Saiba e Lembre-se!! – Max Lucado

Romanos 8:35 e 37

*Max Lucado

Romanos 6:11 diz “Da mesma forma, considerem-se mortos para o pecado, mas vivos para Deus em Cristo Jesus.” Quando o diabo se aproximar, oponha-se a ele! Não acredite nas suas mentiras! Quando ele trouxer à tona seu passado, diga-lhe de quem você é. Ele não possui recursos contra esta verdade. Ele sabe quem você é. Ele só espera que você não saiba ou que você esquecerá.

Então prove a ele que você sabe e se lembra. Diga-lhe o que está em 2 Timóteo 1:7: “Pois Deus não nos deu espírito de covardia, mas de poder, de amor e de equilíbrio.” Romanos 8:35 Fale que não seremos separados do amor de Deus! Assim também diz em Filipenses 4:13: “Tudo posso naquele que me fortalece.”

Os povos da Terra Prometida pensam assim. Eles vivem a sua herança. Eles mostram ao diabo o novo nome em seus passaportes espirituais. Lembre-se a quem você pertence!

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Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 14/10/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Compromisso de compra e venda – Preço do negócio e valor das parcelas fixados em moeda estrangeira – Pagamento em moeda nacional – Irrelevância – Exame formal e extrínseco do título pelo oficial registrador – Afronta à lei n° 10.192/01, art. 1º, parágrafo único, I, e art. 318 do Código Civil – Recusa do registro – Observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1108833-04.2014.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1108833-04.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESPÓLIO DE ALCIDES AMODEO PACHECO, é apelado 10° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de agosto de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 1108833-04.2014.8.26.0100

Apelante: Espólio de Alcides Amodeo Pacheco

Apelado: 10° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 34.249

Registro de imóveis – Dúvida – Compromisso de compra e venda – Preço do negócio e valor das parcelas fixados em moeda estrangeira – Pagamento em moeda nacional – Irrelevância – Exame formal e extrínseco do título pelo oficial registrador – Afronta à lei n° 10.192/01, art. 1º, parágrafo único, I, e art. 318 do Código Civil – Recusa do registro – Observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 10° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice descrito na nota devolutiva decorrente do exame do compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob número 79.441, em razão da fixação do preço do negócio e condições de pagamento em moeda estrangeira, sob o fundamento de violação ao artigo 318 do Código Civil, ao Decreto-lei n° 857/69 e Lei n° 10.192/2001.

O apelante afirma que o propósito dos contratantes e que está explicitamente manifestado no documento, foi apenas de atualizar o valor das prestações avençadas com base na variação da cotação do dólar americano, efetivando-se o pagamento em moeda corrente nacional.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O título apresentado assim estabelece quanto ao pagamento a ser feito pelo compromissário comprador aos vendedores:“preço certo e ajustado, equivalente a US$ 23.000,00 (vinte e três mil dólares), e que deverá ser pago da seguinte forma: Em data de 1º de fevereiro p.f., o compromissário comprador pagará aos compromitentes vendedores a importância equivalente a US$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares), importância essa que deverá ser convertida para cruzeiros reais, ao câmbio do dia, cotação oficial para o dólar turismo, quando então receberá a respectiva quitação; Em data de 17 de fevereiro de 1.994, ocompromissário comprador pagará aos compromitentes vendedores o equivalente a US$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta dólares), e que também deverão ser convertidos para a moeda circulante do País, ao câmbio do dia, adotada a cotação para o dólar turismo; O saldo restante, equivalente a US$ 500,00 (quinhentos dólares) deverão ser pagos ser pago em 45 (quarenta e cinco dias), a contar da segunda parcela e também convertida para a moeda corrente, ao preço do dólar turismo”.

Não há dúvida que, apesar do efetivo pagamento em moeda nacional, o preço do negócio e o valor das respectivas parcelas foram fixados em moeda estrangeira (dólar norte-americano) o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, quer se considere a legislação vigente ao tempo da celebração do negócio (1994) quer se considere a legislação atual.

Com efeito, ao tempo do negócio, vigoravam o Código Civil de 1916 e o Decreto-lei n° 857/69, os quais, a exemplo da legislação atualmente em vigor art. 1º, parágrafo único e inciso I, da Lei 10.192/01, e art. 318 do Código Civil, vedam, ainda que o pagamento venha a ser feito em moeda nacional, a fixação do preço em moeda estrangeira, pois, assim dispõem, respectivamente:

“Art. 1º. As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único: São vedadas, sob pena de nulidade quaisquer estipulações de:

I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n° 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei n°8.880, de 27 de maio de 1994.

“Art. 381. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.

Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Conforme lição de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

Neste sentido foi decidido por este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n° 677-6/0, da Comarca de Barueri, julgado em de abril de 2007, relatada pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa e trecho de interesse assim dispõem:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Registro de penhor industrial. Valor do crédito fixado em moeda estrangeira. Contrato não excepcionado em lei especial. Incidência do artigo 318 do Código Civil, que inibe o registro. Falta de CDN do INSS e da Receita Federal que obsta, igualmente, a inscrição. Inadmissibilidade, em sede de instrumento particular, de se valer, para o registro, de certidões de prazo de validade vencido ao tempo da prenotação atual e eficaz. Recurso conhecido e não provido”.

