CGJ/SP: Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação – Prova pericial determinada no Juízo de Origem – Ônus de custeá-la que é dos impugnantes – Necessidade, ademais, de o Juiz Corregedor Permanente decidir sobre os fundamentos da impugnação – Recurso provido – Recurso adesivo não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/90898
(254/2015-E)

Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação – Prova pericial determinada no Juízo de Origem – Ônus de custeá-la que é dos impugnantes – Necessidade, ademais, de o Juiz Corregedor Permanente decidir sobre os fundamentos da impugnação – Recurso provido – Recurso adesivo não conhecido.

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que indeferiu pedido de retificação de área, sob o argumento de que era necessária prova pericial, diante do teor das impugnações apresentadas, mas os autores não se desincumbiram do ônus de pagar a perícia.

O recurso baseia-se na alegação de que cabia aos impugnantes o ônus de arcar com os custos da perícia.

Foi interposto, pelos impugnantes, recurso adesivo, pelo qual pedem a condenação dos autores ao pagamento de verbas de sucumbência, o que não foi feito na sentença de primeiro grau.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso principal e não se manifestou sobre o adesivo.

É o relatório.

Passo a opinar.

Por primeiro, observo que o recurso adesivo não pode ser conhecido, seja pela ausência de previsão legal de recurso adesivo, dirigido ao Corregedor Geral da Justiça, em matéria administrativa, seja porque a busca de condenação em verbas de sucumbência é matéria estranha a esse âmbito.

Quanto ao recurso principal, ele merece provimento.

A questão repousa no pedido de retificação de área do imóvel objeto da matrícula 38.956, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro.

Conforme fls. 316/317, em 22 de novembro de 2007, ao menos parte dos autores e parte dos confrontantes, ora impugnantes, realizaram um acordo, no trâmite de ação de retificação, por meio do qual fixaram os termos em que se daria retificação de área.

Então, em junho de 2010, os recorrentes protocolaram, perante o 2º R.I., o pedido de retificação, conforme o art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, instruindo com planta e memorial descritivo, que, segundo eles, respeita o que havia sido acordado naquela ação.

Notificados os confrontantes tabulares e a beneficiária de servidão que recai sobre o imóvel, eles apresentaram impugnações.

Os confrontantes limitaram-se a dizer que a questão já havia sido decidida na esfera jurisdicional e, portanto, não poderia ser rediscutida na esfera administrativa.

A beneficiária da servidão discorreu sobre a largura da faixa de servidão, afirmando que ela não estava regularmente descrita. Porém, após atendimento às suas reivindicações, ela ratificou as coordenadas do gasoduto que passa por lá, conforme fls. 331 e seguintes.

Então, o MM. Juiz Corregedor Permanente, atendendo à sugestão do Oficial do Registro de Imóveis, entendeu necessária a realização de perícia de engenharia, para verificar a correta área e confrontações do imóvel retificando.

Sobreveio agravo de instrumento dessa decisão e exatamente por isso se firmou a competência dessa Corregedoria, já que o recurso, dirigido para Câmara de Direito Privado, não foi conhecido, sob o fundamento de que a matéria é administrativa.

Não depositados os honorários, o MM. Juiz indeferiu a retificação, com base na apreciação do ônus da prova. Mas, salvo melhor juízo, não o fez de forma correta.

Nos termos do item 138.20, do Capítulo XX, das NSCGJ, cabia ao MM. Juiz examinar, ainda que após instrução sumária, a pertinência da impugnação.

Porém, a sentença sequer analisou os termos da impugnação, mas, ao contrário, afastou o pedido de retificação, também sem fundamento, apenas porque não se depositaram honorários do perito.

Ora, em primeiro lugar, os autores do pedido de retificação instruíram seu pleito com planta e memorial descritivo e, segundo eles, fizeram-no em obediência ao que já havia sido acordado. Logo, é dos impugnantes – e não deles – o ônus da prova do fato desconstitutivo ou impeditivo.

Em segundo lugar, se o que se julga é a impugnação, remetendo o pedido de retificação ao Registro de Imóveis em seguida, parece claro que é dos impugnantes a obrigação de demonstrar a pertinência de suas alegações. Caso contrário, deve-se entender que a impugnação é infundada.

É evidente que a impugnação não poderia se basear no mero fato de haver um acordo judicial, em ação de retificação. Basta olhar o acordo e se verá que quase nada de concreto se decidiu naquela sede. A retificação, de fato, depende das providências adotadas pelos autores.

