Questão esclarece dúvida acerca dos atos que podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes.

Oficial Substituto – escreventes – atos praticáveis.

Pergunta: No Registro de Imóveis, quais atos podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes?

Resposta: O próprio art.  20, §§ 3º. e 4º., da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), estabelece os atos que podem ser praticados pelos escreventes e substitutos:

“Art. 20 – Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(…)

§ 3º. – Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º. – Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.”

Quanto a reserva que citado § 4º., está entregando ao Tabelião de Notas para a lavratura de testamentos, mesmo não sendo ato de competência dos Registradores de Imóveis, podemos adiantar ter o inc. I, do art. 1.864, do Código Civil de 2002, mudado tal orientação, permitindo que também o Substituto legal do Tabelião possa praticar tal ato, derrogando, assim, o que sobredito § 4º., estava a determinar quanto ao aqui em comento. Para melhor análise do aqui exposto, segue abaixo texto do citado art. 1.864, inc. I:

Art. 1.864 – São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos. (destaque nosso)

(….)

Em complemento ao aqui em trato por último, temos ainda a observar que, no Estado de São Paulo, prevalece entendimento de que o “Substituto” que, à vista do disposto na sobredita base legal, também fica autorizado a lavrar testamento, é o reportado no § 5º., do art. 20, da Lei 8.935/94, como se vê do subitem 14.3, do Cap. XXI, das Normas de Serviço das Serventias não Oficializadas do referido Estado.

Seguem textos das citadas bases, para melhor e mais célere  proveito do aqui exposto:

LEI 8.935/94

Art. 20 – (ver redação acima)

(….)

§ 5º. – Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

CAP. XXI – NSCGJ-SP

14.3 – Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.

Aproveitamos também dos ensinamentos de Walter Ceneviva, que, ao comentar este dispositivo, na obra “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”, 5ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 167-168, assim se expressa:

‘Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar’

O § 3º compreende duas leituras: para o escrevente constitui limitação disciplinar que lhe veda qualquer prática estranha às autorizações dadas pelo delegado. Para este, impõe todo cuidado na determinação das funções e na ordem administrativa dos trabalhos, de modo a garantir seu desenvolvimento regular, evitando conflitos nas áreas atribuídas a cada um deles.

‘Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro…’

‘Poderão’ não está no sentido de exercício de poder, mas de possibilidade de autuação, se autorizados e para o que forem designados.

A indicação das funções cabíveis a cada substituto é de ser enfrentada com especial cuidado, em função do permissivo legal de exercício simultâneo.

A condição de preposto titular torna relevante a responsabilidade da indicação, ante a autorização para atos privativos do delegado.

‘praticar todos os atos que lhe sejam próprios…’

Chamam-se ‘atos próprios’ os que o oficial está autorizado por lei a desenvolver na serventia que lhe foi atribuída.

No quadro das atribuições de cada serventia há uma pluralidade de atos próprios do titular, todos eles, salvo determinação em contrário, abertos à atividade dos substitutos.

Inexiste obstáculo legal, no § 4º ou em outro dispositivo, a que o delegado limite a prática entre os escreventes, abrindo-a a alguns e vedando a outros, nada obstante a indicação, constante do parágrafo, de ‘todos os atos’. A liberdade do titular está enquadrada na autonomia do gerenciamento administrativo, outorgada pelo art. 21.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJMG: Compra e venda – escritura pública. Vendedores – qualificação pessoal – ausência. Especialidade Subjetiva.

Para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0694.14.005497-4/001, onde se decidiu que, para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Wilson Benevides e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pela recorrente, mantendo a recusa do registro pretendido. Em suas razões, o apelante alegou que, ao tempo da lavratura da escritura pública, em 1972, a lei vigente não exigia a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualizá-los, tanto que o cartório naquela época não constou todos os dados.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a questão dos autos refere-se à aplicabilidade do art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei de Registros Públicos. Ademais, apontou que a escritura pública de compra e venda não possui a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualiza-los, haja vista que na escritura só consta o nome dos vendedores. Posto isto, o Relator entendeu que o Oficial Registrador agiu corretamente ao negar o registro da referida escritura, uma vez que, não foram preenchidos os requisitos expressamente elencados no art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei de Registros Públicos. Por fim, o Relator destacou que a hipótese dos autos não se trata de retroatividade da Lei de Registros Públicos, uma vez que, apesar da citada escritura pública ter sido lavrada em 1972, a mesma só foi apresentada para registro em 2014, ou seja posteriormente à entrada em vigor da Lei de Registros Públicos, motivo pelo qual, é perfeitamente possível a aplicação da lei em questão.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Justiça Federal do Rio Grande do Sul declara a ilegalidade da Resolução nº 81 do CNJ

Segundo a decisão, o ato normativo contraria a Lei nº 8.935/1994, no que tange à exigência para a realização de concurso de provas de conhecimento e títulos

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido de oficial de Registros Públicos, que ajuizou ação em face da União buscando provimento jurisdicional para que reconheça a impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editar ato normativo que contrarie o disposto na Lei Federal nº 8.935/1994 e na Lei Estadual nº 11.183/98.

A Resolução nº 81/2009 do CNJ dispõe que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da CF/88.

Entretanto, o artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/1994, com a redação conferida pela Lei nº 10.506/2002, expressamente prevê que as vagas para ingresso na atividade notarial e de registro “serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses”.

De acordo com o mérito da sentença, ao definir a necessidade de realização de concurso de provas e títulos, quando o art. 16 da Lei dos Notários e Registradores prevê para o mesmo fim apenas concurso de título, o CNJ editou ato em desconformidade com a lei. Assim, o ato em apreço indubitavelmente extrapolou o poder regulamentar daquele órgão, vez que, mesmo adotando-se a tese da competência normativa primária, seu exercício, como visto, não pode levar à edição de atos contrários à legislação positiva.

A referida decisão ainda cabe recurso.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: IRIB | 08/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.