RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS. EDITAL Nº 1, DE 2014. 2ª RETIFICAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM PROMOVER NOVA SESSÃO DE ESCOLHA DAS SERVENTIAS OUTORGADAS E NÃO ASSUMIDAS NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 1, DE 2011. ATO IMPUGNADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. CERTAME JÁ ENCERRADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXTERNADO NA DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000190-65.2015.2.00.0000

Requerente: THIAGO FAGUNDES DO AMARAL

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS. EDITAL Nº 1, DE 2014. 2ª RETIFICAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM PROMOVER NOVA SESSÃO DE ESCOLHA DAS SERVENTIAS OUTORGADAS E NÃO ASSUMIDAS NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 1, DE 2011. ATO IMPUGNADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. CERTAME JÁ ENCERRADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXTERNADO NA DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não há falar em omissão do Tribunal requerido em promover nova audiência pública de escolha das serventias vinculadas ao Edital Nº 01, de 2011, porquanto o certame anterior previu expressamente que na situação em que não houvesse investidura ou exercício no prazo estipulado, o serviço iria para a lista de serventias vagas do próximo concurso.

2. Ante a ausência de violação a dispositivo legal e considerando que o concurso já se encontra há muito encerrado, resta preclusa a faculdade de rediscutir as suas regras.

3. Inaplicabilidade da solução adotada no PCA nº 7242-83.2013.2.00.0000, tendo em vista que o procedimento abrangeu apenas o certame nele especificado e a ausência de similitude com a situação fática reportada naquele feito.

4. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de providências formulado e determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

5. O Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão monocraticamente proferida, devendo ser desprovido o Recurso Administrativo.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Fernando Mattos.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000190-65.2015.2.00.0000

Requerente: THIAGO FAGUNDES DO AMARAL

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso interposto por Thiago Fagundes do Amaral contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado pelo Requerente em Procedimento de Controle Administrativo que questionava a inclusão no concurso público regido pelo Edital nº 1, de 2014, de serventias extrajudiciais oferecida no certame objeto do Edital nº 1, de 2011, nas quais não houve investidura ou exercício no prazo estipulado.

Sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto incorreu em omissão, na medida em que não apreciou o pedido em consonância com os fundamentos exarados no PCA nº 7242-83.2013, no bojo do qual foi determinada a convocação, para nova audiência de escolha, dos candidatos que não tiveram a oportunidade de optar pelas serventias que permaneceram vagas. Acrescenta que o precedente invocado na inicial possui os mesmos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto ora em discussão. Apesar disso, a decisão recorrida teria divergido da solução adotada no procedimento paradigma.

Alega também que não há falar em preclusão da faculdade de impugnar as regras do Edital referente a certame já encerrado, tendo em vista que candidatos aprovados não teriam sido cientificados da circunstância de os delegatórios não terem entrado em exercício. Assevera, outrossim, que as ações próprias para a anulação do ato administrativo impugnado não prescreveram.

Aduz ainda ser obscuro o fundamento que vincula a possibilidade do certame ao art. 236, §3º, da Constituição Federal, já que a decisão paradigma invocada pelo Requerente dá-lhe interpretação em sentido distinto.

Intimado sobre a interposição do recurso, o E. TJMG apresentou as informações que acompanham o Ofício nº 20/2015/ASDEP/DIRDEP/ EJEF, firmado pelo Presidente da Comissão Examinadora do Concurso, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, em que se pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 1636114).

Afirma que o ato impugnado está em consonância com o edital do certame e que a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, prevê apenas uma sessão pública de escolha para cada concurso.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000190-65.2015.2.00.0000

Requerente: THIAGO FAGUNDES DO AMARAL

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Thiago Fagundes do Amaral contra decisão que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo por ele formulado, ante o entendimento de que o Edital 1/2011 previu expressamente que na situação em que não houvesse investidura ou exercício no prazo estipulado, o serviço iria para a lista de serventias vagas do próximo concurso.

