STJ: Filhos que renunciaram herança em favor da mãe e depois descobriram outros meios-irmãos não conseguem anular ato

Os filhos de uma viúva não conseguiram anular a renúncia a herança, feita para favorecer a mãe, depois da descoberta de que tinham outros irmãos filhos apenas do pai falecido. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento da Justiça estadual de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma concluiu que o caso trata de anulação de negócio jurídico viciado por erro. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos a contar do ato de renúncia, de acordo com o Código Civil de 1916.

A morte do pai ocorreu em 1983, ano em que se deu a renúncia dos filhos para beneficiar a viúva, meeira no espólio. A renúncia é ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro abdica de ser contemplado na herança. No caso, não foi indicada a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).

Tentativa de retratação

Porém, quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento dos outros dois herdeiros, filhos do falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.

Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença.

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590, permitia a retratação. No entanto, a redação do código estaria equivocada, pois não se trata de retratação, mas de anulação de ato por vício de consentimento. Tratando-se de anulação de negócio jurídico viciado por erro, incide o prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, “b”, do CC/16, que é de quatro anos.

O atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 685465.

Fonte: STJ | 09/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Ministro destaca novo repetitivo sobre restituição de encargos de corretagem transferidos ao consumidor

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou que seja analisado pela Segunda Seção mais um recurso especial que irá definir se a incorporadora (promitente vendedora) pode responder a ação que trate da devolução de encargos de corretagem, abusivamente transferidos ao consumidor. No caso, trata-se da restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

O tema foi cadastrado sob o número 939. Em setembro, o ministro já havia afetado um recurso sobre o mesmo assunto. Já foram admitidos como amicus curiae o Instituto Potiguar de Defesa do Consumidor (IPDCON) e a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

O ministro Sanseverino também já havia determinado a suspensão dos recursos ordinários que tramitam nas turmas recursais dos juizados especiais de todo o país sobre o mesmo tema dos recursos repetitivos afetados à seção.

Fonte: STJ | 09/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Comissão anula resolução do Conama sobre tamanho de APPs no topo de morros

Proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados anulou uma resolução (303/02) do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que define o tamanho de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no topo de morros, montes, montanhas e serras. Na Resolução, o Conama repetiu as dimensões das áreas de preservação permanente constantes na Lei 4.771/65 (Antigo Código Florestal) e detalhou casos nos quais a lei não foi clara.

Fora da competência do Conama
O assunto está previsto no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 108/15, do deputado Josué Bengtson (PTB-PA), aprovado pela comissão. Bengtson argumenta que ao definir parâmetros para as APPs, o Conama assumiu competências atribuídas ao Congresso Nacional.

Relator na comissão, o deputado Stefano Aguiar (PSB-MG) concordou com o projeto e destacou que fica evidente que o Conama extrapolou sua competência ao considerar o terço superior dos morros, montanhas e serras como de preservação permanente.

Aguiar explica que um estudo publicado na Revista de Geografia Acadêmica revelou que 4,5% do Brasil e 18,5% do estado de Santa Catarina correspondem aos critérios determinados pelo Conama, ou seja, esses percentuais passariam automaticamente a ser considerados APPs.

O antigo Código Florestal considerava como área de preservação permanente apenas o topo dos morros e montanhas, sem esclarecer como se mediria esse topo. O relator explica que a Lei 12.651/12, conhecida como “Novo Código Florestal”, já abrange os mesmos pontos da resolução do Conama, mas acrescenta e modifica alguns aspectos.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PDC-108/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.