TJ/SP: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Transferência de domínio útil de imóvel Pretensão da impetrante no sentido de afastar a exigência de certidões negativas de débitos do INSS, Receita Federal e Fazenda Nacional e Municipal Inadmissibilidade Direito líquido e certo não vislumbrado Sentença que denegou a segurança mantida Recurso não provido.

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Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Recurso administrativo – Averbação de estatuto e ata de assembleia – Organização religiosa – Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Aplicação do §1° do art. 44 do Código Civil – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/54191
(195/2015-E)

Recurso administrativo – Averbação de estatuto e ata de assembleia – Organização religiosa – Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Aplicação do §1° do art. 44 do Código Civil – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela VENERÁVEL IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS em face de decisão que manteve a recusa do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar Ata de Assembléia e Instrumento Particular de Alteração do Estatuto Social.

A negativa decorreu da redação da alínea ‘b’, do art. 2º, do Instrumento. Segundo o Oficial, a prestação de assistência material desvirtua a figura da organização religiosa. O entendimento foi secundado pela sentença recorrida, que se pautou em precedentes dessa Corregedoria.

A recorrente alega que os precedentes não se aplicam ao seu caso e que não há desvirtuamento da natureza de organização religiosa.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recurso merece provimento.

Os precedentes citados na sentença não se aplicam ao presente caso. Eles se fundamentam, basicamente, no fato de que o exercício de atividades outras que não o culto desvirtua a natureza jurídica de organização religiosa. Nesses precedentes, as ditas ‘organizações’ propunham-se a exercer diversas atividades.

O precedente de n° 0015547-23.2013.8.26.0100 – do qual foi retirada toda a fundamentação da sentença – teve por objeto“entidade que tinha por objetivos sociais (i.e., a assistência social, a promoção humana, a manutenção de educação básica, o ensino fundamental, médio e profissionalizante, a integração ao mercado de trabalho, serviços na área de educação, saúde,preservação do meio ambiente, acolhimento de e assistência a crianças e adolescentes em situação de risco, edição de livros, apostilas, material audiovisual e de tecnologia da informação com fins didático-pedagógicos etc.) que não se relacionam com as coisas da fé religiosa ou do espírito.”

Ora, aqui a situação é completamente diferente. A recorrente prestará assistência material não a terceiros, mas, somente, a seus próprios membros, que não são associados, mas clérigos, exclusivamente. Isso não desvirtua, absolutamente, a natureza de organização religiosa da recorrente, nem lhe dá feição mista.

A prestação de assistência material aos seus clérigos – Bispos, Sacerdotes e Diáconos da Igreja Católica Apostólica Romana – é inerente aos próprios fins da organização religiosa. Trata-se dos meios para que se alcance o fim de propagação da fé.

Repita-se: nem a assistência material será prestada a terceiros, nem os membros podem associar-se como se daria numa associação qualquer. Membros, aqui, são apenas os clérigos, assim reconhecidos pela Igreja Católica Apostólica Romana.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo e determinar a averbação pretendida.

Sub censura.

São Paulo, 24 de junho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 98 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 01/12/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Georreferenciamento e certificação de imóvel rural – Averbação – Existência de retificação de área e abertura de novas matrículas – Emolumentos – Averbação com valor econômico – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/79134
(192/2015-E)

Registro de imóveis – Georreferenciamento e certificação de imóvel rural – Averbação – Existência de retificação de área e abertura de novas matrículas – Emolumentos – Averbação com valor econômico – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve o entendimento do Oficial do Registro de Imóveis de Nhandeara quanto à cobrança de emolumentos para a averbação de certificação de imóvel rural e abertura de novas matrículas.

O Oficial entendeu que a averbação da certificação, após georreferenciamento, implicou verdadeira retificação nas matrículas e necessidade de abertura de seis outras novas. Portanto, de acordo com o art. 5º da Lei n° 13.290/08, que alterou a Lei n° 11.331/02, e o item 2.1 da Tabela de fl. 43, deu-se averbação com valor, o que justifica a cobrança dos emolumentos no montante ora impugnado.

Em seu recurso, preliminarmente, o interessado sustentou a nulidade da sentença. No mérito, discorreu sobre a natureza do georreferenciamento, disse que não se trata de averbação com valor declarado, que se cuida de apenas um imóvel e que a cobrança representa confisco, vedado pela Constituição Federal.

A Doutra Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

A sentença, embora concisa, não é nula. Há sintético relatório e a fundamentação, conquanto também sucinta, é perfeitamente suficiente para a compreensão das razões do decreto de improcedência.

No mérito, existe precedente na Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema. Confira-se o processo n° 143.265/2013:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Cobrança de emolumentos em averbação de descrição decorrente de georreferenciamento de imóvel rural – Hipótese que configura verdadeira retificação de área – Tabela que prevê as diferentes formas de cobrança – Aplicação que deve ser analisada em cada caso concreto – Cabimento da cobrança com valor econômico – Recurso provido.

“A adequação da descrição do imóvel rural, com a realização de georreferenciamento e posterior cerificação expedida pelo INCRA, acarreta, em alguns casos, verdadeira retificação de registro, com alteração das medidas e da área encerrada na matrícula. Em outros, há apenas adequação da descrição já existente.

A ARISP posicionou-se no sentido de ser o processo de georreferenciamento “na prática uma retificação de registro, com o procedimento do inciso II, §§ 1º a 6º, do art. 213 da Lei 6015/73, já que a precisão do levantamento realizado no imóvel acarreta, invariavelmente, a alteração de perimetrais e da área.”, independentemente da ressalva do artigo 213, II, § II do mesmo diploma legal (fl. 221).

A tabela de custas prevê a cobrança nas diversas modalidades e cabe ao Registrador verificar a que melhor corresponde ato pretendido.

Não se cuida, portanto, de simples averbação de documento.”

O presente caso é similar. A certificação, decorrente de georreferenciamento, implicou alteração da área das matrículas 11.447 e 10.463 e necessidade da abertura de seis novas matrículas, em face da existência de estradas, que seccionam os imóveis.

Pouco importa que, perante o INCRA, cuide-se de apenas um imóvel. Se há duas matrículas, para o direito registrário, firme no princípio da unicidade das matrículas, há dois imóveis. Afinal, sabe-se que a cada imóvel pode corresponder, apenas, uma matrícula.

Tratando-se de retificações, as averbações, com valor econômico, tiveram por base os valores venais dos imóveis situados no município de Magda – Nhandeara – e referentes ao ITR de 2013 (em face da data da prenotação), considerando-se, também, a área de cada imóvel. A isso se somou o montante destinado à abertura das seis novas matrículas.

Não há, aí, qualquer confisco, mas obediência a critério já adotado em precedente desta Corregedoria e às Leis n° 11.331/02 e 13.290/08.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 98 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 01/12/2015.

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