrinário, “inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha”. Consiste, portanto, na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha. Em regra, a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC), sob pena de perda do direito sobre os bens não colacionados. O teor do caputdo art. 2.002 dispõe expressamente que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Não obstante, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de destacar, entre elas, “as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação” (art. 2.005). Assim, a única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários, contando que não lhes lese a legítima. Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da colação “pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade”, revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa. No caso em análise, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio do cedente, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de doação a dispensa de colação futura. Para a doutrina, “no caso do que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva, porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada”. Desse modo, considera-se que os autores são carecedores de interesse de agir para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria nenhuma utilidade. Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelo autor da herança deve ser buscada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2015, DJe 13/11/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0573 | Período: 12 a 25 de novembro de 2015.

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Código de Processo Civil é alterado pouco antes do início da vigência

O novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 18 de março de 2016, envolveu quase cinco anos de debates no Congresso.

Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.

Recursos são extintos e multas sobem para quem recorrer apenas para adiar decisões. A Justiça deve ganhar rapidez com o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, que permitirá a aplicação de uma decisão única para processos iguais. O texto ainda determina a criação de centros judiciários para que se promova a solução consensual de conflitos.

O longo período de tramitação no Congresso, contudo, não foi suficiente para que se estabelecesse um consenso definitivo sobre algumas das inovações trazidas ao processo judicial civil pelo novo código (Lei 13.105/2015). Insatisfações de magistrados e de ministros dos tribunais superiores foram decisivas para mudanças no texto apenas três meses antes do início de sua aplicação.

O novo CPC foi aprovado pelo Plenário do Senado em 17 de dezembro de 2014, com previsão para começar a vigorar um ano depois, tempo considerado adequado para o Judiciário se estruturar para atender às exigências da nova lei. O ministro do STF Luiz Fux foi quem presidiu a comissão de juristas criada em 2009 pelo Senado para elaborar o anteprojeto do novo CPC.

Em 15 de dezembro deste ano, o Plenário do Senado aprovou projeto com mudanças apresentado na Câmara (PLC 168/2015), que seguiu para a sanção presidencial.

Mudanças no texto

No total, 13 artigos foram modificados, com destaque para o restabelecimento do atual dispositivo que assegura duplo filtro para o envio de recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O atual CPC, de 1973, adota o chamado duplo juízo de admissibilidade para os recursos especiais, dirigidos ao STJ, e os extraordinários, ao STF. A análise, que permite saber se estão sendo atendidos requisitos necessários para a recepção dos recursos, deve ser feita inicialmente pelos tribunais de segunda instância (estaduais e federais). Um dos artigos do novo CPC eliminava essa etapa prévia, deixando apenas aos tribunais superiores o encargo de analisar a admissibilidade dos recursos.

Diálogo

Nos últimos meses, ministros do Judiciário procuraram deputados e senadores para convencê-los da importância do restabelecimento da análise de admissibilidade feita pelos tribunais de segunda instância. Segundo os dados apresentados, essa filtragem inicial vem impedindo que chegue ao STJ, por exemplo, 48% dos recursos especiais interpostos, em termos quantitativos nada menos que 146,8 mil apelações.

O esforço contra a considerada “enxurrada” de processos nas cortes superiores acabou vingando. Na votação final, o PLC 168/2015 foi aprovado em votação simbólica, com encaminhamento favorável por todos os líderes partidários. O relator, senador Blairo Maggi (PR-MT), foi enfático nas alterações, a seu ver necessárias para evitar que o novo CPC produzisse efeitos prejudiciais ao andamento da Justiça.

— Essa triagem desempenhada pelos tribunais locais e regionais consegue poupar o Supremo Tribunal Federal e o STJ de uma quantidade vertiginosa de recursos. Suprimir esse juízo de admissibilidade, como pretende o texto do novo CPC, significa “entulhar” as cortes superiores com milhares de recursos manifestamente descabidos — argumentou.

O projeto foi apresentado à Câmara pelo deputado Carlos Manato (SD-ES). Desde o início da tramitação, vem sendo acompanhado de perto por ministros do STJ.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, elogiou os esforços para que fossem sanadas as divergências ainda existentes. Segundo Renan, os impasses foram superados pela competência e capacidade de negociação de todos.

Ordem cronológica

As associações de magistrados também desejavam acabar com regra geral que previa o julgamento dos processos por ordem cronológica, com exceção apenas dos casos definidos em lei, como a precedência para processos em que pessoas idosas ou acometidas de doenças graves sejam parte. Ao fim, prevaleceu uma solução intermediária: a ordem cronológica mudou de “obrigatória” para “preferencial”.

Repercussão geral

Outra alteração ao texto do novo CPC acrescenta nova hipótese para que se possa entrar com ação rescisória, utilizada quando a parte quer reverter uma sentença final, ou seja, já transitada em julgado. O objetivo é permitir o seu uso também para questionar a aplicação de sentença orientada por causas de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.

Com a redação aprovada, a parte poderá usar a ação rescisória para discutir se, no seu caso, houve emprego correto das decisões tomadas com base nas situações precedentes. Desse modo, o exame da questão será feito pelos tribunais estaduais ou tribunais regionais federais. Porém, não caberá mais a hipótese de o interessado entrar diretamente com uma reclamação junto ao STF ou ao STJ.

— Temia-se que muitas das demandas, que deveriam ter sido resolvidas pela simples aplicação do precedente, acabassem afluindo ao STJ ou STF sob a forma de reclamação, contrariando a intenção do novo CPC de limitar o aumento de processos nas cortes superiores — comenta Moura Júnior.

O projeto que seguiu à sanção também limita o saque de valores pagos a título de multa pela parte contrária, antes da decisão definitiva da ação. Havia o temor de que, em caso de reversão da decisão, ficasse impossível recuperar os valores já sacados.

Houve ainda a revogação, do texto do CPC, do dispositivo que tornava possível o julgamento, por meio eletrônico, de recursos e processos que não admitem sustentação oral, além de algumas hipóteses de cabimentos de recursos de agravos e embargos junto ao STF e STJ.

Fonte: Agência Senado | 22/12/2015.

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