CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO INTEGRAL DO ACERVO HEREDITÁRIO POR ESCRITURA – DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DOS HERDEIROS CEDENTES NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO CESSIONÁRIO – RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0027720-30.2012.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante DERLI APARECIDO DA SILVA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRACICABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO CONFORME PRETENDIDO. V. U. DECLARA O VOTO O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0027720-30.2012.8.26.0451

Apelante: DERLI APARECIDO DA SILVA

Apelado: 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRACICABA.

Voto nº 34.267

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO INTEGRAL DO ACERVO HEREDITÁRIO POR ESCRITURA – DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DOS HERDEIROS CEDENTES NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO CESSIONÁRIO – RECURSO PROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 117/122 que manteve a recusa do Oficial ao registro de escritura de inventário extrajudicial, promovido pelo cessionário do bem, e à qual não compareceram os herdeiros cedentes.

Alega, o recorrente, em suma, que os herdeiros do imóvel cederam-lhe todos os direitos por meio de escritura e que não seria necessário novo comparecimento deles no inventário extrajudicial, a teor do art. 16 da Resolução nº 35 de 24.04.2007 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça e do item 110 do Capítulo XIV das NSCGJ, que só exigiriam a presença dos herdeiros na escritura de inventário no caso de não serem cedidos todos os direitos (fls. 126/137).

A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou (fl. 154).

É o relatório.

Semanas depois da prolação da sentença recorrida, acolhi parecer elaborado pela MM. Juíza Assessora Ana Luíza Villa Nova, nos autos de consulta feita pelo 13º Tabelião de Notas da Capital à Corregedoria Geral da Justiça sobre a correta interpretação do item 110 do Capítulo XIV das NSCGJ.

Entendeu-se que, na hipótese da cessão de direitos ser total, o cessionário substitui os herdeiros integralmente na titularidade de direitos subjetivos do acervo, os quais se desvinculam da relação sucessória e, por isso, não precisam estar presentes na escritura de inventário. Por essa razão, esclarecendo o tema, editou-se provimento incluindo o item 110.1 nas NSCGJ:

“110.1. Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.”

Segue trecho do parecer:

O item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõe: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.”

A primeira parte do referido item repete a regra da legitimidade concorrente para requerer inventário e partilha, prevista no inciso V do artigo 988 do Código de Processo Civil, em relação ao inventário e partilha extrajudicial. A segunda parte ressalva que também na hipótese de cessão parcial dos direitos hereditários o cessionário pode promover o inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Embora a forma como redigido o referido item possa causar dúvida, porque possibilita a interpretação de que em qualquer hipótese de cessão de direitos hereditários, ou seja, tanto aquela que envolve integralmente o acervo quanto a que envolve parte dele, há necessidade da presença e concordância de todos os herdeiros, tal exigência se refere tão somente aos casos de cessão parcial.

Com efeito, nas hipóteses de cessão parcial, os herdeiros cedentes permanecem titulares de direitos subjetivos no que toca à parte não cedida do acervo, e, se é assim, devem estar presentes e de acordo, porque são herdeiros legítimos do remanescente, em conformidade com o previsto na legislação vigente, porém, se a cessão do acervo é integral, os cessionários substituem os cedentes na totalidade da titularidade de direitos subjetivos do acervo, os quais se desvinculam da relação sucessória. Interpretar de outra maneira o item ora analisado seria o mesmo que tornar inócua a regra do artigo 1.793 do Código Civil, mediante negativa de validade dos atos de cessão dos direitos hereditários, os quais dependeriam de ratificação dos herdeiros cedentes da sua manifestação de vontade de transferir o seu quinhão a outrem, o que é um contrassenso, como bem observado pelo Colégio Notarial do Brasil em sua manifestação.

Assim sendo e a fim de fixar diretriz uniforme ao Estado de São Paulo, deve ser acrescentado o subitem “110.1” ao item “100” do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.”

“110.1. Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.” (Processo CG 32.864, julg. 15.04.2014).

No caso dos autos, o único bem dos falecidos inventariado foi cedido por escritura pública, pelos herdeiros, ao cessionário que promoveu o inventário extrajudicial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro conforme pretendido.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto nº 21.705

APELAÇÃO CÍVEL nº 0027720-30.2012.8.26.0451

Apelante: DERLI APARECIDO DA SILVA

Apelado: 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRACICABA

Trata a presente apelação do inconformismo do cessionário de bens e direitos com a recusa do oficial em registrar a escritura sem a presença de todos os herdeiros.

