CSM/SP: Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição precária. CAR – inscrição. Especialidade objetiva.

Não é possível o registro de servidão de passagem em imóvel serviente precariamente descrito sem sua prévia retificação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000002-71.2014.8.26.0082, onde se decidiu que, para o registro de Carta de Sentença que instituiu servidão de passagem, em matrícula de imóvel rural serviente com descrição precária, é necessária a prévia retificação deste, bem como da inscrição do referido imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência de prévia retificação da área objeto da matrícula para possibilitar o registro de carta de sentença referente à existência de servidões de passagem no imóvel, considerando que, embora as áreas da servidão estejam perfeitamente descritas e caracterizadas, a base onde ela se insere não está, impedindo o controle e violando o Princípio da Especialidade. Ademais, entendeu o juízo a quo que a retificação da área reclama a inscrição do imóvel rural no CAR, de acordo com o subitem 125.2. do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ). Em suas razões, a apelante sustentou, em síntese, que se trata de servidão administrativa pautada em Decreto de Utilidade Pública, devendo prevalecer o interesse público. Afirmou, ainda, que a carta de sentença traz todos os elementos necessários para o registro, não guardando relevância maior no que respeita ao controle da disponibilidade, não se devendo falar em destaque de área ou retificação. Finalmente, a apelante afirmou que a regularização da situação do imóvel no Registro de Imóveis para atendimento das exigências previstas na nova lei é dever do proprietário; que a área servienda está perfeitamente descrita e que o impedimento do registro pretendido deixará de atender o Princípio da Publicidade.

Ao julgar a apelação cível, o Relator observou que a matrícula foi aberta com base em descrição antiga e precária de extensa área, desprovida de técnica, indicando como pontos de referência de suas medidas e limites “cercas de arame”, “rumo por água”, etc., de modo que não há o mínimo de elementos que permitam a sua identificação e localização. Desta forma, entendeu que a imprecisão da descrição da área na matrícula impossibilita o registro do título, pois é impossível identificar onde esta se insere na área serviente. Em relação à inscrição do imóvel rural no CAR, o Relator observou que tal medida é necessária, tendo em vista que o sistema já foi efetivamente implantado. Por fim, o Relator afirmou que o argumento de que é ônus do proprietário do imóvel promover sua retificação não serve de justificativa para afastar a exigência prevista em lei.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 29/10/2015.

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IBDFAM aprova onze novos enunciados sobre Direito de Família

Propostas foram apresentadas no X Congresso Brasileiro de Direito de Família.

O IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família aprovou, nos dias 22 e 23, onze novos enunciados pragmáticos. Os textos foram apresentados no X Congresso Brasileiro de Direito de Família e servirão de diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família no Brasil.

A votação foi promovida pela Diretoria da entidade junto a seus membros, sob a coordenação dos professores Flávio Tartuce, José Fernando Simão e Mário Luiz Delgado, diretores da instituição. Das 16 propostas em pauta, 11 foram aprovadas e se somam aos 9 enunciados aprovados em 2013, na nona edição do evento.

Confira:

Enunciado 1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.

Enunciado 2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

Enunciado 3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

Enunciado 4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

Enunciado 5. Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

Enunciado 6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

Enunciado 7. A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.

Enunciado 8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

Enunciado 9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

Enunciado 10. É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.

Enunciado 11. Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

Enunciado 12. É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.

Enunciado 13. Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.

Enunciado 14. Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.

Enunciado 15. Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.

Enunciado 16. Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Enunciado 17. A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é o meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

Enunciado 18. Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Enunciado 19. O rol do art. 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).

O X Congresso Brasileiro de Direito de Família teve como mote “Famílias Nossas de Cada Dia”. O evento reuniu mais de mil congressistas, durante dois dias, em 60 palestras no Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte/MG, e contou com a participação de importantes juristas do país e dos ministros João Otávio de Noronha, do STJ, e Edson Fachin, do STF.

Fonte: Migalhas | 29/10/2015.

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Justiça de São Paulo reconhece a possibilidade do registro de nascimento de filho de casal homoafetivo diretamente no Cartório de Registro Civil

O juiz corregedor permanente de São Paulo decidiu pela manutenção de dupla maternidade em registro cuja regularidade foi questionada.

No ato do registro da criança em Cartório, a mãe biológica, ao preencher os formulários, decidiu perguntar sobre a possibilidade de se inserir um segundo sobrenome no registro, o qual parecia ser completamente estranho à sua família.

Ela explicou aos cartorários que se tratava de um casal de duas mulheres, e que a concepção do bebê fora algo planejado e executado pelo método da inseminação caseira. Diante desse relato e da apresentação do documento que comprovava a união estável do casal e com base em decisões anteriores da Corregedoria Permanente da Capital e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi lavrado o registro da criança constando o nome das duas mulheres como genitoras.

Ao tomar conhecimento, um Oficial Registrador, entendendo pela irregularidade do ato, instaurou sindicância administrativa e solicitou autorização para a retificação do mesmo, com a exclusão da maternidade atribuída à mãe não biológica.

A dúvida foi formalmente suscitada junto à Segunda Vara de Registros Públicos da Capital Paulista, enquanto as mães buscaram auxílio com os advogados Ernesto Rezende Neto e Mario Solimene Filho, especialistas em Direito Homoafetivo.

O juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho reconheceu o acerto do registro com base na socioafetividade. “Se o reconhecimento de filho por vínculo biológico não exige qualquer comprovação por documentação, seria discriminatório exigir um procedimento judicial para o reconhecimento de filho por socioafetividade”.

Segundo o advogado Mario Solimene Filho, trata-se de uma das primeiras, se não a primeira, decisão judicial do gênero. “A inserção do nome da mãe afetiva em casos de inseminação artificial é uma grande conquista do movimento LGBT – que, aliás, não está inteiramente solidificada – mas acaba deixando de fora a população que não tem acesso a esse tipo de tratamento. A partir dessa decisão, abre-se outra frente de batalha”, diz.

Clique aqui e acesse o processo a que se refere a notícia.

Fonte: IBDFAM | 28/10/2015.

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