O Rei da inclusão – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Inclusão virou palavra de ordem e há grande anseio por assegurar o bem-estar dos excluídos e desafortunados. E Jesus de Nazaré, mais do que ninguém, sabe como promover a inclusão social. Ele acolheu pecadores, tocou em leprosos, curou o paralítico e ouviu os seus amigos. Ele não foi racista diante da mulher samaritana. Na linguagem poética de Max Lucado, “Jesus passou trinta e três anos caminhando na bagunça deste mundo”. Ele não fechou a porta do céu para nenhum desonesto, pervertido ou assassino. Jesus perdoou os seus algozes e foi para o céu prometendo vida eterna a quem o confessar como Senhor e Salvador.

De fato, não dá para alimentar muitos sonhos de realização de justiça neste mundo bagunçado pelo pecado. Mas dá para viver pela fé, à espera do glorioso dia em que a morte será definitivamente vencida, dia em que não haverá mais choro, nem luto, nem dor, porque o próprio Deus enxugará toda lágrima. Que cada um de nós possa dar o seu melhor para a superação das injustiças. Que ninguém abdique do direito de buscar uma sociedade fraterna e sem preconceitos, fundada na harmonia social e inclusão dos menos favorecidos. Mas tenhamos em mente que o ambiente deste mundo é de sofrimento, porque a vida humana está contaminada pelo pecado. A verdadeira paz está reservada para a eternidade com Deus. E para chegar lá só tem um caminho – Jesus Cristo, o Rei da inclusão que deu a vida por seus amigos. Você tem todo o direito de indignar-se diante das injustiças deste mundo, mas jamais poderá se esconder dos próprios pecados. Por isso você precisa do Salvador Jesus, o único pagador de pecados que se fez conhecido na história da humanidade. O único que pode colocar você do lado de dentro do céu.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O Rei da inclusão. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0218/2015, de 24/11/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/11/24/o-rei-da-inclusao-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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PCA: CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS DE MG. EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL EM CONFORMIDADE COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO 81, DE 2009, DESTE CONSELHO NACIONAL. LIMINAR NÃO RATIFICADA PELO PLENÁRIO. CONTINUIDADE DO CERTAME NOS PRAZOS DISPOSTOS NO EDITAL, COM A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DOS EXAMES DE PERSONALIDADE. LIMINAR NÃO RATIFICADA PELO PLENÁRIO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004928-96.2015.2.00.0000

Requerente: MARLA DAYANE SILVA CAMILO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG 

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL EM CONFORMIDADE COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO 81, DE 2009, DESTE CONSELHO NACIONAL. LIMINAR NÃO RATIFICADA PELO PLENÁRIO. CONTINUIDADE DO CERTAME NOS PRAZOS DISPOSTOS NO EDITAL, COM A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DOS EXAMES DE PERSONALIDADE. LIMINAR NÃO RATIFICADA PELO PLENÁRIO. 

ACÓRDÃO 

O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Cláudio Allemand. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira (Relator), Lelio Bentes e o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10 de novembro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Marla Dayane Silva Camilo, candidata inscrita no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014 (2ª Retificação), por meio do qual questiona a exigência de exame psicotécnico para a atividade notarial/registral, tendo em vista a aprovação da Súmula Vinculante nº 44, em 8.4.2015, bem como a exigência de comparecimento em prazo inferior a quinze dias da data de publicação do edital de convocação.

Quanto ao primeiro ponto, afirma que inexiste lei que determine a aplicação do exame psicotécnico para atividade notarial/registral e que a regra prevista na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, apenas regulamenta os concursos públicos para ingresso na função, não podendo prevalecer sobre lei em sentido formal. Acrescenta que a aludida norma também não sustentou critérios objetivos de aplicabilidade do teste, consoante reconhecido pela jurisprudência do STJ e do STF.

Noticia que os editais lançados pelos Tribunais de Justiça do Estado do Pará (Edital nº 1, de 2015) e do Mato Grosso do Sul (Edital nº 1, de 2014) para ingresso na atividade notarial/registral não exigiram o exame psicotécnico, alinhando-se ao teor da Súmula Vinculante nº 44.

