LIGUE OS PONTOS – Amilton Alvares

Ligue os pontos no Natal e compreenderá melhor o sentido da festa. Presentes e mais presentes é o que você mais encontrará por aí. Você sonha com um Apple? Sem dúvida é um presente valioso, fruto da genialidade de Steve Jobs. Você sonha com uma casa de veraneio, sonha com férias, viagens, não há nada de errado nisso. Quer um carro novo? Mas o que aproveitará ao homem ganhar o mundo inteiro ou ter acesso a tudo e perder a própria alma? (Mt. 16:26). Neste Natal, considere que Deus deu um presente e muitos ainda não se apresentaram para receber – a vida eterna prometida por Aquele que deu a vida por seus amigos.

Steve Jobs fez um discurso notável na Universidade de Stanford, em 2005. Ele disse: “Você tem que encontrar o que ama, não perca a fé. Você deve ligar os pontos dos acontecimentos da sua vida, olhar para trás e aproveitar as lições, precisa aprender com as perdas, perseguir alvos e objetivos com determinação e enfrentar a morte com coragem”. Sabe-se, agora, muito tempo após a sua morte, que Steve Jobs andou fazendo muitas reflexões acerca da finitude da existência humana. Ele deixou um singelo recado para seus admiradores. A suma é: – “Corra atrás de seus sonhos, mas não deixe Deus à margem”.

A morte é implacável e vai alcançar todos nós. Ninguém conseguiu escapar; embora ninguém queira morrer. Queremos viver mais e mais, e se fosse possível, viver uma vida sem fim. Mas diante da certeza de que nascemos para morrer, precisamos ligar os pontos do passado ao futuro e desenvolver a nossa esperança. Não há outra maneira de compreender a existência humana. Precisamos olhar para trás. E quando você olhar para trás verá então que alguém já venceu a morte – Jesus de Nazaré. Só Ele pode dar e reaver a própria vida; só Ele aceitou dar a vida por pecadores. Mas não deixe de olhar para a frente. Veja as oportunidades que Deus tem colocado diante você. Seja generoso, amável, sirva as pessoas, ame o próximo, ande com Deus, seja grato e faça o bem. Você precisa tocar a vida, tocar a vida de pessoas, mas tem de encontrar aquele que o amou primeiro – Jesus de Nazaré, o Salvador da cruz do Calvário. E precisa querer conhecer Jesus como seu Salvador. Faça isso agora! Ligue os pontos ! Corra atrás dos seus sonhos. Não largue a mão do Salvador.

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O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. LIGUE OS PONTOS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0232/2015, de 14/12/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/12/14/ligue-os-pontos-amilton-alvares-2/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Reserva legal florestal – averbar ou não averbar?

Em recente decisão, o STJ enfrentou uma questão muito interessante: para a averbação de mera retificação de registro será necessária prévia averbação da reserva legal florestal?

Uma das conclusões do aresto é esta: “permanece na lei atual o entendimento de que a reserva legal é inerente ao direito de propriedade ou posse do imóvel rural, sendo delimitada pelo princípio da função social e ambiental da propriedade rural”.

Esta “inerência”, qualidade intrínseca e inseparável que forma o plexo dominial, exigiria a prévia averbação para a prática dos atos de registro? Esta propriedade rural não se configuraria e conformaria tão-só pela força da lei ambiental, seguida da inscrição no cadastro ambiental rural – CAR? A exigência de averbação registrária não terá sido afastada pelo atual Código Florestal?

O v. acórdão parece indicar um sentido muito claro para dar respostas a estas questões. Diz a ementa que “tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atualLei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II)”.

Logo, é de se concluir, a averbação seria necessária, tanto sob a égide do diploma revogado, quanto pelo atual.

Este questão nos leva a outras, muito interessantes.

Uma delas, de uma atualidade indiscutível, é saber até que ponto um cadastro administrativo (como é o CAR) desempenha um papel relevante na configuração do estatuto jurídico da propriedade rural.

Aparentemente, apesar da obrigação de registro no CAR – que servirá a várias finalidades administrativas, arrecadatórias, fiscalizatórias etc. – a averbação no Registro de Imóveis desempenhará uma função distinta e relevante de coadjuvação, com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) na revelação, pela publicidade registral, dos fatos jurídicos-ambientais que guardam a propriedade rural.

O Registro revela a situação jurídica do bem, coisa a que o cadastro administrativo não se prestaria.

Por outro lado, a chamada qualificação registral é um elemento fundamental no tráfego jurídico imobiliário. Atuando preventivamente, o Oficial impedirá o acesso, à tábula, de negócios jurídicos que se celebrem em afronta à lei, obstando a sua eficácia erga tertius. 

Vale a pena o estudo deste aresto para saber até que ponto temos uma sinalização que vai orientar as futuras decisões do STJ.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 843.829 – MG, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015, min. RAUL ARAÚJO

RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.77/⁄65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651⁄2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO.

  1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771⁄65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651⁄2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).

  1. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65” (REsp 831.212⁄MG, DJe de 22⁄9⁄2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).

  2. Recurso especial provido.

Fonte: Observatório do Registro | 12/12/2015.

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TJPB aprova projeto sobre desacumulação de cartório de Sapé

O Tribunal de Justiça da Paraíba irá encaminhar à Assembleia Legislativa estadual projeto de lei que propõe a desacumulação de serviços notariais e de registro e a criação de um cartório extrajudicial no Município de Sapé. O projeto de lei, que objetiva a adequação, de maneira igualitária, dos serviços extrajudiciais da Serventia Feliciano da Silva foi aprovado, na tarde da última quarta-feira (9), pelo Pleno do TJ.

O desmembramento da serventia foi uma decisão consoante ao pedido de providência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do qual foi solicitada a promoção de estudos relativos ao volume de atos praticados pelas diferentes serventias de Sapé.

De acordo com o processo administrativo de nº 342.230-5, em 16 de setembro de 2014, a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias apresentou parecer, subscrito pelos desembargadores João Benedito da Silva, João Alves da Silva e Carlos Martins Beltrão, ocasião em que foi apresentada a proposta de criação de nova serventia.

A desembargadora Maria de Fátima Bezerra, na época então presidente do TJPB, acolheu parecer emitido pelo Comissão, delegando a esta a elaboração do anteprojeto de lei. No entanto, em 9 de março de 2015, a Comissão, apresentando nova composição, afirmou que não é sua atribuição a elaboração do aludido anteprojeto.

Já em 14 de abril de 2015, a análise do processo foi delegada ao desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que se pronunciou pela aprovação da versão final do anteprojeto de Lei.

As acumulações verificadas foram as de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e de civil de pessoas, protesto de títulos e atribuições de notas, aduzindo que o serviço de registro de imóveis pode acumular outras atividades registrais, mas não a de tabelionato de notas, que só pode ser associada a de protestos.

Fonte: TJ/PB | 10/12/2015.

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