Ainda se comprarão casas, campos e vinhas nesta terra. – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O texto de Jeremias 32 pode oferecer uma boa reflexão no bojo da crise que assola o país. Nesta hora é bom trazer à memória o que pode nos dar esperança. O relato bíblico diz que Jerusalém estava sitiada pelos babilônios e era iminente a tomada da cidade. Jeremias estava preso no pátio da guarda e nesse quadro adverso toma a decisão de comprar uma propriedade. A escritura é lavrada, o preço é pago e o título é guardado. Além do ato pessoal de fé, Jeremias anuncia ao povo – “Comprar-se-ão campos nesta terra, da qual vós dizeis está deserta…Comprarão campos por dinheiro, lavrarão as escrituras e as fecharão com selos, e chamarão testemunhas”. E o profeta anunciou ainda que o Senhor iria restaurar a sorte daquele povo (Jr.32: 42-44). Grande fé demonstrou Jeremias diante do caos. Será que o Brasil precisa de um novo Jeremias para profetizar bem-aventuranças no Século XXI?

Seis séculos antes de Cristo, Jeremias anunciou que a restauração da nação se daria depois de um longo período de cativeiro na Babilônia. Na mesma época, Ezequiel profetizou diante da visão de um vale de ossos secos, em que Deus foi juntando os esqueletos e injetando vida, até colocar todo mundo de pé (Ez. 37). Isaías, um pouco antes, profetizou acerca da vinda do Redentor e Salvador (Is.53). O nosso cativeiro já está em curso, a economia vai de mal a pior, não sabemos quando sairemos desta crise, e o Cristo de Deus continua sendo desprezado. Será que podemos ter esperança? Eu penso que sim! Porque é certo que o mesmo Deus que restaurou Israel continua presente na História. E o Cristo de Deus continua oferecendo salvação, isso tudo pode nos dar esperança. Deus certamente ouvirá a nossa oração e terá misericórdia dos brasileiros. No entanto, o tempo de sofrimento está exposto diante da nação e do mundo. Não sabemos quão difíceis serão os anos vindouros, mas sempre é tempo de aprender com Jeremias e voltar-se para Deus e orar. Com arrependimento e mudanças, podemos afirmar que a tempestade vai passar. Ainda se comprarão muitas casas, campos e vinhas nesta terra. Mas não será por obra de homem. Precisamos das misericórdias do Senhor que se renovam a cada manhã (Lm. 3:21-23). Porque ainda que os homens desperdicem todas as oportunidades, Deus pode fazer brotar vida das sepulturas. Só Ele pode restaurar esqueletos (Ez. 37:12-14). Busque o Senhor em oração. Confia no Senhor e Ele fará maravilhas.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Ainda se comprarão casas, campos e vinhas nesta terra. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0214/2015, de 18/11/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/11/18/ainda-se-comprarao-casas-campos-e-vinhas-nesta-terra-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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1ª VRP/SP: Tabelionato de Protesto: Prescrição de cheque Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos falta de uniformidade das decisões do TJSP- inexistência de falta funcional.