O apelante celebrara com os herdeiros de Miguel Arcanjo Calsavadara escritura pública de cessão integral de direitos hereditários decorrentes do falecimento dos antigos proprietários do imóvel. A esse título o oficial recusou registro, por entender que a presença dos herdeiros é requisito indispensável à formalização do ato.

O ponto levantado – presença dos herdeiros como condição para registro do documento – não é ainda livre de dúvidas, porque não havia, até então, jurisprudência administrativa sobre a matéria, como o aponta o registrador[1] e como o demonstra a divergência na manifestação do Ministério Público.

É a esse motivo que se tributa a declaração de voto que agora se faz, muito embora não haja nenhuma discrepância quanto ao entendimento do Relator, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel.

No que se refere ao inventário por escritura pública, a Lei 11.441/07, modificando dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, promoveu a dejudicialização dos procedimentos em que todos os interessados são capazes e estão de acordo com a partilha.

Assim passou a ser a redação do art. 982:

Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A norma, que é repetida no novo Código de Processo Civil, mereceu um primeiro tratamento administrativo na Resolução 35 do CNJ.

Com essa resolução, entendia o CNJ que seriam dissipadas as divergências sobre a aplicação da lei, especificamente aquelas relativas aos atos administrativos dos cartórios e, assim, ficou disposto na Resolução 35 que:

Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

No Estado de São Paulo, o item 110.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação:

110.1. Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.

O registrador, quando o título lhe foi apresentado, fundou sua recusa na Resolução 35.

Embora se pudesse pensar que a determinação administrativa não dá abrigo à pretensão do cessionário apelante deste presente caso, o comparecimento dos herdeiros quando do registro só pode ser tido como necessário no caso de cessão parcial.

O dispositivo das NSCGJ, analisado por uma perspectiva histórica e teleológica, já apontava nesse sentido. Não fora assim, frutrar-se-ia o próprio objetivo da Lei 11.441/07.

A bem da verdade, nem mesmo a Resolução 35 do CNJ, afastando-se da baliza legal, poderia vir a instituir a presença dos herdeiros como requisito do ato.

É certo que a respeito da disciplina do Conselho Nacional de Justiça não havia ainda decisões administrativas, mas, afora essa falta, e quiçá muito mais pelo zelo do registrador, o registro do título foi irregularmente recusado.

Ante o exposto, acompanhando o voto do Relator, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Presidente do Tribunal de Justiça

_______________________

[1] Fls. 6 dos autos.

Fonte: TJ/SP | Data Inclusão: 28/10/2015.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – ADITAMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – ATRIBUIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO – REGRA NÃO ABSOLUTA – CASO PECULIAR E EXCEPCIONAL – RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3001656-72.2013.8.26.0296, da Comarca de Jaguariúna, em que é apelante WAGNER LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO  PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 3001656-72.2013.8.26.0296

Apelante: Wagner Lima

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna

Voto nº 34.262

REGISTRO DE IMÓVEIS – ADITAMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – ATRIBUIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO – REGRA NÃO ABSOLUTA – CASO PECULIAR E EXCEPCIONAL – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de apelação interposta por Wagner Lima objetivando a reforma da r. decisão de fl. 148, que manteve a recusa do registro de “Aditamento ao Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio do Edifício Residencial Universidades, para atribuição de unidades autônomas”.

Alega o recorrente, em suma, que os condôminos, ao formalizarem o instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio registrado sob o R.02 da matrícula nº 6.584, deixaram, por erro, de fazer constar do instrumento a atribuição individual de cada unidade específica ao seu respectivo proprietário, razão pela qual pretendem, por meio de aditamento, proceder à regularização das unidades autônomas.

É o relatório.

Os titulares de domínio, dentre eles o recorrente, instituíram e especificaram o condomínio edilício “Residencial Universidades” no imóvel descrito na matrícula nº 6.584, do registro de imóveis de Jaguariúna, mas deixaram de fazer a atribuição das unidades autônomas, o que deu ensejo à distribuição delas entre todos os titulares de domínio, formando condomínio ordinário entre eles (CC 1314). Com isso, todos os proprietários do imóvel tornaram-se condôminos de todas as unidades.