“Em relação ao óbice referente à não conversão do valor do crédito para a moeda nacional, ele decorre da inteligência do artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto n° 23.501/33, Decreto-lei 857/69 e Lei n° 10.192/2001), mas também a de convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial.

Observe-se, ademais, que o presente contrato de fornecimento com penhor industrial e valor do crédito fixado em seiscentos mil dólares americanos (cláusula 5ª, § 1º, I, do contrato: fls. 33) – firmado no Brasil, por pessoas jurídicas nacionais aqui domiciliadas, para cumprimento de obrigação neste território –, não se enquadra em nenhum dos casos excepcionados na legislação especial.

Destaque-se, ainda, que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil)”.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 13.10.2015.

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1ª VRP/SP: Alvará não constitui título traslativo de propriedade.

Processo 1092519-46.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Propriedade – Mariene dos Santos – Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança recebido como pedido de providências formulado por Mariene dos Santos em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital. Relata a requerente que, em 28.10.2010, pleiteou alvará judicial para que fosse determinado o registro do imóvel localizado na Rua Desembargador Breno Caramuru nº 427, Cidade Kemel, que foi comprado de um empresário loteador já falecido, incluído o bem em seu inventário. Esclarece que o processo tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central (processo nº 0043024-26.2010.8.26.0100), tendo sido concedido os benefícios da gratuidade processual e ao final deferido o alvará para que se procedesse ao registro do imóvel em questão. Salienta que, ao buscar o registro do documento junto à matrícula, o Oficial exigiu o valor de R$ 1.300,00 para o registro e R$ 4.191,00 para a escritura, totalizando o montante de R$ 5.491,00. Diante da impossibilidade de arcar com tal valor, a requerente informou que havia sido deferido a justiça gratuita, todavia, houve a insistência na cobrança dos valores. Argumenta que, em setembro de 2015, requisitou que fosse expedido documento comprovando a negativa, ocasião em que foi informada que a Serventia não procedia a elaboração, bem como houve negativa da suscitação de dúvida. Assim, requer a liminar para determinar que se proceda ao registro sem o recolhimento dos emolumentos. Juntou documentos às fls.14/73. O pedido liminar foi indeferido (fls.74/75), sendo que desta decisão a requerente interpôs Agravo de Instrumento (fls. 78/173), no qual foi deferida a tutela recursal antecipada para reconhecer que a assistência judiciária gratuita alcança emolumento do cartório de registro de imóveis (fls.176/177). O Registrador manifestou-se às fls.183/184. Informa que não foi localizada a recepção de títulos para exame e cálculo ou prenotados no caso em tela, bem como não há qualquer informação sobre eventual lavratura de escritura pública de venda e compra do lote 23 da quadra 29. Esclarece que o registro do “Alvará Judicial” não tem previsão legal, sendo que deve ser utilizado na outorga de escritura de venda e compra. Assevera o Oficial que a gratuidade de custas e emolumentos é concedida expressamente por lei ou na esfera judicial e no presente caso, foi concedida para a expedição do alvará, sendo que na hipótese de ser lavrada a respectiva escritura e constando o despacho que deferiu o benefício, será observada pela Serventia a gratuidade das custas e emolumentos. A requerente manifestou-se à fl.187. Aduz que o alvará judicial já é dotado de fé pública, razão pela qual não há necessidade da lavratura de escritura pública, nos termos do artigo 221, IV da Lei 6.015/73. Sustenta que o alvará tem plena executoriedade , possuindo força de decisão judicial, que deve ser registrada sem exigência de escritura. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador. O documento apresentado a registro não constitui título traslativo de propriedade. Como é sabido, o alvará constitui uma autorização judicial ou administrativa, que concede o pedido formulado pelo requerente para a realização de certo ato. Conforme vislumbra-se no próprio corpo do documento (fl.17), o alvará expedido autorizou o espólio de Rosa Sabag Addas, representado pela inventariante Nadyr Kemel Addas, a outorgar escritura definitiva de venda e compra do imóvel, ou seja, é imprescindível a lavratura da escritura de venda e compra junto ao Tabelionato, que valerá como título para ingresso a registro no fólio real. Portanto, é irrefutável a apresentação do instrumento de compra e venda do imóvel, sendo que a falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Ao contrário do que faz crer a requerente, o alvará não é um mandado, mas sim uma autorização para realização de um ato posterior, que neste caso é a outorga da escritura. Assim, diante da ausência da apresentação de título junto à Serventia Extrajudicial, e consequentemente da ausência de prenotação, não há que se analisar a incidência da gratuidade dos emolumentos, razão pela qual resta prejudicado o pedido da requerente. Diante do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado por Mariene dos Santos em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, ante sua impossibilidade jurídica. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 06 de outubro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CRISTIANO BUONICONTI CAMARGO (OAB 304055/SP)

Fonte: DJE/SP | 13/10/2015.

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