STJ: Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens

Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.

O relator do processo, ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende que não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial para além do término do casamento.

Nessa linha de entendimento, a Segunda Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.

O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.

Código Civil

No caso julgado, o casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos.

Na abertura do inventário, o viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a mulher faleceu.

A decisão de segunda instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a orientação da corte superior.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1294404.

Fonte: STJ | 10/11/2015.

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Artigo: Renúncia de herança e outorga do cônjuge – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Renuncia de herança e outorga do cônjuge.

Não se deve ignorar o fato de que existe polêmica na doutrina acerca da necessidade de outorga conjugal para a realização de documento que venha a formalizar a renúncia ao direito de recebimento de herança

Existe uma corrente que entende desnecessária (Maria Helena Diniz e Washington de Barros) e outra, que contrariamente, defende sua imprescindibilidade quando for o herdeiro casado em qualquer dos regimes, que não seja o da separação convencional.

Assim lecionam Francisco Cahali e Giselda Hironaka:- “tratando a sucessão aberta como imóvel a renúncia à herança depende do consentimento do cônjuge (…). Considera-se que a ausência do consentimento torna o ato anulável, uma vez passível de ratificação (RT, 675/102); no mesmo sentido: RTJ, 109:1086)”.

Igualmente Zeno Veloso entende imprescindível a outorga do cônjuge pelo renunciante casado (salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, regulamentado pelo art. 1.647 do CC), visto que a herança, por lei, é considerada imóvel e a renúncia seria equivale a uma alienação.

DELIMITANDO O TEMA

O ponto que se pretende analisar com algum detalhamento neste despretensioso artigo é a renúncia pura, a única que realmente pode ser assim definida.

Diferentemente deste tipo de renúncia – pura – uma existe forma de transmissão de direito hereditário que pode ocorrer após a aceitação da própria herança. Para ser possível este tipo de cessão é preciso que, ainda antes de se cogitar na possibilidade de sua ocorrência, que ocorra a aceitação do direito se pretenda transmitir.

É forma de transmissão que a doutrina denomina renúncia traslativa, que, efetivamente, renúncia não é. Trata-se de uma forma de cessão de direitos ao recebimento da herança e não de uma renúncia do recebimento dela.

Existem características singulares no direito à sucessão aberta.

O mais fundamental dos elementos caracterizadores do instituto é conhecido pelo nome francês “droit de saisene”.

Esta genial construção da ciência do direito tem o mérito de evitar a inconveniência de se conceber que alguma propriedade possa vir a ser considerada, ainda que por algum momento e situação particular, como algo sem dono.

Por uma ficção da lei a herança se transmite, com a morte do proprietário, imediatamente aos seus herdeiros.

Mas esta criação do direito tem uma dificuldade prática.

Ninguém pode, legitimamente, ser obrigado a receber um direito que não lhe interessa.

Portanto é absolutamente necessário que o herdeiro manifeste de alguma maneira sua intenção de aceitar aquela herança que, regra geral, lhe é benéfica e interessante.

Não se negue o fato de que pode existir situação em que o recebimento de uma herança não é de interesse do herdeiro. Perfeitamente possível que um indivíduo não queira receber algum tipo de bem (ou uma fração ideal dele) se, para tanto, se mostre necessário realizar um inventário oneroso e complexo, ou possível fonte de disputas e querelas, ou ainda que um processo que, ao final, resultará em pagamento de valor proporcionalmente muito pequeno.

Não raro, em famílias numerosas, acontece de um ou mais herdeiros preferir a renuncia ao direito de receber uma diminuta fração ideal em bem imóvel (ou móveis) cujo uso efetivo dificilmente virá em ocorrer.

Será muito mais fácil ficar fora do conflito e deixar para os parentes o ônus da realização do inventário e, depois, a superação do inevitável conflito pela posse e uso (ou alienação) do imóvel tornado comum pelo falecimento do autor da herança.

TOMANDO PARTIDO E ABANDONANDO A POLÊMICA

É sempre confortável adotar uma postura e permanecer alinhado ao pensamento de algum renomado doutrinador. Mas em alguns casos, em que existe polêmica e divergência isso não é muito fácil e tranquilizador.