Apresentaram, em seguida, aditamento à instituição com atribuição dos imóveis.

O registrador recusou o título à consideração de que: a)  o momento da atribuição das unidades autônomas é o da instituição, especificação e convenção do condomínio, de modo que, agora, somente por meio da permuta seria possível extinguir a copropriedade de cada unidade autônoma e b) não há equiparação dos quinhões, isto é, igualdade entre o que os proprietários possuíam no registro e o que passarão a ter com a atribuição no título.

É certo que a atribuição das unidades autônomas do condomínio edilício deve ocorrer concomitantemente ao registro da instituição, especificação e convenção do condomínio, conforme previsão na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil:

L. 4.591/65 – Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como afração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

CC – Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam.

Os precedentes juntados pelo registrador são nesse sentido (fls. 108/113).

O caso em exame demonstra, contudo, situação peculiar, que autoriza solução diversa.

Flauzilino Araújo dos Santos, na obra, ao tratar da atribuição das unidades autônomas, lembra que a atribuição deve ocorrer no mesmo momento em que a instituição e especificação é apresentada ao registrador, sob pena de ser necessário outro ato formal – como a permuta – para extinguir o condomínio ordinário existente sobre as unidades autônomas. Destaca, porém, que, havendo erro na emissão do título, deve-se admitir a correção por meio de retificação e aditamento do instrumento e especificação do condomínio, que será averbado na matrícula mãe e registrado em cada uma das novas matrículas para o fim de atribuir domínio exclusivo sobre a unidade autônoma respectiva (“Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis: teoria e prática”, ed. Mirante, São Paulo, p. 149).

Parece ser exatamente essa a hipótese dos autos.

A instituição de condomínio foi registrada na matrícula nº 6.584, do Registro de Imóveis de Jaguariúna, em 13.02.13 (R.02, fl. 30), mas os proprietários deixaram de fazer a atribuição das unidades autônomas.

Logo em seguida, verificada a falta, os proprietários elaboraram o aditamento à instituição, que foi apresentado a registro em menos de dois meses (fls. 04/14).

O curto espaço de tempo decorrido entre o registro da instituição do condomínio e a apresentação do aditamento permite a afirmação de que a vontade do legislador restou atendida, na medida em que, conquanto a atribuição das unidades não tenha ocorrido no mesmo momento da instituição, ela veio logo em seguida e diante de situação registral inalterada, haja vista que, após a instituição, nenhum outro ato foi praticado em todas as matrículas (mãe e das unidades autônomas).

Outro fato relevante a ser considerado é que o aditamento que ora se persegue visa apenas a suprir omissão existente no primeiro título e não modificar atribuição voluntária anterior, o que evidencia a ocorrência de erro.

Diante deste quadro, que não apresenta potencial lesivo a terceiros e conta com a anuência de todos os envolvidos, a manutenção da recusa representaria demasiado apego ao formalismo, cuja consequência seria a imposição de pesado e burocrático ônus aos proprietários, que teriam de lavrar escritura pública de permuta para cada uma das unidades (07 lojas e 36 apartamentos) e arcar com os custos das escrituras, do ITBI e dos registros, para alcançar o mesmo resultado ora perseguido por meio do recurso.

Assim, respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, não há motivo para impedir que, por aditamento, os instituidores do condomínio aperfeiçoem e complementem a instituição de condomínio.

Em relação ao segundo item da nota devolutiva, afirma o registrador que o título não assegura a equiparação dos quinhões, isto é, não mantém igualdade entre o que o proprietário possui no registro de imóveis e o que ele irá receber.

Ocorre que o registrador se limita a dizer que há necessidade da equiparação, “o que não ocorre pelo título devolvido.”. Trata-se de exigência genérica que, além de contrariar o disposto no item 40.1, do Capítulo XX, das NSCGJ (transcrito abaixo), impede os recorrentes de apresentar esclarecimentos específicos ou mesmo de atender a exigência:

40.1. A nota de exigência deve conter a exposição das razões e dos fundamentos em que o Registrador se apoiou para qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras congêneres.

O exame dessa questão estava a pleno alcance do registrador, bastando cotejar as informações da matrícula e as do instrumento de aditamento e apontar onde, exatamente, a equiparação dos quinhões deixou de ser atendida. Assim, também esta exigência deve ser afastada.