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No entanto, em que pesem os argumentos do Recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão, eis que não se extrai das razões apresentadas nenhum elemento capaz de alterar a determinação de arquivamento, que possui o seguinte teor:

Insurge-se o Requerente contra a inclusão no certame regido pelo Edital nº 1, de 2014 de serventias que foram objeto do concurso regido pelo Edital nº 1, de 2011, nas quais não teria havido o aperfeiçoamento do ato de investidura, porquanto seus delegatários não chegaram a entrar em exercício na atividade. Na condição de candidato aprovado no referido certame, pugna assim por nova escolha das serventias disponibilizadas no aludido certame, mas não assumidas. Ainda requer a retificação do Edital do concurso em andamento de modo que o prazo para concorrer à remoção tenha como termo a data de inscrição, e não a de sua primeira publicação.

Em que pesem as alegações do Requerente, não conseguimos vislumbrar vício ou nulidade no ato impugnado que justifiquem a adoção das medidas requeridas, como a suspensão do certame, que se encontra na iminência de ter suas provas objetivas aplicadas.

Em relação ao primeiro ponto impugnado, verifica-se que o pleito do Requerente diz respeito às regras que disciplinaram o concurso regido pelo Edital nº 1, de 2011, cuja primeira publicação se deu em 16/3/2011. O aludido ato previu expressamente no item 16 do seu capítulo XX que, na situação em que não houvesse investidura no prazo marcado, bem como naquela em que o exercício não ocorra no prazo legal, o ato de outorga da delegação será tornado sem efeito. Como consequência, o serviço iria para a lista de vagas do próximo concurso. Como se vê, no presente caso, estamos diante de uma situação tratada de forma clara no Edital de um certame que já produziu todos os seus efeitos.

Eis o teor dos aludidos dispositivos:

XX – DA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

1 – Publicada a classificação final do Concurso no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, os candidatos serão convocados pelo Presidente da Comissão Examinadora para a sessão pública de escolha dos serviços constantes do Anexo I deste Edital.

14 – A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

14.1 – Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

15 – O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura, perante o Juiz Diretor do Foro.

15.1 – Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

16 – Nas hipóteses dos subitens 14.1 e 15.1 deste Capítulo, o serviço irá para a lista de vagas do próximo concurso. (grifos acrescentados)

Consoante noticiado pelo próprio Requerente e confirmado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sessão pública de escolha das serventias pelos candidatos aprovados teve início em 13 de novembro de 2012 e final em 14 de novembro de 2012. O ato de outorga, por sua vez, foi expedido por meio da Portaria nº 2.821, de 2012, publicada na edição do DJe de 19 de novembro do mesmo ano. Verifica-se, assim, que o certame se encontra há muito encerrado.

Ora, ante a ausência de flagrante violação a dispositivo legal e considerando ainda que já se passaram quase quatro anos desde o lançamento do Edital e mais de dois anos desde a sessão de escolha das serventias ofertadas naquele certame, temos como incabível rediscussão de suas cláusulas. Caso discordasse, deveria o Requerente tê-las impugnado oportunamente, e não na véspera da aplicação das provas do novo certame. Não tendo arguido tempestivamente o ponto em questão, não vemos como deixar de reconhecer a preclusão.

Registre-se, a propósito da matéria, que recentemente este Conselho Nacional julgou improcedente pedido similar formulado por delegatário que pugnava pela exclusão do certame em andamento de serventias não assumidas pelos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 2, de 2011, e por sua oferta para nova sessão de escolha dos aprovados na seleção. Na decisão proferida no PCA nº 6873-55.2014, em 14/1/2015, a Eminente Conselheira Relatora Luiza Cristina Frischeisen assim se manifestou:

Entendo que não assiste razão ao Requerente. Explico.

No caso em questão, o Requerente aguardou mais de um ano entre a sua opção por uma serventia (novembro de 2013) e novo pedido para pleitear nova escolha, sendo esse último o momento em que foi deflagrado novo concurso público, veja-se o seguinte precedente:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONCURSO PÚBLICO – OUTORGA DE DELEGAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESCOLHA APÓS AUDIÊNCIA – ATA DA AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – CONCURSO ENCERRADO.

