ARPEN-SP LANÇA PÁGINA NO SITE COM CONVÊNIOS E PARCERIAS DA CRC NACIONAL

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) lançou nesta quinta-feira (29.10) mais uma página sobre a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional), chamada “CRC Convênios e Parcerias”.

Nesta página são encontrados todos os acordos de entidades para acesso às informações da CRC Nacional, especificados o nome do órgão, data de assinatura e breve descrição. Também é possível baixar o Termo de Cooperação de cada uma das parcerias para acessar seu conteúdo completo.

Hoje já são 23 convênios assinados possibilitando um acesso mais rápido e econômico do Poder Público às informações devidas do Registro Civil e evitando o retrabalho de envio dessas informações.

Para acessar a página, basta entrar no site da Arpen-SP (www.arpensp.org.br) e, no menu “CRC Nacional”, clicar no ícone “CRC Convênios e Parcerias”. Você também pode acessar diretamente, clicando neste link.

Fonte: Arpen/SP | 29/10/2015.

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 696, de 27.10.2015 – D.O.U.: 28.10.2015.

Estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015,

Resolve:

1 Dispor sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata o parágrafo único do Art. 32 da LC 150/2015, para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24/09/2015.

2 Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a CAIXA acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).

2.1 O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

(a) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; e

(b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015.

2.1.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (a) e (b) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia 07.

3 Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:

3.1 Para recolhimento rescisório referente as rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utilizar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br) observadas demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento.

4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 28.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 29/10/2015.

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA – CODAC nº 32, de 26.10.2015 – D.O.U.: 28.10.2015.

Aprova o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 297 e os incisos III e X do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001,

Declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico, a ser observado pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora do e-Social, quando do acolhimento do documento único de arrecadação do Simples Doméstico e da geração, para fins de remessa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de arquivo magnético contendo os dados de arrecadação.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 28.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 29/10/2015.

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