Já no início deste texto pontuou-se a existência da divergência doutrinária sobre o tema.

Em situações específicas e especiais, motivado por alguma filigrana do tema, ou simplesmente em razão de, na análise do assunto ter ocorrido um estudo menos acurado ou, quiçá, tenha ocorrido a influencia de outro pensador igualmente equivocado, mas é fato que até mesmo renomados doutrinadores erram. É preciso aceitar tal limitação do intelecto.

Os grandes sábios são os primeiros a reconhecer limitações e possibilidade de errar. Diante da polêmica, em havendo dúvida, o melhor é pensar por si próprio; tirar conclusões com base em raciocínios próprios (não pelos raciocínios prontos).

HERANÇA É BEM IMÓVEL

O direito a sucessão aberta é considerado bem imóvel por um clara ficção legal . Não existe nenhuma margem de dúvida sobre esta característica singular, expressamente enunciada no inciso II do artigo 80 do Código Civil.

Como bem imóvel que é, para alienar ou gravar o direito ao recebimento de herança, por transmissão onerosa ou gratuita (renúncia traslativa incluída), a anuência do cônjuge é necessária, sendo dispensável apenas em caso de regime de separação absoluta (cf. art.1647, I do CC).

Questiona-se então: O que, exatamente significa alienar ou gravar um direito real? (outros nomes para os mesmos tipos de negócio seriam: transmitir ou onerar). Verdadeiramente não é necessário por ora e para o quanto aqui se propõe, um grande aprofundamento nesta questão. Para a solução do tema que se comenta, basta ressalvar e aceitar como verdade inquestionável a evidência que se impõe a qualquer raciocínio correto e de conformidade com o Direito: somente é possível alienar ou gravar, legitimamente, um direito que seja próprio.

Ou, em outras palavras: não se pode alienar ou gravar um direito que não exista na esfera patrimonial de quem pretenda dele dispor ou usar de qualquer forma.

Um condômino pode renunciar ao direito de preferência que lhe assiste na aquisição de uma fração de propriedade comum. O titular do direito de usufruto, ou de uma servidão predial, pode renunciar a seu direito. Enfim, no Direito, são várias as possibilidades de ocorrer renúncia e a renúncia à sucessão aberta é apenas uma delas.

A forma como tal renúncia deve ocorre está expressamente regulamentada pelo artigo 1806 do CC, verbis: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

A forma da renúncia ao direito à sucessão aberta está regulamentada pelo citado dispositivo. mas não existe comando legal expresso que defina a obrigatoriedade de anuência do cônjuge para a validade de instrumento formal de renúncia do direito à sucessão aberta.

A exigência de anuência do cônjuge, conforme acima citado, resulta de uma interpretação da regra geral que determina ser tal anuência obrigatória para todos os casos de alienação ou oneração de direito real (com a exceção da dispensabilidade dela no regime de separação convencional).

Inexistente o comando específico a determinar tal providência – anuência do cônjuge para a realização de renúncia formal ao direito de sucessão aberta – parece coerente apoiar a conclusão simples, pulo silogismo, que se apresenta como válida: A sucessão aberta é um direito real, para alienação de direito rela é necessária a anuência do cônjuge, logo, para alienar o direito à sucessão aberta é necessária a anuência do cônjuge.

Esta lógica é, de fato, verdadeira. Para alienar ou gravar tal direito é necessária a anuência do cônjuge.

Entretanto, muito diferentemente disso, para adquirir tal direito não existe a menor possibilidade e se conceber este tipo de conclusão como necessária.

SÓ SÉ TRANSMITE O QUE É PRÓPRIO

É evidente que somente se pode alienar ou gravar o que é próprio. Portanto, antes de se conceber possível qualquer forma de transmissão ou oneração de direito ou propriedade é preciso que exista a aquisição do direito ou da coisa a ser alienado ou gravado.

O disposto no caput do art.1804 do CC é muito claro (e já objeto de comentário acima). A herança considera-se transmitida ao herdeiro após a aceitação dele.

Contudo, o parágrafo único deste mesmo artigo, dispõe, com igual clareza que, em não existindo aceitação (por renúncia expressa de tal direito) não haverá a ocorrência da própria transmissão do direito à sucessão.