1. Na linha dos precedentes deste Conselho, a escolha da serventia e eventual manifestação adicional à sua escolha devem constar na ata da audiência pública respectiva.

2. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, compete ao administrado apresentar sua inconformidade com o ato administrativo na primeira oportunidade oferecida no processo e nos termos do disposto em edital, sob pena de preclusão.

3. As serventias vagas após o encerramento do concurso público devem ser providas por novo certame.

4. Pedido improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006051-08.2010.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 130ª Sessão – j. 05/07/2011).

Dessa forma, considerando:

a) que há o transcurso de mais de um ano entre o novo oferecimento de serventias em concurso e o pedido do Requerente;

b) Que o Art. 236, § 3º da Constituição Federal determina que – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Não assiste razão ao Requerente seja para o deferimento de medida liminar, seja em uma análise mais profunda das razões e fundamentos apresentados, já que a própria Constituição Federal determina explicitamente a abertura de concurso público quando não há o provimento da serventia extrajudicial, após o transcurso de 6 meses.

Dessa forma, por ser manifestamente improcedente o pleito do Requerente, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

Já em relação ao questionamento acerca do termo para a contagem do prazo de dois anos para concorrer às serventias no critério de remoção, a matéria já foi recentemente analisada por este Relator nos autos do PCA 7232-05.2014, conforme decisão que passamos a transcrever:

Inicialmente, é necessário registrar que, tal qual já apontado pela Associação Requerente em sua inicial, há uma contradição interna entre o texto da Resolução nº 81, de 2009, e a minuta anexa a ela, no tocante à data limite para o cômputo dos 2 anos de titularidade no exercício de delegação necessários para o candidato habilitar-se ao concurso de remoção.

Vejamos. O art. 3º da Resolução nº 81, do CNJ, assim dispõe:

Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Por outro lado, a minuta anexa à referida Resolução define que:

3.1.6.2. Estas informações compreendem:

a. No caso de inscrição para vaga de provimento: estar o candidato habilitado através de Certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por 10 (dez) anos completos, até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro.

b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos, até a data da inscrição , a titularidade de atividade notarial ou de registro.

Reconhecida a contradição, temos de nos perguntar se o TJMG estaria vinculado ao texto da Resolução (“data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso”) ou ao texto da minuta de Edital que lhe é anexa (“data da inscrição”).

A Requerente entende que deveria prevalecer o texto da minuta. O Tribunal, por sua vez, sustenta que o texto da Resolução, sim, teria força vinculante.

Tenho a ponderar que ambas as soluções parecem igualmente possíveis. Isto é, diante da alternativa dupla posta na Resolução, considerada em seu conjunto normativo, o TJMG, no exercício de sua autonomia administrativa, poderia escolher tanto o critério da “data de publicação”, como o da “data de inscrição”. Terminou por escolher o primeiro.

Não creio que essa decisão possa ser censurada pelo Conselho Nacional de Justiça em sede de controle de legalidade. Primeiro porque, bem examinado, não existe uma hierarquia formal entre o texto da Resolução propriamente dita e o da minuta de Edital. São partes de um mesmo conjunto normativo. Censura por censura, talvez tenha faltado clareza e uniformidade ao ato normativo editado pelo CNJ.

Em segundo lugar, não se pode ignorar o fato de que, no PCA 1726-48.2014, o Plenário do CNJ assentou que a “data da publicação do Edital” configurava critério legítimo de delimitação do prazo mínimo de 2 anos no exercício de outra titularidade para candidatos ao concurso de remoção, considerando que tal regra estava em consonância com o art. 3º da Resolução nº 81 do CNJ. Embora o debate travado no aludido procedimento dissesse respeito aos critérios “data da publicação” versus “data da posse”, fato é que o Conselho entendeu que a data da publicação constituía o termo final para a habilitação dos candidatos ao concurso de remoção. Seria no mínimo estranho, agora, estabelecer regra distinta ao argumento de que a Minuta deve prevalecer sobre a Resolução.