Questiona ainda a exigência de comparecimento dos candidatos para a realização do exame psicotécnico e psiquiátrico em prazo inferior a 15 dias da data do edital de convocação (5.10.2015), o que contrariaria precedentes deste Conselho Nacional em casos semelhantes.

Em razão de tais fatos, requer a concessão de liminar para que: a) seja determinada ao TJMG a exclusão do exame psicotécnico e psiquiátrico marcado para o dia 17 de outubro de 2015; b) seja ampliado os efeitos da decisão a todos os Tribunais de Justiça que estejam realizando concurso; c) seja determinado que as próximas datas a serem cumpridas pelos candidatos ou prova a serem realizadas, tenham publicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Em despacho no Id. 1809905, o Conselheiro Bruno Ronchetti de Castro determinou o encaminhamento do feito para análise de prevenção.

VOTO 

Adoto o relatório do eminente Conselheiro Fabiano Silveira, em que os fatos trazidos a conhecimento deste Conselho Nacional estão muito bem sumariados, apresentando todos os elementos necessários ao deslinde do presente procedimento.

Todavia, ainda em sede de cognição sumária, próprio deste momento processual, apresentamos respeitosa divergência quanto ao encaminhamento proposto pelo Relator.

Em relação ao primeiro ponto impugnado pela Requerente – exigência de exame psicotécnico para a atividade notarial/registral, tendo em vista a aprovação da Súmula Vinculante nº 44, em 8.4.2015 – transcrevo parte do Edital de Abertura do referido concurso, já apresentava a seguinte regra:

XVI – DA PESQUISA SOBRE A PERSONALIDADE DO CANDIDATO

1 – O candidato aprovado na Prova Escrita e Prática e habilitado para a Prova Oral, em cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção), será convocado, oportunamente, mediante publicação no Diário do Judiciário eletrônico – Dje e divulgação nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net para se submeter a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico.

Tal disposição está em estrita consonância, o que inclusive não nega a Requerente, com o disposto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho Nacional:

  • O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso

Verifica-se, portanto, que a pretensão da Requerente é, em verdade, a modificação não somente do Edital do referido concurso, mas pretende, em última análise, a alteração da própria Resolução deste Conselho Nacional que regulamentou o tema dos concursos para atividade notarias e registrais. Nesse ponto, vale destacar que é pacífico o entendimento deste Conselho Nacional no sentido de que a instauração de procedimentos individuais, buscando atender situações particulares e concretas, não é o meio adequado para a apresentação de propostas de modificação da Resolução nº 81, de 2009, como se observa dos seguintes precedentes:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.           A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009  . (…)

  1. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe. (CNJ-PCA-7774-91.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,- DJE 28/10/2013).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 75 E DA RESOLUÇÃO Nº 81, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAR PARA A COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

–     O pedido de alteração de Resolução pode ser encaminhado à Comissão competente, para análise e posterior parecer, quando se tratar de supressão de dispositivo ou de alteração estrutural do ato normativo atacado.

  • A matéria encaminhada à Comissão, ainda que arquivado o processo inicial, não importa em denegação liminar do pedido, mas tão somente um procedimento interno para a revisão ou não do ato, que será posteriormente objeto de análise do Plenário do
  • Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, pelos fatos e razões acima

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004106-15.2012.2.00.0000  –  Rel.  JEFFERSON  LUIS  KRAVCHYCHYN  –  157ª  Sessão  – j.

(23/10/2012 ).

Ainda neste ponto, melhor sorte não assiste à Requerente no tocante à edição superveniente da Súmula Vinculante 44, pelo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

Súmula Vinculante 44

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Diversamente do que pretende fazer crer a Requerente, o presente concurso não habilita o candidato a exercer cargo público . Aos aprovados no certame será outorgado, por delegação, o desempenho de competências relativas às funções públicas relacionada a notas e registros. O próprio STF corrobora tal posicionamento:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso

II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2.  Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo . 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)

No mesmo sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC 20/1998). INAPLICABILIDADE AOS NOTÁRIOS E OFICIAIS

DE REGISTRO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.602/MG, redator para o acórdão o Min. Eros Grau, fixou o entendimento de que os notários e registradores exercem atividade estatal, mas em caráter privado e por delegação do poder público, não sendo, assim, titulares de cargos públicos , o que afasta a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal,

com a redação conferida pela EC 20/1998. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (ARE 660781 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)

Desse modo, não há qualquer objeção a ser feita nos procedimentos adotados pela Comissão de Concurso, no tocante à realização do exame de personalidade dos candidatos, etapa ora questionada pela Requerente.