0030985-21.2015 Pedido de Providências Wilson Roberto Gava – Prescrição de cheque Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos falta de uniformidade das decisões do TJSP- inexistência de falta funcional. Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Wilson Roberto Gava, por meio de mensagem eletrônica, visando a apuração da conduta do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Alega o reclamante que recebeu um cheque no valor de R$18.000,00, que ao ser encaminhado para cobrança bancária retornou pela alínea 12. Assim, procurou o tabelionato, que não realizou o protesto, devolvendo o título em 26/08/2010. Por diversas razões, só voltou a apresentar o cheque para protesto este ano. O título foi devolvido, sob o argumento da ocorrência de prescrição de 5 anos. Requereu as providências cabíveis. O Tabelião alega que a primeira devolução, em 2010, se deu por não ter sido o emitente encontrado no endereço declarado. Argumenta que o título perdeu força executiva, e deste fato já se passaram 5 anos, de forma que está prescrito. Em defesa de sua qualificação, cita recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em que um tabelião foi responsabilizado pelo protesto de título prescrito (fls. 06/07 e documentos de fls. 08/24). Foi juntado parecer do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, às fls. 33/53, com documentos às fls. 54/63. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que as reclamações formuladas por e-mail têm como finalidade dar notícia a este Juízo Corregedor de eventuais ilegalidades ou irregularidades cometidas pelos Oficiais. Assim, o presente feito tratará exclusivamente da conduta do Tabelião ao qualificar o título, para analisar se as exigências formuladas são cabíveis. Eventual discussão sobre o cheque protestado, em si, deve obedecer as formalidades legais, sendo o procedimento cabível o pedido de providências, formulado por advogado devidamente constituído. Como bem exposto, existe recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, baseada em acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Tabelião deve verificar a prescrição dos títulos, sob pena de responsabilidade, caso o protesto venha a ser considerado indevido. O argumento principal utilizado é o de que o advento da Lei 11.280/06 alçou a prescrição ao patamar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, ou seja, integrando a análise formal do título pelo Tabelião. Apesar dos respeitáveis argumentos, sigo o entendimento exposto pelo IEPTB/SP, em seu primoroso pronunciamento. Isto porque a Lei 11.280/06 acrescentou ao §5º do Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” Fica claro que a lei refere-se expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continua vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.N) Portanto, entendo que não cabe ao Tabelião verificar a prescrição de título apresentado, a menos que nova lei ou norma da Corregedoria seja editada em sentido expressamente contrário. Contudo, é assegurada aos Oficiais a liberdade para qualificação de títulos, dentro das regras legais e jurisprudenciais. Destarte, diante das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionadas nestes autos, considero que o 10º Tabelião de Protestos da Capital agiu dentro do esperado, pois entendeu, naquele momento, que a prescrição passou a ser considerada como característica formal do título, permitindo o exame desta matéria em sua qualificação. Não há, pois, falta funcional caracterizada, por tratar-se de caso isolado e justificável. Porém, deve o Tabelião atentar ao exposto na presente decisão, em suas futuras apreciações da matéria. Por fim, cabe citar breve passagem do respeitável parecer do Dr. José de Mello Junqueira, o que realmente justificaria um exame em caráter normativo pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “(…) a atual situação do tabelião de protesto frente à questão do protesto de cheque prescrito é bastante delicada. Se recepciona a protesto cheque prescrito, abre ensejo para ser acionado na Justiça pelo devedor, com base na jurisprudência já mencionada. Se não recepciona, pode ser acionado pelo credor, que alega não caber ao tabelião investigação da prescrição” Do exposto, determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 254)

Fonte: DJE/SP | 17/11/2015.

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STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso de tabelião em PE

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu nesta terça-feira (17) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33406, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de títulos de especialização em concurso público para outorga de Delegações de Notas e Registros (tabelião). O concurso permanece suspenso, até decisão final da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de liminar concedida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio.

De acordo com os autos, diante da grande quantidade de certificados de pós-graduação apresentados por alguns candidatos, levantaram-se suspeitas quanto à regularidade dos títulos. Segundo as alegações, esses candidatos teriam cursado 11, 13 e até 19 cursos de especialização, com a duração mínima de 360 horas, em prazos que variam de um a três anos em instituições de ensino de diversos estados da federação. Sustentam ainda que, em alguns casos, a Comissão do Concurso teria que admitir que o candidato dedicou-se às especializações, de forma presencial, por 15, 18 e até 19 horas por dia, durante meses.

Após impugnação de candidatos que se sentiram prejudicados, o TJ-PE reformulou os critérios de modo a impedir que fossem contabilizados todos os títulos para fins de classificação. Por sua vez, os candidatos inicialmente beneficiados recorreram ao CNJ, que anulou o ato da comissão de concurso.

Votos

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de deferir parcialmente o MS para permitir ao tribunal a análise da legalidade dos diplomas e das condições em que foram obtidos, desde que observadas as balizas fixadas no momento da instauração do certame. Segundo ele, embora não seja possível alterar os critérios previstos em edital depois da abertura do processo seletivo, o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade é ilegítimo.

“Defiro parcialmente a ordem para, afastados os critérios criados após a abertura do processo seletivo, permitir no âmbito do controle de legalidade, a desconsideração, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações reveladores de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos”, sustentou.

O ministro Edson Fachin votou pela concessão do MS para aplicar ao concurso em andamento os critérios da Resolução 187/2014, do CNJ, que define critérios restritivos para a apresentação de títulos em concursos para a outorga das Delegações de Notas e de Registros.

Fonte: STF | 17/11/2015.

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