Bem verdade, a Requerente sustenta sua posição na ideia de maior competitividade do certame.

Contudo, com a devida vênia, não nos parece um argumento forte o suficiente para suspender ou prolongar certame, que já foi objeto de outras interrupções.

Importa destacar que o item 1.2 do Capítulo IV, ora impugnado, constava do Edital do presente concurso já em sua primeira publicação, ocorrida em 7 de fevereiro de 2014, sendo repetido em sucessivas republicações. Tal situação demonstra que a opção do Tribunal por considerar a data da publicação como marco final para contagem de 2 anos de exercício da titularidade não é uma atitude deliberada para afastar os candidatos aprovados no concurso anterior e que entraram em exercício nas suas serventias ao longo do mês de novembro de 2012.

Vale dizer, quando o certame foi deflagrado nem se colocava a hipótese de que os últimos aprovados pudessem participar do concurso de remoção. Essa possibilidade ocorreu apenas mais recentemente, tendo em vista o prolongamento do certame em face de ajustes determinados inclusive pelo CNJ. Tanto é que a norma atacada não foi objeto de impugnações naquela altura.

Assim, não divisando irregularidade na atuação administrativa do Tribunal requerido na condução do certame referente às questões ora impugnadas, temos que o arquivamento de plano do presente procedimento é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, determinando o arquivamento do feito por decisão monocrática, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, restando prejudicado o pedido liminar.

Nas razões recursais, o Recorrente aduz que a decisão recorrida foi omissa, porquanto não apreciou sua pretensão como base entendimento firmado por este Conselho Nacional no PCA 7242-83.2013, de origem do Estado do Maranhão.

Temos como incabíveis tais alegações, haja vista que no julgado monocrático, acima reproduzido, são enfrentados e dirimidos todos os pontos da controvérsia. Assim, não há falar em ausência de fundamentação.

Vale lembrar, ainda, que a determinação contida no procedimento em questão abrangeu tão somente o certame nele especificado. Frise-se, nesse sentido, consoante já assentado por este Conselho Nacional, que suas decisões, proferidas em procedimentos de controle administrativo ou pedidos de providências, não possuem efeito vinculante ou eficácia erga omnes aos demais órgãos do Poder Judiciário, se não houver aprovação expressa de recomendação ou Enunciado Administrativo (PCA 4367-43.2013, Rel. Cons. Gisela Gondin, 179ª Sessão Ordinária, j. 12.11.2013).

Registre-se, de todo modo, a inaplicabilidade da solução adotada no PCA nº 7242-83.2013.2.00.0000, tendo em vista a ausência de similitude, no presente caso, com a situação fática reportada naquele procedimento.

Assinale-se, a esse respeito, que, ao contrário do edital que regeu o certame realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id. 890954), a norma de abertura do concurso público para a serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1, de 2014 – estabeleceu de forma clara, consoante já afirmado na decisão impugnada, que os serviços em que não houvesse investidura ou exercício no prazo assinalado, após a sessão de escolha, iriam para o próximo concurso.

Ademais, reitere-se que o Recorrente apenas se insurgiu contra essa disposição quando há muito já encerrado o certame e na véspera da realização das provas do concurso seguinte, que contemplou as serventias reclamadas. Ora, conhecer de tal irresignação implicaria na possibilidade de facultar ao candidato, a qualquer tempo, depois de finalizado o concurso, e sem indícios de irregularidades, o questionamento de suas regras para assegurar efeito retroativo de entendimento posterior deste Conselho Nacional referente a outro certame.

Permitir tal conduta, além de tumultuar a seleção em curso, ante os impactos na lista de serventias nela ofertadas, acarretaria insegurança jurídica na realização dos concursos públicos para outorga de delegação de serventias extrajudiciais, o que, na prática, comprometeria a efetividade da determinação insculpida no art. 236, §3º, da Constituição Federal, que, por sua vez, preza pela celeridade no processo de provimento efetivo dos serviços notariais e de registro.