Dessa maneira, não poderia o MM. Juiz simplesmente – e sem fundamento nenhum – indeferir o pedido de retificação. Se entende que a prova pericial é necessária, o ônus de produzi-la é de quem impugna a planta e o memorial descritivo.

Descumprido esse ônus, aí sim parece que se deve considerar infundada a impugnação.

Pelo exposto, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, caso mantido o entendimento sobre a necessidade da produção da prova pericial, se carreie o ônus do pagamento aos impugnantes, a fim de possibilitar a prolação de sentença fundamentada.

Sub censura.

São Paulo, 30 de julho de 2015.

SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) Não conheço do recurso adesivo; b) Dou provimento ao recurso principal, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, caso mantido o entendimento sobre a necessidade da produção da prova pericial, se carreie o ônus do pagamento aos impugnantes, sobrevindo, em seguida, sentença fundamentada. São Paulo, 04.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral de Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.08.2015
Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2015

Fonte: INR PublicaçõesPARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 096 | 17/12/2015.

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AGU e Incra indicarão imóveis rurais de grandes devedores para a reforma agrária

Os imóveis rurais de empresas e pessoas que têm grandes dívidas com a União poderão ser destinados ao programa nacional de reforma agrária. A avaliação desses bens para esta finalidade será feita por um grupo executivo formado pela Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O convênio que inicia os trabalhos foi assinado na quinta-feira passada (10/12).

A triagem será realizada entre 729 pessoas físicas e jurídicas que têm, cada uma, dívidas em tributos federais de mais de R$ 50 milhões. Nesses casos, os processos de execução fiscal já estão em curso e há imóveis rurais em nomes dos réus.

Normalmente, os bens dos executados vão a leilão. Com o acordo, será analisado o potencial das terras para fins agrários e, havendo viabilidade para transformar seus valores em crédito para os cofres públicos, haverá a adjudicação dos bens, abreviando o processo.

O procurador-geral Federal, Renato Rodrigues Vieira, explica que esse instrumento agiliza a recuperação dos valores e gera economia para a máquina pública, com evidente reflexo na demanda por terras para o assentamento de famílias camponesas.

“Essa iniciativa está inserida num contexto de busca de meios alternativos de recuperação de ativos e créditos, que busca tornar processos de execução contra devedores mais eficientes e efetivos”, ponderou o procurador-geral Federal.

Lembrando um contingente de 129 mil famílias cadastradas no Incra, a presidenta da autarquia, Maria Lúcia Falcon, avalia que a solução de destinar os imóveis rurais de grandes devedores à reforma agrária é uma oportunidade favorável a todas as partes interessadas.

De acordo com a Maria Lúcia Falcon, o procedimento equaciona a dívida para o devedor, a União tem assegurada a arrecadação, e há, ainda, a contribuição dos peritos federais agrários, que fazem os laudos dos imóveis rurais.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Paulo Roberto Riscado Junior, estima que, além de melhorar a eficiência da execução fiscal e atender à demanda de terras para a reforma agrária, o Poder Judiciário ganhará com o trabalho desenvolvido pelos órgãos. “Certamente essa matéria interessa ao Poder Judiciário, que tem uma grande quantidade de execuções fiscais que podem ser resolvidas por meio desse instrumento”.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra também está inserida no grupo executivo.

Fonte: AGU | 10/12/2015.

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INCRA – NOTA OFICIAL: Emissão e validade do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR

O Incra e a Caixa Econômica Federal detectaram nesta quinta-feira (17) inconsistências na geração do código de barras do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que impedem sua leitura e o pagamento da taxa de serviço cadastral que valida o documento.

As duas instituições estão trabalhando na correção do problema para que os detentores de imóveis rurais possam imprimir o seu CCIR e pagá-lo nas agências, terminais de autoatendimento, internet banking, casas lotéricas e postos credenciados da instituição bancária.

Comunicamos ainda que a vigência do CCIR referente ao período 2010 a 2014 foi prorrogada e que o certificado referente ao exercício de 2015 será emitido apenas no primeiro semestre do próximo ano.

Desta forma, esclarecemos que o CCIR 2010 – 2014 continua válido para registro de transações imobiliárias e obtenção de financiamento bancário.

Fonte: INCRA | 18/12/2015.

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