Por fim, o precedente citado pela douta Procuradoria Geral de Justiça[1] não se aplica ao caso em exame, pois não trata de atribuição de unidades autônomas, mas de extinção de condomínio ordinário em imóvel em que sequer houvera instituição e especificação de condomínio.

Aqui, diferentemente, discute-se se é possível retificar a instituição de condomínio a ela acrescentando a atribuição de unidades autônomas, o que, por consequência, modificaria a propriedade de cada uma delas; no precedente citado, se a certidão judicial emitida em ação de divisão e extinção de condomínio era título hábil a extinguir condomínio comum.

As hipóteses, regimes jurídicos e premissas de cada caso são diversos, de modo que as conclusões, por conseguinte, não podem ser iguais.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar no registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

__________________________

[1] CSM, Apelação Cível nº 990.10.249.808-5, rel. Munhoz Soares

Fonte: TJ/SP | Data Inclusão: 28/10/2015.

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1ª VRP/SP: Dúvida – promessa de permuta entre incorporadoras – inexistência de previsão legal exceção com interpretação restritiva, que não se aplica rol taxativo do Art. 167, inciso I da Lei de Registros Públicos – direito de superfície necessidade de escritura pública- procedência.

1099413-38.2015 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Zabo Engenharia S/A Sentença (fls.56/58): Dúvida promessa de permuta entre incorporadoras – inexistência de previsão legal exceção com interpretação restritiva, que não se aplica rol taxativo do Art. 167, inciso I da Lei de Registros Públicos direito de superfície necessidade de escritura pública procedência. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ZABO ENGENHARIA S/A, após óbice ao registro de instrumento particular de promessa de permuta, relativo ao imóvel de matrícula nº 54.738 daquela Serventia. Alega o Oficial que a suscitada apresentou a registro o título, visando constar no fólio registral seu direito de superfície sobre o bem, além de promessa de permuta, em que a proprietária, atual incorporadora, cederia unidades autônomas em troca da obrigação da suscitada de finalizar o empreendimento. Foram apontados dois óbices: o primeiro sustentando a inexistência de previsão legal de registro de promessa de permuta. O segundo relativo à exigibilidade de escritura pública para registro de direito de superfície. O Oficial aduz que o rol do inciso I, do art. 167 da Lei de Registros Públicos é taxativo, não podendo ser registrado o instrumento particular nos moldes acordados. Quanto ao direito de superfície, cita o Art. 1.369 do Código Civil. Juntou documentos às fls. 04/46. Certidão de fl. 49 mostra que não houve impugnação da suscitada. O Ministério Público opinou às fls. 53/55, pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. É pacífico o entendimento de que o inciso I, do art. 167 da Lei de Registros Públicos constitui rol taxativo das possibilidades de registro. Nesse sentido o seguinte precedente: “REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindonumerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindonumerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL:0035067.98.2010.8.26.0576 – Rel. Maurício Vidigal, j. 11/08/11) Tal artigo, em seu item “30”, prevê a possibilidade de registro de permuta. Contudo, na presente dúvida, cuida-se de promessa de permuta, na qual o atual incorporador transfere a responsabilidade sobre a construção do edifício em troca de algumas unidades autônomas. Como a troca só surtirá efeito quando o empreendimento for concluído, o negócio jurídico configura promessa, sem previsão legal. Cumpre dizer que existe exceção legal, que permite o registro de promessa de permuta entre o proprietário do imóvel e o incorporador. Porém, tal hipótese não se aplica ao presente caso: por ser exceção, deve ser interpretada restritivamente, de forma que não se pode estender sua aplicação. Assim, o contrato tem efeito apenas obrigacional, não sendo passível de registro. Deve-se levar também em consideração a existência de alterações no projeto de incorporação, mudanças ainda não constantes na matrícula, além da imprecisão do contrato quanto as unidades autônomas prometida. Tudo isso mostra a pertinência do primeiro óbice levantado pelo Registrador. Já quanto ao direito de superfície, é expresso o Código Civil: “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” Assim, por expressa determinação legal, não pode o instrumento particular ser usado como título para o registro de direito de superfície, devendo também ser mantido o segundo óbice. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ZABO ENGENHARIA S/A, e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 329).

Fonte: DJE/SP | 28/10/2015.

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