Ademais, em relação ao segundo ponto questionado, o transcurso de tempo entre a publicação do edital de convocação para o exame de personalidade e a data prevista para sua realização foi de 12 dias. Tal prazo não nos parece desarrazoado. Vale destacar, inclusive, que no PCA 5122-96.2015, trazido nesta mesma sessão para ratificação, o eminente Conselheiro Bruno Ronchetti, determina ao TJBA que conceda prazo  ” não inferior a dez e não superior a quinze dias ” para convocação para quarta etapa do concurso de outorga de serventias extrajudiciais  no Estado da Bahia.

Por todo exposto, pedindo a máxima vênia ao eminente Conselheiro Fabiano Silveira, ouso divergir de seu posicionamento, propondo a não ratificação da liminar, permitindo, desde logo, a continuidade do concurso nos termos e prazos dispostos no Edital, com a divulgação do resultado dos testes psicotécnicos aplicados no último dia 17 de outubro.

Conselheiro Allemand

RATIFICAÇÃO DE LIMINAR 

Inicialmente reconheço a prevenção aventada na Certidão da Seção de Autuação e Distribuição, de 13.10.2015 (Id. 1628358), tendo em vista que o presente feito versa sobre o Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014 (2º Retificação), que é objeto de outros procedimentos de nossa relatoria. Tais feitos aguardam apreciação pelo Plenário dos recursos administrativos interpostos contra as decisões por nós já proferidas.

Destarte, determino a redistribuição do procedimento, consoante dispõe o art. 44, §5º do Regimento Interno deste Conselho Nacional. Ato contínuo, passo a análise da medida cautelar requerida.

A concessão de medidas cautelares no Conselho Nacional de Justiça demanda, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ, a verificação do risco de ineficácia do pronunciamento final do Conselho, ou seja, a apuração do receio de prejuízo ou de dano irreparável ou, ainda, o risco de perecimento iminente do direito. Exige-se, ainda, a demonstração da plausibilidade jurídica do direito pleiteado.

Tendo em vista tais requisitos, não divisamos, em exame perfunctório da matéria, justificativa para acolhimento da pretensão nos termos em que requerida, qual seja, a imediata exclusão do exame psicotécnico e psiquiátrico do certame.

Registro inicialmente que, conquanto a norma que a Requerente aduz amparar sua pretensão tenha sido publicada em 17.4.2015, o presente feito somente foi submetido a este Conselho Nacional na iminência de realização dos exames ora contestados, previstos para o próximo sábado, dia 17.10.2015, não havendo notícia nos autos de que o TJMG tenha sido instado, em algum momento, a se pronunciar sobre a questão.

De todo modo, não está presente na espécie risco de dano irreparável aos candidatos ou de perecimento do direito invocado, de modo a justificar a suspensão da aplicação dos testes psicotécnicos neste momento. É que a sua manutenção, por ora, não inviabiliza a apreciação, por ocasião do julgamento final, da compatibilidade do exame de personalidade para a delegação de atividade notarial/registral com a Súmula Vinculante nº 44, caso em que, se acolhida a alegação pelo Colegiado, bastará tal fase ser desconsiderada na avaliação dos candidatos. O contrário, por outro lado, resultaria na própria antecipação e esvaziamento do mérito da matéria.

Ademais, temos que não se afigura razoável o deferimento dessa medida drástica, que por definição possui natureza precária, na véspera do exame, momento em que o Tribunal já despendeu vultosos recursos e preparou toda a logística para a aplicação dos testes e em que também os candidatos já se planejaram para se submeter ao exame na data referida, muito deles tendo que se deslocado de outros Estados. Logo, a suspensão dos exames, a essa altura, não traria economia nem à administração pública nem aos candidatos.

