Artigo: Comprador de imóvel na planta tem direito à rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas – Por Nathália Monici

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos.

O consumidor que adquire imóvel ainda em construção e se arrepende do negócio tem direito à resolução do contrato com a devolução das parcelas pagas, mesmo que a construtora não concorde com a rescisão do pacto. Este é o entendimento que nossos Tribunais de Justiça têm adotado para os diversos casos em que o comprador tem negado o distrato pelas promitentes-vendedoras, principalmente quando a obra ainda não foi finalizada.

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos. Os motivos de desistência do negócio são variados, indo desde a impossibilidade de financiar o saldo devedor, a desvalorização do imóvel quanto ao metro quadrado pago ou até mesmo pela simples ausência de interesse em continuar com o bem.

Não raro, também, tem sido o posicionamento das construtoras em negar o direito ao distrato a esses consumidores. Afirmam, em regra, que o contrato foi assinado sem qualquer vício de consentimento e, por ter havido livre vontade das partes em sua assinatura, deverá ser cumprido. Algumas construtoras chegam ao absurdo de exigir a retenção do valor total já pago pelo consumidor ou o pagamento de multas altíssimas para a aceitação do distrato. Tal posicionamento é abusivo e viola dispositivos do CDC e do Código Civil vigentes.

É importante registrar que, se o pedido de distrato decorre da simples vontade do consumidor (arrependimento por ter fechado o negócio), e não de culpa da construtora (como é o caso de atraso na entrega do imóvel), é cabível a aplicação de multa pela rescisão, em percentual razoável e que deve ser calculado sobre as parcelas já pagas. É abusiva a cláusula que determina o pagamento de multa penal calculada sobre o valor total do imóvel para o distrato.

Caso o pedido de rescisão decorra da demora na entrega do imóvel ou por descumprimento de outra obrigação das vendedoras, o consumidor poderá pleitear judicialmente o distrato com devolução da totalidade das parcelas pagas, sem qualquer retenção de multa, na medida em que estará caracterizada a culpa da construtora pela resolução do negócio.

Ao consumidor que busca o distrato pela via judicial é permitido pleitear a antecipação dos efeitos da tutela para que o contrato seja suspenso durante a tramitação do processo, evitando-se assim que seja cobrado por parcelas futuras ou que se exija o pagamento do saldo devedor. A suspensão do processo garante, também, que o saldo devedor não sofrerá acréscimo de juros, multas ou correção monetária, bem como que o consumidor não terá o seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das parcelas.

O consumidor que se sentir lesado pode buscar o Poder Judiciário para ver garantido o seu direito à rescisão do contrato firmado, com a regular devolução das parcelas pagas. Para tanto, deve procurar a orientação de um advogado que analise o seu contrato e identifique as cláusulas que se mostrem abusivas para, se for o caso, ajuizar a competente ação judicial para defesa de seus interesses.

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* Nathália Monici é advogada do escritório Alino & Roberto e Advogados.

Fonte: Migalhas | 30/11/2015.

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TJ/MA: Registradores e notários atuarão como conciliadores em cartórios de notas

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Maranhão, em parceria com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/MA) concluiu, na cidade de Timon, a formação de 23 notários e registradores que estão autorizados a realizarem audiências de conciliação e mediação, no âmbito dos tabelionatos de notas (cartórios) do interior e da capital.

De acordo com o Núcleo de Conciliação do Maranhão, esta é a primeira turma do curso de formação de conciliadores voltado para este público no Brasil, já que apenas quatro estados, dentre eles o Maranhão, permitem que as atividades de conciliação e mediação sejam realizadas no ambiente das serventias extrajudiciais.

A atuação dos registradores e notários como conciliadores é regulamentada pela  Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consonância com o Provimento nº. 04/2014-CGJ/MA.

Para o presidente do Núcleo de Conciliação do TJMA, desembargador José Luiz Almeida, a iniciativa consolida e dá subsídio à disseminação da política de pacificação social e da cultura da paz. “Maximiza a efetividade dos meios adequados de solução de conflitos nas serventias extrajudiciais no Estado do Maranhão, bem como difunde para a população que os cartórios são mais uma alternativa para a resolução de conflitos de forma consensual”, avalia.

O desembargador explica que apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais. “Os tabeliães, substitutos e seus colaboradores que atuarão como conciliadores deverão observar os princípios da confidencialidade, competência, imparcialidade, independência, respeito à ordem pública e às leis vigentes”, orienta.

A entrega dos certificados foi feita pelo desembargador, no dia 21 de novembro, no fórum de São Luís, e as aulas foram ministradas nos períodos de 27 e 28 de junho e 4 e 5 de julho, na cidade de Timon, com 40 horas-aulas, ministradas pelo instrutor Washington Coelho, conciliador do 1º Centro de Conciliação de São Luís.

Fonte: TJ/MA | 03/12/2015.

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SP: Comunicado CG Nº 1606/2015 – Determinar aos responsáveis pelas Delegações vagas integrantes do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro (tabela que segue), o encaminhamento dos documentos, através de ofício

Determinar aos responsáveis pelas Delegações vagas integrantes do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro (tabela que segue), o encaminhamento dos documentos, através de ofício – PÁG. 7 DICOGE

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1606/2015
PROCESSO Nº 2015/195194 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais a seguir relacionadas, que determinem aos respectivos responsáveis pelas Delegações vagas integrantes do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro (tabela que segue), o encaminhamento, através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – Capital, CEP 01032- 030, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da primeira publicação deste comunicado no Diário de Justiça Eletrônico e cuja data-limite para o recebimento neste Órgão é de 06/05/2016, dos seguintes documentos:

1. Certidões em nome de todos os designados ou titulares da unidade, nos últimos 05 anos, e Certidão em nome da unidade extrajudicial (não obstante não se reconheça personalidade jurídica à unidade). Referidas certidões deverão ser encaminhadas no original, não atendendo à determinação, a remessa de recibos. As certidões solicitadas são relativas à:
a) Justiça do Trabalho (certidões expedidas pela Vara do Trabalho, relativas à distribuição e não débitos trabalhistas)
b) Justiça Estadual (certidões de distribuição relativas a Execuções ou Ações de Cunho Indenizatório)
c) SINOREG (Fundo do Registro Civil)
d) FGTS (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)
e) Tabeliães de Protesto da Comarca (Protestos)
f) IPESP (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)
g) INSS (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)
h) IAMSPE (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)
i) Receita Federal (Certidão Conjunta Negativa)
j) quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

2. Cópias das folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos, referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação deste comunicado;

3. Comprovantes dos pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2013/2014, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte. No caso em que não houver pagamento mensal, não deverá ser enviada cópia de Imposto de Renda, por tratar-se de documento pessoal e sigiloso, mas apenas informar o fato no ofício que encaminhará os documentos;

4. Cópias dos balancetes mensais e dos balanços anuais, a partir de janeiro de 2015.

Comunica, finalmente, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada:

Clique aqui e confira a tabela das páginas 8 à 11.

Fonte: Anoreg/SP | 07/12/2015.

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