Evidente que, se inexistente a transmissão, impossível cogitar-se acerca de possibilidade da alienação ou oneração.

Aceitar o direito atribuído pela Lei ou pela vontade do autor da herança (pode-se conceber a existência de legado testamentário) é condição básica e fundamental para qualquer conclusão acerca da necessidade, ou desnecessidade, de anuência conjugal para a alienação ou oneração de tal direito.

Não parece haver margem de dúvida sobre a mais fundamental característica da situação jurídica conhecida como aceitação: é um ato personalíssimo.

Para considerar aceita uma herança, o Código Civil, em regulamento muito diferente daquele determinado para outras situações, pouca formalidade exige. A aceitação da herança será considerada tácita, resultado da simples prática de atos próprios de quem age na qualidade de herdeiro (confira-se o artigo 1805 e as exceções dos parágrafos 1º e 2º).

O engano verificado em respeitável doutrina é que não se atentou a uma particularidade da situação representada pelo caso específico da renúncia à sucessão aberta. Diferentemente do que ocorre com outros direitos reais já constituídos e que, de uma maneira ou de outra, interessa ao casal e integra a denominada “comunhão de vidas” (bela expressão utilizada pela lei), cuja alienação ou oneração sujeita-se à regra geral da anuência para a alienação ou oneração.

O direito à sucessão aberta (ou, em outras palavras, o direito ao recebimento de herança), tem seu surgimento no mundo jurídico condicionado a um ato de vontade de pessoa colocada na posição de herdeiro ou legatário, por força de lei ou de legado, ato este personalíssimo e que se denomina aceitação.

Tal direito especial pode simplesmente não existir se não for aceito.

FUNDAMENTAL É A ACEITAÇÃO

Deveras, o ato unilateral e pessoal de aceitar a sucessão não pode, de modo algum, ser considerado como alienação ou oneração de um direito. Fundamentalmente antes disso, ele é pré-condição necessária para a existência do próprio direito e, por sua natureza, não pode ser legitimamente condicionado à qualquer espécie de interferência ou anuência conjugal.

Antes de interessar ao casal, a aceitação ou renúncia do recebimento de uma herança é ato que interessa ao indivíduo em sua singular posição de herdeiro ou legatário de uma pessoa falecida. Decidir-se pela aceitação ou pela renúncia ao recebimento de herança é prerrogativa personalíssima de um herdeiro e, como tal, ninguém, nem mesmo o cônjuge do herdeiro, pode legitimamente, condicionar ou impedir tal aceitação – ou renúncia ao recebimento deste direito.

CONCLUINDO

No início da reflexão sobre o assunto poderia existir dúvida sobre qual orientação doutrinária seguir. Poderia se conceber alguma dificuldade na compreensão e aplicação dos comandos legais quando se viesse a enfrentar alguma situação prática em que o herdeiro não pretende concorrer à herança a que faz jus. Desapaixonadamente analisando o instituto da aceitação o convencimento que se impõe é que de a aceitação do direito à sucessão aberta é ato personalíssimo e não pode depender de qualquer participação do cônjuge ou de terceiros.

A aceitação da herança é direito essencialmente potestativo do herdeiro ou legatário. É um caso típico de poder absoluto que, em Direito, se concede ao cidadão.

Parece inquestionável o fato de que, mesmo contra a vontade de seu cônjuge e de qualquer outra pessoa, pode o herdeiro aceitar ao seu direito sucessório.

Somente após a ocorrência da aceitação é que se passa a considerar este direito à sucessão aberta – espécie singular denominada “direito real” – como existente na esfera patrimonial do herdeiro ou legatário.

Uma vez aceita esta herança, se o herdeiro pretender transmitir este direito, por qualquer forma e título, deverá ele sujeitar-se à regra geral que exige, quando não se estiver diante de casamento regulado pelo regime da separação total de bens, a anuência de seu cônjuge.

Entretanto, muito diferentemente disso, quando o herdeiro decidir pela renúncia de seu direito, para a escritura pública a ser obrigatoriamente lavrada em tabelionato (ou para a renúncia documentalmente formalizada nos autos judiciais), não será necessária qualquer participação ou anuência de seu cônjuge, independentemente do regime adotado em seu casamento.