Ressalte-se, de todo modo, que a pretexto de questionar a convocação dos candidatos para se submeter aos exames marcados para o dia 17.10.2005, a Requerente, na verdade, se volta contra a regra contida no subitem 5.6.8. da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que fixa a exigência de exame de personalidade, incluídos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, aos candidatos habilitados para a prova oral. Tal norma, conforme já assentado por este Conselho, é de observância compulsória por parte de todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Destarte, temos que não cabe ao Relator, em decisão liminar, decidir contrariamente ao estabelecido em ato normativo aprovado pelo Plenário deste Conselho Nacional, mormente quando, conforme já assinalado, a manutenção do ato impugnado não acarreta nenhum prejuízo aos candidatos nesse momento. Tampouco frustra eventual acolhimento da pretensão ulteriormente.

De toda sorte, tendo em vista a relevância da matéria discutida, é recomendável que este Conselho Nacional se pronuncie sobre a questão. Assim, para se assegurar a efetividade do provimento final, reputamos prudente a suspensão da divulgação dos resultados dos testes psicotécnicos até nova deliberação deste Conselho Nacional, sem prejuízo do regular prosseguimento das demais fases do certame, até para não frustrar o comando constitucional que determina o provimento célere das serventias (art. 236, §3º).

Já no que tange ao lapso temporal entre a publicação do edital de convocação para o exame psicotécnico (5.10.2015) e a data estabelecida para a realização dos testes (17.10.2015), que, segundo a Requerente, vai de encontro a precedentes deste Conselho Nacional sobre a matéria, verifica-se que, de fato, o prazo é inferior a 15 dias.

Com efeito, considerando o fato de a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, ser omissa em relação a tal prazo, este Conselho Nacional tem sido instado a intervir quando Tribunais procedem a convocações em prazos exíguos. Nessas situações, observadas as circunstâncias concretas do caso, tem sido acolhidos pedidos de suspensão de avaliações previstas em concurso público quando os prazos fixados não são considerados razoáveis.

Na apreciação do PCA nº 4358-81.2013, por exemplo, este órgão de controle determinou a suspensão de provas agendadas em Concurso para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado de Roraima, para que fosse agendada nova data para as avaliações, observado um prazo razoável de antecedência para a convocação dos candidatos.

Atentou-se, na ocasião, para as peculiaridades logísticas locais, que requereriam prazo maior para que os concorrentes pudessem se organizar para as provas. Observou-se, ainda, ser razoável o prazo mínimo de quinze dias, fixado pela Resolução do CNJ nº 75, de 2009, que dispõe sobre os concursos para ingresso na magistratura.

No presente caso, no entanto, em que pese o lapso temporal entre a convocação e a realização do exame ser de 12 dias, temos que sua suspensão na véspera da prova não traria qualquer benefício aos candidatos. É que certamente os residentes em outros Estados ou cidades já se encontram em Belo Horizonte ou a caminho da capital mineira para se submeter aos exames marcados para o próximo sábado, dia 17.10.2015.

Para se evitar questionamentos semelhantes, no entanto, deve o Tribunal requerido se atentar para o prazo mínimo de 15 dias entre a convocação e as próximas fases do certame.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que:

  1. sem prejuízo da aplicação dos exames de personalidade na data estipulada no Edital de convocação e do prosseguimento das demais fases do concurso, a que devem se submeter todos os candidatos habilitados na etapa anterior, suspenda a divulgação do resultado dos testes psicotécnicos até novo pronunciamento deste Conselho Nacional;
  2. observe, nas próximas convocações dos candidatos, a antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a realização do

Fabiano Silveira

Relator

220ª Sessão Ordinária

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004928-96.2015.2.00.0000

Relator:

Requerente:        MARLA DAYANE SILVA CAMILO

Requerido:          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Terceiros:            Não definido 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Cláudio Allemand. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira (Relator), Lelio Bentes e o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luiz Cláudio Allemand. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10 de novembro de 2015.”

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Fabiano Silveira.

Brasília, 10 de novembro de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – RETIFICAÇÃO

Nº processo: 04380/2015.Publicado no Portal do CNJ em 30 de setembro de 2015, onde se lê: “Valor Total: R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais)”, leia-se: “Valor Total:R$ 2.933,10 (dois mil novecentos e trinta e três reais e dez centavos).”.

