CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA, EM FACE DA REGULAR INTIMAÇÃO E DA MORA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES – AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADES CONTRA OS FIDUCIANTES, QUE IMPEDEM A CONSOLIDAÇÃO – NECESSIDADE DE SEUS LEVANTAMENTOS PELOS JUÍZES DE ONDE EMANARAM – PENHORA QUE, EMBORA NÃO OBSTE A CONSOLIDAÇÃO, TAMBÉM DEVE SER LEVANTADA PELO JUÍZO DE ONDE PROVEIO – RECURSO DESPROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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STF: Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação

Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 1

A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu parcialmente a ordem para permitir, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Consignou que a criação de parâmetro de julgamento após iniciado o concurso seria ilegítima, pois abalaria a confiança depositada no tocante ao cumprimento das regras vigentes quando da abertura do procedimento. Ressaltou que a comissão, ao apreciar os certificados apresentados, deveria limitar-se a observar a Resolução 81/2009/CNJ e o edital. Porém, não estaria descartada, à luz do caso concreto, a possibilidade de afastamento dos certificados que, presente a disciplina jurídica em vigor, revelassem situações de irregularidade, fraude ou abuso de direito, ligadas às instituições ou aos candidatos. Estes deveriam arcar com as consequências das respectivas condutas. Salientou que não se poderia admitir que os responsáveis pela análise dos documentos fechassem os olhos para situações nas quais candidatos teriam frequentado elevadíssimo número de cursos de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, em curto espaço de tempo, de forma presencial e em diferentes unidades da Federação. Sublinhou, ainda, que não se estaria a assentar a legitimidade de restrição genérica relativamente à quantidade máxima de diplomas de pós-graduação, mas apenas o reconhecimento de que situações de evidente abuso devessem ser rechaçadas. A fase de apresentação de certificados não poderia dissociar-se das finalidades inerentes ao certame público, considerada a necessidade de recrutamento de pessoal qualificado e apto ao exercício de funções públicas. Seria ilegítimo o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame.
MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. (MS-33406)

Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 2

O Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Acolheu o pleito sucessivo para julgar procedente o pedido e determinar a aplicação da Resolução 187/2014 do CNJ, publicada após o edital, ao presente concurso. Considerou que haveria omissão específica da Administração Pública consubstanciada na inércia frente ao desvirtuamento das condições de igualdade do certame para outorga de delegações. Ademais, uma análise comparativa com os demais certames integrados por provas de títulos demonstraria que o cômputo realizado pelo concurso em questão seria desproporcional, ao permitir atribuir mais pontos às especializações do que a títulos muito mais exigentes, como mestrados e doutorados. Enfatizou que a aplicação da nova Resolução do CNJ poderia solucionar a irregularidade identificada. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. (MS-33406)

Fonte: STF – Informativo nº. 808 | 16 a 20 de Novembro de 2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor, pela via judicial, no caso de alienação fiduciária.

Alienação fiduciária. Devedor – intimação – via judicial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor, pela via judicial, no caso de alienação fiduciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, e também  dos ensinamentos de Sérgio Eduardo Martinez:

Pergunta: No caso de alienação fiduciária, é possível que a intimação do devedor, prevista no art. 26, § 1º da Lei nº 9.514, seja realizada pela via judicial?

Resposta:  Mesmo considerando a questão ainda com entendimentos diversos na doutrina, parece-nos que o legislador buscou atribuir ao Registrador de Imóveis, competência para, em primeiro momento, proceder a intimação do fiduciante nos contratos decorrentes da Lei 9.514/97, como se vê do § 1º., do art. 26, entregando-se, ainda, ao mesmo Oficial, poderes para solicitar do Registrador de Títulos e Documentos que também assim faça, como expressamente se vê do § 3º, do referido art. 26.  Não obstante o aqui exposto, parece-nos, também, não ter o legislador excluído o judiciário da prática de tal ato, vendo assim a situação como faculdade entregue ao fiduciário para uso do Registro de Imóveis para a intimação aqui em comento, sem prejuízo de que a mesma possa também ser tentada de forma direta junto ao judiciário.

Na direção do inserto no final do parágrafo anterior, vejamos a lição de Sérgio Eduardo Martinez, contida na obra “Alienação Fiduciária de Imóveis” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 494), que assim se expressa:

“Embora não prevista na Lei n.º 9.514/97, não se pode descartar a intimação via judicial. A importância do ato de intimação e suas consequências em caso de qualquer irregularidade posteriormente verificada, tem o alcance de macular e prejudicar todos os atos posteriores. Daí a necessidade de especial atenção ao ato inicial de execução do contrato de alienação fiduciária.

Talvez, encontrando o credor e o registrador dificuldade em realizar a cientificação do devedor, poderão valer-se da intimação judicial, onde poderá o oficial de justiça se valer das prerrogativas legais como citação por hora certa, certificação da recusa do devedor em assinar a intimação, etc., como forma de evitar possíveis impugnações do ato, de que posteriormente possa se valer o devedor.”

Para maior aprofundamento no tema, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 26/11/2015.

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