Respeitando a posição de quem afirma o contrário, a conclusão aqui alcançada, parece ser a única que possui coerência com a inteligência da lei atualmente em vigor e os princípios que regulam a transmissão da herança e os direitos patrimoniais dos diferentes regimes de bens existentes em nosso ordenamento.

Fonte: Notariado | 06/11/2015.

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CNJ: Concurso de Cartório. TJMT. IMPRECISÃO NO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO EXPRESSIVA DE CANDIDATOS. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000765-73.2015.2.00.0000

Requerente: JOSE GUSTAVO MONTES DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – TJMT 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. IMPRECISÃO NO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO EXPRESSIVA DE CANDIDATOS. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

1.A mera presença de interesse individual não é suficiente para afastar o conhecimento de matéria afeta a concurso público quando o caso concreto demonstra a existência concomitante de interesse público.

2.O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias.

3.Os conceitos de Comarca e de Seção Judiciária são distintos, de modo que não podem ser considerados sinônimos.

4.A eliminação de candidatos habilitados que não apresentaram certidões negativas da 1ª instância da Justiça Federal, quando o edital exigiu apenas certidões de “comarcas” onde o candidato residiu, opera malferimento à  razoabilidade.

5.Recurso administrativo conhecido e provido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 3 de novembro de 2015. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski,Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Carlos Eduardo Dias, Luiza Cristina Frischeisen, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Fabiano Silveira.

I.            RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por José Gustavo Montes de Oliveira no qual requer a reforma da decisão monocrática proferida em 17 de março deste ano pelo então Conselheiro Guilherme Calmon.

A parte autora recorre ao Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de ver-se reintegrada ao conjunto de candidatos habilitados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Mato Grosso, no qual sua inscrição definitiva foi indeferida, em virtude da não apresentação das certidões de 1º Grau da Justiça Federal, exigidas no edital do certame.

Alega ter apresentado certidões extraídas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2ª instância), razão pela qual entende haver satisfeito as exigências da peça convocatória.

A decisão atacada não conheceu do pedido formulado por tratar-se de demanda de cunho meramente individual e determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno. (ID 1657141)

Em sede recursal, o recorrente aduz que após o indeferimento de aproximadamente 120 (cento e vinte) inscrições, sob o mesmo fundamento que balizou o indeferimento da sua inscrição, a Comissão de Concurso abriu prazo, por meio do Edital n. 3/2015/GSCP, para que outros 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) candidatos regularizassem suas inscrições, muito embora estivessem na mesma situação dos primeiros, circunstância que configura ofensa à isonomia. (ID 1661824)

Após a interposição do recurso, o Tribunal prestou os seguintes esclarecimentos: (i) o recorrente impetrou o Mandado de Segurança n. 29.242/2015, objetivando permissão para entrega do documento faltante; a ordem foi denegada em 19/3/2015; dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental n. 39.132/2015, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Pleno; (ii) o candidato descumpriu o subitem 16.1, alínea “f”, do Edital n. 30/2013/GSCP, uma vez que não apresentou as certidões referentes ao 1º Grau da Justiça Federal; (iii) por meio do Edital n. 51/2014/ GSCP, o Tribunal tornou público o resultado do julgamento dos pedidos de inscrição definitiva; posteriormente, constatou que o acervo documental de alguns candidatos encontrava-se em desacordo com o item 16.1 do Edital; em razão disso, publicou o Edital n. 3/2015/GSCP, com a finalidade de notificar os candidatos apontados para se manifestarem sobre as irregularidades identificadas na ocasião do Pedido de Inscrição Definitiva; (iv) não houve quebra de isonomia, pois não se abriu prazo para juntada de novos documentos e sim para manifestação. (ID 1685948)

Em 30/4/2015, o recorrente apresentou novas informações: a) o TJMT não apresentou manifestação tempestiva; b) o TJ pleiteou dilação de prazo para juntar documentos e informações, mas, em sua resposta, limitou-se a discorrer sobre os dados já constantes dos autos; c) a petição apresentada pelo Tribunal para julgar o caso do recorrente em 23/4/2015 foi protocolada somente no dia 24/04/2015; d ) a judicialização da matéria ocorreu posteriormente à propositura do PCA;  e)  houve quebra da isonomia com a publicação do Edital n. 51/2014. (ID 16611836)