Brasília, 23/11/2015.

Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes DIRETOR-GERAL

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Nº processo: 04396/2015.Objeto: Evento Externo de Capacitação:curso “Oracle Database: Program with Pl/SQL”.Contratado:NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática Ltda.CNPJ: 05.255.748/0001-59Fundamento Legal: art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93.Valor Total: R$ 12.964,26(doze mil, novecentos e sessenta e quatroreais e vinte e seis centavos).Declaração de inexigibilidade: em 16/11/2015, por Raquel Wanderley da Cunha, Secretária de Gestão de Pessoas, CPF nº 013.752.281-96Ratificação da inexigibilidade: em 20/11/2015, por Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes, Diretor-Geral, CPF nº 926.378.419-15.

Brasília, 20/11/2015.

Raquel Wanderley da Cunha SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Secretaria de Administração

Seção de Gestão de Contratos

EXTRATO DE ADESÃO

Adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 020/2014, celebrado entre o CNJ     e a SERASA S.A, cujo objeto é incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD), bem como permitir, aos Tribunais que vierem a ele aderir, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via “Internet”, por meio do Sistema SERASAJUD. Proce sso 02955/2015. Data de Assinatura : 12 de novembro de 2015. Signatário : Desembargador Lorival Ferreira dos Santos – Presidente.

Fonte: DJ – CNJ | 23/11/2015.

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Artigo: Novo CPC não recriou ou restaurou a separação judicial – Por Paulo Lôbo

*Paulo Lôbo

Em 2010, com a Emenda Constitucional 66, foram removidos os últimos obstáculos para realização direta do divórcio judicial ou extrajudicial, no Brasil: as exigências de prévia separação judicial ou prévia separação de fato mínima de dois anos. Essa interpretação, que se tornou dominante, deve orientar a aplicação do CPC de 2015, quando alude à separação.

Após o advento da EC-66, o divórcio (direto) passou a conviver com a separação de fato, sem natureza de pré-requisito para aquele, e a separação de corpos. A separação de fato do cônjuge é contemplada no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil como pressuposto de constituição de união estável, que não depende de prévio divórcio do novo companheiro, além de gerar dois outros efeitos: cessação dos deveres conjugais e interrupção do regime matrimonial de bens. A separação de corpos pode ser utilizada quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, ou por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio.

Os tribunais de Justiça estaduais consagraram fortemente a interpretação da revogação (e extinção) da separação judicial, em virtude de incompatibilidade com a norma constitucional de 2010, rejeitando a fundamentação do divórcio na culpa ou em qualquer outra causa subjetiva ou objetiva.

No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 2014 (REsp 1483841) que: “1. Em razão da modificação do artigo 226, parágrafo 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação” (dispensou a audiência de conciliação).

Em outro julgado, mais incisivo, decidiu também em 2014 o STJ (REsp 236619) que “após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi delegado ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer condição que restrinja o direito à ruptura do vínculo conjugal”. O tribunal confirmou a conversão de ofício da separação judicial em ação de divórcio.

Não se pode extrair do CPC de 2015, quando alude à “separação”, um conjunto sistemático de normas que autorize afirmar que remete às normas revogadas do Código Civil relativas à separação judicial.

Destaquemos as referências encontradas no novo CPC à separação:

O primeiro artigo (artigo 23), onde há alusão expressa à “separação judicial”, é norma de Direito Internacional Privado, ou de conflito de leis, cuidando da competência da autoridade judiciária brasileira, para proceder à partilha dos bens situados no Brasil de estrangeiros ou domiciliados fora do Brasil.

Há quatro alusões à “separação”, sem qualificação:

1. No artigo 53, I, que trata de competência do foro;
2. No artigo 189, II, relativo ao segredo de Justiça;
3. No artigo 189, parágrafo 2º, que permite certidão do dispositivo da sentença em processo com segredo de Justiça;
4. No artigo 693, que define as ações de família, incluindo a separação.

Há duas alusões à “separação convencional”:

1. No artigo 731, que regula a homologação do divórcio ou da separação convencionais;
2. No artigo 733, que faculta o divórcio ou a separação consensuais mediante escritura pública, não havendo nascituro ou filho incapaz.

