CGJ/SP: Concurso para outorga de delegações – Pretensão de que haja outorga após o encerramento do concurso – Impossibilidade – Precedentes – Pedido negado.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/178694
(09/2015-E)

Concurso para outorga de delegações – Pretensão de que haja outorga após o encerramento do concurso – Impossibilidade – Precedentes – Pedido negado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Flávia R. M. Tavares alegou que, no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, tinha a intenção de escolher a serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Teodoro Sampaio. No entanto, essa serventia foi escolhida por Pedro Walter de Pretto, que, contudo, aguardava decisão sobre mandado de segurança, antes impetrado, no qual postulava a outorga da delegação de outra.

Tanto a requerente, quanto Pedro Walter de Pretto consignaram, em ata, suas intenções: a primeira, em escolher Teodoro Sampaio, caso não tivesse sido escolhida pelo segundo; o segundo, que não estava desistindo do mandado de segurança, mas que escolhia Teodoro Sampaio.

Algum tempo depois, o mandado de segurança foi definitivamente julgado e Pedro Walter de Pretto obteve a delegação desejada, afastando-se de Teodoro Sampaio.

A requerente entende que perdeu uma chance, teve reais prejuízos, e, por isso, pleiteia que lhe seja outorgada a delegação da serventia de Teodoro Sampaio.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O pedido não comporta deferimento.

O item 17, do Edital de abertura do 8º Concurso, é claro: “O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.” Não há como, após expirado o 8º Concurso, a interessada postular a delegação. O fato é que Pedro Walter de Pretto escolheu a serventia de Teodoro Sampaio e iniciou o exercício, após regular investidura. Ainda que aguardasse o julgamento do mandado de segurança, a outorga foi perfeita e acabada. Agora, com sua saída de Teodoro Sampaio, dá-se a vacância. E, se há vacância, exigem a Constituição Federal e a Lei 8.935/94 que haja Concurso Público para nova investidura.

A pretensão de que o 8º Concurso possa protrair seus efeitos para após a expiração, além de inconstitucional, abriria caminho para que todos aqueles que tiveram uma expectativa quebrada – pela escolha de alguém que depois se afastou da serventia pretendida – pudessem fazer pedidos similares.

Há precedentes nessa Corregedoria, negando pedidos similares, como se pode ver dos julgados 2010/28902, 2010/30831 e, mais especificamente, 2010/102569, de onde se colhe a seguinte passagem:

“Como se sabe, dispõe o artigo 236 da Constituição Federal que os serviços notariais e de registros são exercidos por delegação do Estado, com ingresso condicionado a serviço público.

Por seu turno, a Lei n° 8935/94, que regulamentou esse preceito constitucional, reproduziu tal mandamento.

Assim sendo, realizado o concurso público e encerrado o certame, postulações como as aqui deduzidas, sem o conhecimento de todos os participantes, podem ensejar proveito ou vantagens privados, em afronta aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade.”

Se a interessada entende que perdeu uma chance e teve danos, parece-me que ela deva se voltar contra aquele que a impediu de exercer sua expectativa. O Estado, por meio do Tribunal de Justiça, outorgou delegações de forma absolutamente correta e, com isso, finalizou o 8º Concurso, que expirou. Não há mais pretensões a serem exercidas, administrativamente, a esse respeito.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o pedido.

Sub censura.

São Paulo, 15 de janeiro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 20.01.2015 – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.02.2015
Decisão reproduzida na página 13 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 15/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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