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), por meio do PCA n. 0001245-51.2015.2.00.0000, requereu:   (i)   a suspensão dos efeitos do Edital n. 03/2015 do TJMT, sem, contudo, haver suspensão do certame, para garantia da participação de todos os candidatos nas próximas etapas; (ii) o reconhecimento do direito à continuidade no certame para todos os candidatos que entregaram as certidões de 2º Grau da Justiça Federal e da Justiça Estadual, referentes às Comarcas nas quais residiram nos últimos 10 (dez) anos (listados no Edital nº 51/2014), independentemente da obrigatoriedade de apresentação das certidões de 1º Grau das referidas Justiças Federal e Estadual; (iii)  a suspensão do concurso caso não sejam atendidos os pedidos anteriores.

Tramitam neste Gabinete, distribuídos por prevenção, outros 18 (dezoito) procedimentos com o mesmo pedido (deferimento da inscrição definitiva) em relação ao Concurso Público em comento, os quais encontram-se apensados a este.

Considerando que este PCA se encontra em fase recursal, o então Conselheiro Guilherme Calmon determinou o processamento apenas deste feito, com sobrestamento dos demais, para garantir uniformidade nas decisões em todos os procedimentos, em conformidade com a previsão do § 3º do artigo 45 do RICNJ.

É o relatório .

II. VOTO

Preliminarmente, recebo o recurso administrativo interposto por tempestivo e próprio.

DA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL

Sustenta o recorrente que as manifestações do Tribunal são intempestivas. Todavia, por tratar-se de procedimento administrativo e considerando ainda que este Conselho pode atuar de ofício quando presentes os requisitos formais, afasto a preliminar suscitada.

DA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA

O Conselho Nacional de Justiça possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de conhecer de matérias que tenham sido previamente submetidas ao Poder Judiciário.

O recorrente impetrou o Mandato Segurança n. 29.242/2015 em 11/3/2015, objetivando que lhe fosse permitida a entrega dos documentos faltantes e a participação em todas as fases subsequentes do concurso. Com a ordem denegada, houve interposição, no próprio Tribunal de Justiça, em 30/3/2015, do Agravo Regimental n. 39.132/2015, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Pleno. Já a propositura deste PCA no CNJ ocorreu em 2/3/2015, e a declaração de prevenção, em 6/3/2015.

Como se pode observar, a judicialização da matéria ocorreu em momento posterior à provocação do CNJ, razão pela qual não se afasta a competência do Conselho enquanto inexistir pronunciamento da autoridade jurisdicional.

Cumpre ressaltar que não há nos autos notícia sobre o trânsito em julgado da Ação Mandamental proposta pelo requerente. E ainda que houvesse o trânsito em julgado do “mandamus”, seria necessário o julgamento da matéria em virtude dos demais procedimentos apensados.

PEDIDO DE CUNHO MERAMENTE INDIVIDUAL

A jurisprudência deste Conselho vem rechaçando a análise de demandas que fomentam discussões distantes das competências constitucionalmente fixadas ao CNJ. Não por acaso, o Conselheiro que me antecedeu não conheceu do pedido formulado, sob o entendimento de tratar-se de matéria de índole individual, sem relevância para o Poder Judiciário nacional.

De fato, não cabe a discussão, nesta Casa, de matérias com repercussão apenas na esfera individual dos postulantes, o que, não raras   vezes, ocorre nos pleitos referentes a concursos públicos em geral. Todavia, para fins de conhecimento neste Órgão de Cúpula Administrativa do Judiciário, a caracterização do pleito não deve aferir apenas o reflexo da apreciação do pedido na esfera do requerente, individualmente considerado, e sim a capacidade de alcançar a outros que, em situação semelhante, são impactados pela manutenção do ato tido por ilegal.

Em se tratando de concurso público, verifica-se tanto a presença do interesse do candidato que pleiteia a vaga ofertada, quanto o interesse público presumido do Estado em selecionar os profissionais mais capacitados para o exercício da função. E esse interesse público é o ponto de partida para o conhecimento ou não das demandas aqui propostas: o equilíbrio dos interesses discutidos.

