Investigação de paternidade pode se tornar mais rápida

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em turno suplementar, nesta quarta-feira (14), um rito mais célere para as ações de investigações de paternidade. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 101/2007, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), estabelece que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial do cartório remeterá ao juiz, em até cinco dias, a certidão acompanhada das informações da mãe sobre o nome do pai.

O oficial que não cumprir essa determinação poderá ser responsabilizado criminalmente por injustificado retardamento ou omissão. A proposta altera a Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

Substitutivo apresentado pelo relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), determina ao juiz que ouça a mãe sobre a paternidade alegada e notifique o suposto pai, para que se manifeste. Se o suposto pai não atender a notificação no prazo de 30 dias, ou negar a paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público, para dar início à ação de investigação de paternidade.

A Lei 12.004/2009 já prevê a inversão do ônus da prova, que será obtida pela recusa do pretenso pai em se submeter ao exame de código genético (DNA). Ou seja, a recusa em fazer o exame gerará a presunção da paternidade, a ser analisada em conjunto com as demais provas.

Como foi aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para sua votação em Plenário.

Fonte: Agência Senado | 14/10/2015.

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VII JORNADA DE DIREITO CIVIL – 36 ENUNCIADOS APROVADOS

A VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal nos dias 28 e 29 de setembro último, terminou na noite do dia 29 com a aprovação de 36 Enunciados. A Plenária final analisou, no total, 48 sugestões de Enunciados apresentadas pelas Comissões Temáticas, responsáveis por avaliar e debater as 277 propostas recebidas pela Coordenação Científica do evento.
Sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, a Comissão de Responsabilidade Civil analisou 44 propostas, das quais 10 foram levadas para votação pelos participantes do evento, sendo que 4 se tornaram enunciados e outras 6 foram rejeitadas.

Já a Comissão de Parte Geral, coordenada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, analisou 48 propostas, das quais 6 foram apresentadas à Plenária, que aprovou 5 Enunciados e rejeitou apenas 1.

As Comissões de Obrigações e Contratos trabalharam em conjunto, sob a coordenação dos Professores Paulo R. Roque A. Khouri e Ana de Oliveira Frazão. O grupo analisou 65 propostas, das quais 6 foram submetidas à votação. A Plenária aprovou 5 Enunciados e rejeitou também apenas 1.

Coordenada pelo Professor Gustavo José Mendes Tepedino, a Comissão de Coisa analisou 41 propostas, apresentou 11 à Plenária, das quais 8 foram aprovadas como Enunciados e 3 rejeitadas.
A Comissão de Família foi a que mais recebeu e analisou propostas de enunciados, num total de 79. Sob a coordenação do Professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior, o grupo apresentou 15 sugestões aos participantes do evento, que aprovaram 14 e rejeitaram apenas uma.

Durante os dois dias do evento, grupos formados por professores e especialistas convidados, representantes de instituições e autores de proposições debateram e analisaram as propostas recebidas pela Coordenação Científica do evento e consolidadas no Caderno de Propostas de Enunciados Admitidas, que foi distribuído a todos os participantes no credenciamento da Jornada. Além do resumo da proposta de enunciado, cada proposição continha a parte da legislação de referência e sua justificativa.

Segue, abaixo, trabalho de garimpagem feito pelo Professor Flávio Tartuce, contendo a relação dos 36 Enunciados aprovados, ressaltando-se que essa não é uma publicação oficial, mas que decorre das anotações do aludido mestre e de outros seus amigos quando da Plenária do evento.

Por isso, o texto não está entre aspas. Os Enunciados ainda serão revistos e numerados pela Comissão Científica e pelos organizadores do evento.

O objetivo deste artigo é, apenas, de divulgação prévia do conteúdo dos textos, para ciência da comunidade jurídica nacional.

Nunca é demais lembrar que os Enunciados do Conselho da Justiça Federal têm servido como orientação para profissionais do direito de um modo geral, dentre os quais notários e registradores,
bem assim para diversas decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

ENUNCIADOS APROVADOS. VII JORNADA DE DIREITO CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL – 4 ENUNCIADOS.

O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida deste bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano, por se tratar de modalidade in re ipsa.

O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial.

A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio.

A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inciso I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse ao agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

PARTE GERAL – 5 ENUNCIADOS.

A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do Código Civil.

Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, prescinde de alegação em ação própria.

Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.

É de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador do dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.

Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

OBRIGAÇÕES E CONTRATOS – 5 ENUNCIADOS.

Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.
O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato.
Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato admite-se que o distrato seja pactuado de forma livre.

Impõe-se o pagamento do seguro mesmo diante de condutas, omissões ou declarações ambíguas do segurado, que não guardem relação com o sinistro.
Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.

DIREITO DAS COISAS – 8 ENUNCIADOS.

A ação de reintegração de posse nos contratos de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade do imóvel em poder do credor fiduciário e não apenas após os leilões judiciais previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto n. 3.365/1941 naquilo que diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.
É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para a regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão de títulos de legitimação da posse e do domínio.

É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.
O requisito do “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.
O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

A posse impeditiva da arrecadação prevista no art. 1.276 do Código Civil é posse efetiva e qualificada por sua função social.
Na redação do art. 1.293, ‘agricultura e indústria’ não são apenas qualificadores do prejuízo que pode ser causado pelo aqueduto, mas também finalidades que podem justificar sua construção.

FAMÍLIA E SUCESSÕES – 14 ENUNCIADOS.

Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengas, analisar as condições do (s) devedor (es), podendo aplicar medidas coercitiva diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio coercitivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta para a guarda compartilhada pelo § 2º do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.

Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição de mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.

A distribuição do tempo de convivência na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitário entre os pais.
A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

“O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, na forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.
A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.

O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.

Nos casos de comoriência entre ascendentes e descendentes, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil perderá eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizam a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por um das formas testamentárias ordinárias.

O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõe o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).

Fonte: CNB/SP – INR | 15/10/2015.

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