No que tange, por fim, à preclusão, frise-se, mais uma vez, o que foi consignado na decisão. Ali assinalamos que tal fenômeno se deu em razão de o ora Recorrente não ter impugnado oportunamente a regra do edital que estabelecia uma única sessão de escolha. A preclusão reconhecida por este Relator não diz respeito, portanto, à inércia do então candidato em relação ao ato administrativo concreto que declarou sem efeito as outorgas de delegação das serventias ora reclamadas.

Registre-se, de todo modo, a insubsistência da alegação de que os “candidatos aprovados jamais foram cientificados da circunstância dos delegatários não entrarem em exercício”. É que, conforme o Tribunal requerido demonstrou as contrarrazões do recurso, ao contrário do sustentado pelo ora Recorrente, houve divulgação dos atos que tornaram sem efeito as outorgas de delegações das serventias referidas, quais sejam, aquelas em que não houve investidura na delegação ou nas quais, os delegatários, uma vez investidos, não entraram em exercício no prazo estipulado. É, de fato, o que se verifica na publicação do DJE de Minas Gerais de 21 de novembro de 2013 (Id. 1636114).

Ante todo o exposto, não tendo o Recorrente, em sede recursal, trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do posicionamento anteriormente externado por este Relator, nego provimento ao presente recurso.

Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000190-65.2015.2.00.0000

Relator: FABIANO SILVEIRA

Requerente: THIAGO FAGUNDES DO AMARAL

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015.”

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Fernando Mattos.

Brasília, 09 de dezembro de 2015.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Coordenadora de Processamento de Feitos

Brasília, 2015-12-09.

Fonte: DJ/CNJ – Edição nº. 224/2015 | 14/12/2015.

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Nota Oficial: Anoreg-BR e Arpen-BR se manifestam sobre a fraude em registros de nascimento no RJ

Nota sobre a fraude ocorrida no Cartório do Rio de Janeiro

A respeito da matéria sobre atuação criminosa na adulteração de registros de nascimento e falsificação de certidões de nascimento por ex-funcionário e funcionário do Cartório de Registro Civil da 12ª Circunscrição da cidade do Rio de Janeiro, em Jacarepaguá, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-BRASIL esclarecem que:

a)  não há tabelião ou registrador concursado responsável pelo cartório desde 2009. Sua gestão, portanto, não é privada;
b) em setembro de 2014,  foram os cartórios da Cidade do Rio de Janeiro em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça que descobriram o esquema e noticiaram à Polícia Civil e à Polícia Federal(conf. Documento anexo)
c) o registro de nascimento é uma função essencial e de reconhecida importância, devendo ser desempenhada segundo a Constituição: sob responsabilidade direta e pessoal de particular aprovado em concurso público, sob gestão privada e com fiscalização do Poder Judiciário;
d)  o sistema de registro civil brasileiro é um dos mais eficientes do mundo, sendo adotado em vários países como modelo, com reconhecimento por organismos internacionais.

A Anoreg-BR e a Arpen-BR colocam-se à disposição para contribuir para a necessária investigação e consequente punição exemplar dos responsáveis, colaborando inclusive no processo de saneamento deste Cartório.

Rogério Portugal Bacellar    
Presidente da Anoreg-BR

Calixto Wenzel

Presidente da Arpen-BR

Fonte: Arpen/Brasil | 16/12/2015.

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TJDFT INSTITUI COMISSÃO PARA ANALISAR REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

O TJDFT publicou, nesta terça-feira, 15/12, a Portaria Conjunta 116, de 3 de dezembro de 2015, que institui comissão de estudo, bem como designa seus membros, para analisar proposta de provimento para regulamentação do sistema de registro eletrônico para os serviços notariais e de registro de imóveis.

A comissão de estudo, que deverá apresentar minuta do provimento no prazo de 90 dias, é formada por dois servidores, representantes da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; um servidor, representante da Presidência do TJDFT e um representante da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.

Fonte: TJ/DFT | 15/12/2015.

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