Quando há insurgência firmada em situação particular – a exemplo da perda de algum prazo fixado, da omissão de entrega de documento exigido, por mero lapso, do não preenchimento dos requisitos para a assunção do cargo – estar-se a falar de interesse meramente individual que escapa à competência do Conselho.

Contudo, quando se questiona a legalidade dos dispositivos de edital, há indicativos, num primeiro momento, da prevalência do interesse público sobre o individual. Afinal, não há como a Administração fazer valer os princípios constitucionais que a regem quando calcada em peça convocatória tida por ilegal. Com mais razão ainda, é imperioso o controle dos termos do edital quando o caso concreto demonstra que a imprecisão de seus dispositivos teve o condão de gerar prejuízos à expressiva quantidade de candidatos já habilitados.

Na situação em apreço, o Edital n. 30/2013/GSCP tornou pública a abertura do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso e, no item 16, “f”, quando tratou da inscrição definitiva, especificamente sobre as certidões, apresentou texto com sutil diferença da Resolução n. 81/2009, senão vejamos:

Cotejando ambas as redações, verifica-se que a controvérsia instalada não foi causada por omissão deliberada dos candidatos na apresentação do documento solicitado, e sim em decorrência de interpretação literal dos termos do edital, o qual, por sua imprecisão terminológica quanto ao termo “comarcas”, deu azo a equívocos. Na realidade, a origem da celeuma foi a inovação promovida pelo edital ao utilizar o termo “comarcas”, em vez do termo “locais”, quando tratou da apresentação de certidões relativas à residência dos candidatos.

Ainda que se considere a possível intenção da Comissão de Concurso de exigir dos candidatos a apresentação de certidões de ambas as Justiças, tal como prescreve a Resolução n. 81/2009, a distinção terminológica empregada acabou por confundir boa parte deles, os quais, amparados na literalidade da peça convocatória, apresentaram certidões apenas de comarcas (1ª instância da Justiça Estadual) em que residem, ou residiram, e não de Seções Judiciárias (1ª instância da Justiça Federal).

Saliente-se que o edital é lei que rege o concurso não apenas para candidatos, mas também para a Administração. Por mais que seja usual  em concursos públicos a apresentação de certidões de ambas as instâncias das Justiças Estadual e Federal, o costume não pode ser o critério balizador do examinador para promover eliminações, e sim as regras que ele mesmo fixou para os candidatos.

A partir do momento em que a quase totalidade dos candidatos habilitados promoveu a mesma interpretação, qual seja, a dispensa de apresentação da documentação atinente ao primeiro grau da Justiça Federal, cabe à Comissão de Concurso, à luz da razoabilidade, admitir que laborou em equívoco e rever seu ato. Proceder de outra maneira seria o mesmo que frustrar a ideia do concurso público de selecionar os melhores candidatos, por mero preciosismo absolutamente pernicioso ao interesse público.

Caso pretendesse a apresentação de documentação referente à 1ª instância da Justiça Federal, deveria o edital ter previsto a extração de certidão proveniente das “seções judiciárias”. Como assim não fez, não pode agora, em fase adiantada do certame, promover a eliminação de candidatos já habilitados e que apresentaram tempestivamente a documentação exigida, em decorrência de celeuma gerada não por desatenção dos concursandos, mas sim pela própria peça convocatória.

Diante do exposto,  conheço  do recurso para, no mérito, dar-lhe  provimento   e determinar a reabertura de prazo, com convocação de   todos os candidatos que apresentaram tempestivamente os demais documentos e foram eliminados no certamente unicamente em razão da não apresentação das certidões exigidas referentes à 1ª instância da Justiça Federal.

É como voto. Intimem-se as partes.

Brasília, 29 de setembro de 2015.

Conselheira   DALDICE SANTANA

Relatora

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000765-73.2015.2.00.0000

Relator:

Requerente: JOSE GUSTAVO MONTES DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – TJMT

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

CERTIFICO  que o  PLENÁRIO VIRTUAL  , ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 3 de novembro de 2015.”

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Carlos Eduardo Dias, Luiza Cristina Frischeisen, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 03 de novembro de 2015.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Coordenadora de Processamento de Feitos

Fonte: CNJ | 10/11/2015.

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