STF: 2ª Turma aplica jurisprudência sobre exigência de concurso público para remoção de titular de cartório

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou nesta terça-feira (15) jurisprudência da Corte segundo a qual, para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, exige-se concurso público. Os ministros indeferiram pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 29557, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu remoções promovidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em serventias extrajudiciais.

Os titulares de cartório alegaram no Supremo que o CNJ ultrapassou a competência estatuída em seu regimento interno. Sustentaram ainda que as investiduras nos cargos decorreram de aprovação em concurso público e as remoções ocorreram nos termos da legislação estadual vigente (Lei 7.356/1980).

Voto do relator

Ao votar pelo indeferimento do pedido, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, explicou que o ato do CNJ anulou remoções feitas depois de 1988, com base em lei estadual que previa outros critérios que não a aprovação em concurso público.

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência formada no Plenário do STF no julgamento dos Mandados de Segurança 28371 e 28279. Na ocasião, a Corte reconheceu que o artigo 236, caput, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, são normas autoaplicáveis que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos mesmo antes da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Assim, a partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se concurso público de provas e títulos, e na remoção, concurso de títulos”, explicou.

A legislação estadual gaúcha que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, de acordo com o relator, é incompatível com a Constituição.

Com a decisão da Turma fica revogada a liminar deferida pelo relator anterior do MS, ministro Ayres Britto (aposentado), que havia suspendido os efeitos da decisão do CNJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 29557.

Fonte: STF | 15/12/2015.

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Concurso MG – EJEF publica o resultado do sorteio público, realizado em 15 de dezembro, para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, a EJEF publica o resultado do sorteio público, realizado em 15 de dezembro de 2015, para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência, por critério de ingresso (provimento e remoção), do próximo certame, a saber:

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2015.

André Borges Ribeiro
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/12/2015.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVO DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida – de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. É certo que o adquirente de unidade condominial, após a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação, deve responder pelas cotas que recaem sobre o bem, ainda que não tenha sido averbado junto ao competente registro de imóveis (REsp 1.345.331-RS, Segunda Seção, DJe 20/4/2015). Além disso, o promitente vendedor detém legitimidade passiva concorrente para responder por eventual ação de cobrança de débitos condominiais, mesmo que posteriores à imissão na posse (REsp 1.442.840-PR, Terceira Turma, DJe 21/8/2015). Convém esclarecer que a promessa de compra e venda de imóvel faz nascer para o promissário comprador o direito à aquisição do bem, embora a propriedade continue sendo do promitente vendedor. Ao promissário comprador cabe, após o cumprimento das obrigações previstas no pacto preliminar (em regra, o adimplemento do preço), exigir a outorga da escritura definitiva, por vontade do promitente vendedor ou por decisão judicial. Somente a partir de então, com o registro deste título, é que passará o até então promissário comprador a ser o proprietário do bem. Assim, a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do CC, opera-se mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, e, enquanto não registrado, o alienante continuará a ser dono do imóvel. Nesse contexto, não se pode autorizar a penhora de unidade condominial sobre o qual o executado possui apenas direito aquisitivo e, portanto, não ostenta a condição de proprietário. Concretamente, é possível apenas e tão somente a constrição do direito do promissário comprador do imóvel, e não da propriedade em si. Admitir entendimento contrário equivaleria a aceitar que bem de terceiro (proprietário) responda por dívida em processo no qual ele não figurou como parte, circunstância que, inclusive, desafia o disposto nos arts. 568, I, e 591 do CPC. Assim, aperfeiçoado o título executivo judicial, por sentença transitada em julgado, impossível a constrição de bem pertencente ao patrimônio de pessoa que não faz parte da demanda, restando possível apenas a penhora de bens e direitos que se encontrem dentro da esfera de disposição do executado, de modo que sejam respeitados os limites subjetivos da lide. Destaca-se, ainda, que a natureza propter rem, por si só, não autoriza a ampliação, sem título, dos bens do executado ou a penhora de bem de propriedade de terceiro. Isso porque, diferentemente dos ônus reais, em que a coisa responde pela dívida, na obrigação propter rem, o devedor é quem responde com todos os seus bens, pois, nessa espécie, é a pessoa que se encontra vinculada à coisa. Desse modo, não sendo o executado titular do domínio do imóvel que gerou o débito exequendo, afigura-se inviável a sua constrição. Todavia, tratando-se de meros detentores de direitos sobre o imóvel, é perfeitamente possível a incidência da penhora sobre eles, até porque possuem valor econômico, não havendo nenhum óbice à sua alienação judicial (art. 655, XI, do CPC). REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

Fonte: STJ – Informativo do STJ nº. 573 | 12 a 25/11/2015.

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