Nota de esclarecimento IEPTB: Birôs de crédito criam cortina de fumaça para se opor a consumidores

Os birôs de crédito têm insistentemente tentado criar uma cortina de fumaça em torno da Lei Paulista, 15.659/15, envolvendo os cartórios de protestos de títulos, e promovendo confusão junto à população e aos órgãos de imprensa. O real motivo da lei já em vigor é proteger o consumidor de abusos cometidos por essas mesmas empresas, e o Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil, representante dos cartórios de protestos e títulos, julga essencial esclarecer:

I- A Lei 15.659/15 que esses birôs de crédito tentam derrubar na Justiça não altera em nada a rotina dos consumidores inadimplentes. Apenas determina que os consumidores tenham mais segurança jurídica e direito ao contraditório. Ou seja, que os consumidores tenham certeza de que receberão comunicação das dívidas, mediante Aviso de Recebimento (A.R.), entregues pelo menos em seus endereços, antes de terem seus nomes negativados.

II –Não é verdade que a exigência da comunicação com aviso de recebimento (AR) para as negativações direcionará as dívidas para os cartórios de protesto. Desde a vigência da mencionada Lei, a intimação de protesto ou comunicação das negativações, com aviso de recebimento (AR), deixaram de ser atividade privativa dos cartórios de protesto.

III – Os cartórios de protesto não se beneficiam com a lei. Pelo contrário, pela Lei Paulista, os cadastros e bancos de dados dos consumidores passarão a ter as mesmas atribuições dos cartórios de protesto, quanto à exigência do documento que ateste a origem da dívida e quanto à exigibilidade da prova da comunicação prévia dos consumidores inadimplentes – o que até então, eram atividades privativas dos cartórios de protesto.

IV– São os birôs de crédito que expõe os consumidores a constrangimento ao colocarem seus nomes em listas de “negativação”, sem aviso prévio e sem comprovar a existência da dívida, criando a situação do consumidor só tomar conhecimento da restrição quando vai fazer uma compra.

V- Já é prática do cartório realizar a intimação com Aviso de Recebimento, intimação pessoal em outro endereço localizado pelo cartório e, na pior das hipóteses, intimação por edital publicado pela imprensa quando o devedor não for localizado, em respeito ao que prevê o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

VI – É falsa a afirmação de que haverá aumento de burocracia pelo protesto e que o devedor deverá se deslocar até um cartório. O devedor recebe a intimação com boleto bancário da dívida em anexo, o qual pode ser pago na sua agência bancária ou via home bank. O cancelamento do protesto pode ser feito pelo credor ou pelo devedor, em procedimento semelhante ao feito para dar baixa numa negativação junto aos birôs de crédito.

VII – A dívida não solucionada via negativação (mediante carta simples ou com aviso de recebimento) encaminhada a protesto, continuará sujeita aos mesmos procedimentos e custos.

VIII – O consumidor que deixar para pagar a dívida em cartório, terá a segurança de que não será compelido a pagar dívida indevida, ou valor além daquele pactuado no título.

IX – Fundamental ressaltar que entre os valores cobrados por cartórios, 37,2% são taxas repassadas por lei ao Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Custeio dos Atos Gratuitos do Registro Civil, Santa Casa de Misericórdia.

X – Por último e fundamental, em São Paulo, a cobrança e as informações de protesto são gratuitas, e barateiam o custo do crédito. O mesmo não se pode dizer do sistema dos birôs de crédito, que prestam mais de 6 milhões de informações creditícias por dia e cobram de R$ 5,80 a R$ 22,80 (tabela do Serasa). Se na média as empresas cobrarem R$ 10,00 por informação, faturam por dia mais de R$ 60 milhões. Desta forma, todos os consumidores tomadores de crédito, os ADIMPLENTES e os INADIMPLENTES pagam, visto que o comércio e o serviço repassam tais valores aos consumidores. Por outro lado, o AR sai ao custo de R$ 7,80, o que revela haver folga financeira suficiente aos birôs para cumprir a lei, além de promover uma economia significativa no sistema creditício.

Claudio Marçal Freire

Vice presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR.

Secretário geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB.

Fonte: Protesto de Títulos.

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Lei SP nº. 16.050/15: Altera a Lei nº 10.705/00, que dispõe sobre o ITCMD.

Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 16.050, de 15.12.2015 – D.O.E.: 16.12.2015.

Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A alínea “b” do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º – ………………………………………………….

……………………………………………………………..

II – …………………………………………………………

……………………………………………………………..

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;” (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 16.12.2015.

Fonte: INR Publicações | 16/12/2015.

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Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 1.735, de 15.12.2015 – D.O.U.: 16.12.2015.

Dispõe sobre a forma de comunicação de registro de óbitos pelos titulares das serventias de registro civil das pessoas naturais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 26 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:

Art. 1º Os titulares de serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as informações de registro de óbitos de que tratam o parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por intermédio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.

§ 1º Observados os prazos de integração estabelecidos pelo Comitê Gestor do Sirc, as serventias ainda não integradas enviarão as informações previstas no caput por intermédio do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi), nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 de fevereiro de 2014.

§ 2º Os titulares das serventias devem comunicar, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior.

§ 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria Conjunta, bem como o envio de informações inexatas sujeitam o titular de serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais às penalidades previstas no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

CLÁUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY

Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 16.12.2015.

Fonte: INR Publicações | 16/12/2015.

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