E, finalmente, uma única alusão à “separação de corpos”, no artigo 189, II, incluindo-a no segredo de Justiça.

A norma constitucional, nomeadamente a advinda com a EC 66/2010, revogou, por incompatibilidade, todas as normas do Código Civil que regulamentavam a antiga redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, relativa ao requisito prévio de separação judicial. Houve revogação na modalidade tácita.

Se a norma jurídica desaparece, não pode ressurgir, quando a norma revogadora é revogada, ou quando a norma nova remete à norma antiga revogada. Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Assim, para que a norma anteriormente abolida se restaure, é necessário que a norma nova expressamente regule a matéria. Não foi o que aconteceu com o CPC de 2015. A inclusão do termo “separação”, ao lado da normativa do divórcio, teve o propósito de provocar efeito repristinador. Contudo, se a matéria relativa à separação judicial fora revogada pela EC-66/2010, ela não poderia ser restaurada pela simples menção à separação na lei processual, pois remete ao que já não existia.

Dois caminhos se apresentam ao intérprete, relativamente às alusões feitas no CPC de 2015 à “separação”: 1) entender que são inconstitucionais e, portanto, inválidas tais alusões, por contrariedade à Constituição; 2) promover a interpretação em conformidade com a Constituição, de modo a lhe conferir sentido válido, sem redução do texto legal. Adotamos este caminho.

Sendo assim, qual o sentido que se deve conferir ao termo “separação”, que aparece sem qualificação nos quatro preceitos acima referidos do CPC de 2015? Não pode ser outro senão à separação de fato ou à separação de corpos, as quais, como vimos, permanecem com efeitos próprios após o início de vigência da EC-66/2010. Não é à separação judicial, porque não mais existe no ordenamento jurídico, nem como requisito prévio nem como alternativa ao divórcio.

Vejamos, agora, como interpretar a expressão “separação convencional”, que comparece em dois preceitos, também referidos acima. Por não mais existir a separação prévia, que apenas dissolvia a sociedade conjugal sem dissolver o casamento, a expressão “separação convencional”, na lei processual, deve ser entendida como relativa à separação de fato. A separação de fato não necessita de acordo para que produza seus efeitos jurídicos, mas os cônjuges poderão dele se utilizar relativamente aos itens que, em sua falta, dependerão de decisão judicial: guarda e proteção dos filhos, eventual pensão alimentícia ao outro cônjuge, partilha de bens. Trata-se, portanto, de separação de fato convencional, não se confundindo com o instituto jurídico anterior da separação judicial. Esse acordo poderá ser objeto de homologação judicial ou de escritura pública.

Porém, essa convenção sobre a separação de fato não é necessária para o divórcio nem produz os efeitos da antiga separação judicial. É inevitável o questionamento: para que serve?

Se os cônjuges, separados de fato ou não, podem requerer a homologação judicial do divórcio convencional, sem necessidade de justificação ou causa ou prévio acordo, ou promover a escritura pública do divórcio convencional, permitindo-lhes dissolver o casamento, estando de pleno acordo com os itens previsto em lei, qual a necessidade de realizar tal “separação convencional”?

Perdida sua razão histórica fundada na indissolubilidade matrimonial e de obstáculo à obtenção do divórcio direto, sua permanência vai de encontro e não ao encontro dos valores contemporâneos que se projetaram na Constituição e no ordenamento jurídico brasileiros de autonomia e liberdade de entrar e sair de qualquer relacionamento conjugal.

Os fins sociais do divórcio direto e irrestrito, adotado pela Constituição, são, portanto, incompatíveis com qualquer dificuldade ou obstáculo que a ele se anteponha, ainda que sob o sedutor argumento de autonomia dos sujeitos.

Em conclusão, o CPC de 2015 não recriou ou restaurou a separação judicial, nem prévia nem autônoma. As normas revogadas do Código Civil permanecem revogadas. As alusões que faz a “separação” e “separação convencional” devem ser entendidas, residualmente, como referentes à separação de fato.

Paulo Lôbo é advogado, doutor em Direito Civil pela USP, professor emérito da UFAL e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Foi conselheiro do CNJ.

Fonte: Consultor Jurídico | 08/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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