O NASCIMENTO DE DEUS – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Antes de se debruçar em paradoxos, você pode se deleitar com a poesia de Max Lucado: “Enquanto as criaturas da terra seguiam a vida, sem perceber, a divindade chegou. O próprio céu se abriu e colocou seu mais precioso ser num ventre humano. Deus como um feto. A santidade dormindo em um útero. O criador da vida sendo gerado. Deus ganhou sobrancelhas, cotovelos, dois rins e um baço. Ele esticava os membros em formação e flutuava no líquido amniótico da mãe. Deus havia se aproximado. Nenhuma seda. Nenhum marfim. Nenhuma publicidade. Pensar em Jesus sob essa ótica é – bem, parece quase irreverente, não? É muito mais fácil manter a humanidade longe da encarnação. Mas não faça isso. Pelo amor de Deus, não. Deixe-o ser tão humano quanto ele pretendia ser. Deixe-o entrar na lama e sujeira de nosso mundo. Pois somente se o deixarmos entrar é que nós poderemos sair”

Ele escolheu um título aviltante para si mesmo – “O filho do homem”. Outro paradoxo. Por que Deus aceitou essa identificação que ofusca a sua divindade e manifesta a humanidade de Jesus? Por que Jesus aceitou viver humildemente entre nós, esvaziando-se da glória de Deus? Que propósito teria o Criador nessa simbiose da perfeição com a imperfeição, nessa mistura de Deus e de homem?

Quando o homem separou-se de Deus, carregando sobre si uma terrível sentença de morte, a morte espiritual, que impõe separação entre Deus santo e o homem pecador, a via da salvação também se mostrou paradoxal. O próprio Deus resolveu assumir a culpa e pagar a conta. Por isso se recolheu ao ventre de uma virgem, nasceu homem, sofrendo Ele mesmo, na própria carne (de Jesus), a execução da sentença que nos era inteiramente desfavorável. Por isso, Isaías profetizara setecentos anos antes do Calvário de Cristo: “O castigo que nos traz a paz estava sobre Ele” (Is. 53.5).

Loucura para os sábios. Salvação para os que creem. Fé! Nascimento, paixão, morte e ressurreição de Jesus de Nazaré. E o sacrifício vicário de Cristo, a causa e a razão da morte substitutiva de Jesus – Salvar pessoas! Deus se fez homem; assumiu a culpa do homem, na cruz. E abriu a porta do céu para todo pecador que se arrepende. Ele entrou na podridão deste mundo, para você e eu podermos sair da sujeira e abraçar uma vida de esperança com Cristo. A porta do céu está aberta para todo aquele que crê em nosso Senhor Jesus Cristo. Você pode ter se distanciado, mas é certo que Ele se aproximou. Ele opera em favor de todo aquele que crê. Bem-aventurados os que não viram e creram (João 20:29).

________________________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O NASCIMENTO DE DEUS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0198/2015, de 26/10/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/10/22/roda-dos-escolhidos-amilton-alvares/  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ARTIGO: ESPÓLIO NÃO É HERDEIRO – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

Sempre contestei o entendimento quanto à participação de espólio na cadeia sucessória, comparecendo como parte na escritura pública de inventário e partilha, representado por seu inventariante, para receber o quinhão que caberia em vida ao falecido.

Não há nenhum problema quando se trata de herdeiro pré-morto, caso em que ocorre o direito de representação. A situação que se discute se dá nas hipóteses de falecimento de uma pessoa antes da conclusão do inventário no qual detinha direitos hereditários, ou seja, sendo pós morto em relação ao autor da herança

Para facilitar a compreensão: A falece, e deixa como herdeiros B e C. Antes do inventário de A, ocorre o óbito de B. Daí que conforme a corrente à qual me oponho, no inventário de A, o filho pós morto, B, ao contrário de ser representado por seus respectivos herdeiros, comparece como parte, na escritura pública, designado como Espólio de B, representado por seu inventariante.

Em manifestações postadas em um grupo em que notários e registradores das diversas unidades federativas discutem temas de interesse da classe, fui voto vencido, com honrosas exceções que pugnavam da mesma ideia, quando repetia que o espólio, afora não ter personalidade jurídica, não é herdeiro e não pode ser parte no ato notarial, nessa condição.

Além dos debates nos quais defendi a opinião que manifesto, pude constatar em mais de uma oportunidade a existência de matrículas de imóveis consignando como proprietário o espólio de fulano de tal, a significar que as escrituras são feitas, e registradas, ferindo o melhor direito.

Ora, o espólio nada mais é do que o conjunto de bens que compõe a herança, e por óbvio que não possui personalidade jurídica. A sua representação, em juízo ou fora dele, somente pode ocorrer em casos restritos, como, por exemplo, para cumprimento de obrigação assumida pelo falecido, promessa de compra e venda quitada, inclusive na via administrativa, ou então para a alienação de bens visando obter recursos para custear as despesas do próprio inventário, nesse caso com autorização judicial.

Por isso, senti-me amparado com recente decisão judicial da qual tomei conhecimento, de cujo dispositivo principal destaco o seguinte:

Tabelião de notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura” (CGJ-SP, Processo nº 2015/50558).

Assim, sem ter a pretensão de modificar entendimentos contrários ao que foi exposto, fica o alerta quanto à interpretação jurisprudencial sobre o tema, reiterando, categoricamente: espólio não é herdeiro.

Fonte: Notariado | 23/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Corregedoria implanta sistema informatizado de atos de registro civil no Piauí

A CGJ-PI concluiu a implantação do Sistema de Interligação de Registro Civil (SRC) nos 122 cartórios que praticam atos de registro civil no Piauí.

Com a universalização do SRC, o estado passa a contar com um banco de dados único e as certidões de nascimento, óbito e casamento passam a ser padronizadas.

Esse Sistema, fornecido gratuitamente às serventias, interliga também cartórios e maternidades para emissão de registro de nascimento logo após o parto, ainda no estabelecimento de saúde, desburocratizando o processo de registro.

“Uma certidão emitida em Cristalândia é igual a uma certidão lavrada em Parnaíba. Isso garante maior segurança ao serviço”, comenta o corregedor-geral de Justiça do Estado do Piauí, desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Fonte: 180graus.com/brjus | 22/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.