Projeto obriga carteira de identidade com identificação digital

Proposta em análise na Câmara dos Deputados torna obrigatória a emissão de carteira de identidade com chip para identificação digital. Pelo texto, o chip deverá utilizar a mesma tecnologia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A ICP-Brasil é uma tecnologia baseada em sistema criptográfico que assegura a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou atesta a autenticidade de um documento digital.

Segundo a proposta, prevista no Projeto de Lei 2007/15, do deputado Tenente Lúcio (PSB-MG), o certificado digital terá validade por prazo indeterminado, a menos que a própria Carteira de Identidade tenha validade, sofra alterações, ou haja nova emissão. Nesses casos, o certificado terá o mesmo prazo de validade da carteira. O projeto modifica a Lei 7.116/83, que regula a validade de documentos de identificação.

Validade
O documento com assinatura digital tem a mesma força de um produzido em papel e assinado a caneta e vincula o autor ao documento, de forma que não será possível, por forças tecnológicas e legais, negar que portador seja o responsável por seu conteúdo.

O autor comenta que a assinatura digital é atualmente indispensável em transações realizadas no comércio eletrônico, em processos judiciais e administrativos em meio digital e na obtenção e envio de documentos cartorários, bem como em transações seguras entre instituições financeiras, identificação de sites na rede mundial de computadores, etc.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2007/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 10/09/2015.

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Fonte: Concurso de Cartório | 07/10/2015.

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Enunciado põe fim à discussão sobre abandono do lar na Usucapião Familiar

O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499”.

Com este texto, foi aprovado durante a VII Jornada de Direito Civil, no último mês, em Brasília-DF, enunciado que trata da Usucapião Familiar. O artigo de referência do enunciado é o 1.240-A do Código Civil, que determina que o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos, sobre o imóvel em que divida a propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade.

Para o advogado Ricardo Calderón, professor de Direito Civil e membro do IBDFAM, o enunciado pode contribuir para uma adequada tradução da usucapião familiar. Isto porque, até hoje, o instituto vem sendo objeto de debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente sobre qual seria o seu sentido e qual a extensão dos seus requisitos aquisitivos.

“O texto legal, em linhas gerais, dispõe apenas que o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá adquirir a propriedade total do imóvel objeto do lar conjugal, desde que demonstrada posse superior a dois anos ininterruptos, agregada ao abandono do lar pelo outro consorte. Desde então, debate-se a extensão de tal modalidade de usucapião, primordialmente qual o significado atual para a expressão ‘abandono do lar’, utilizada no texto de lei como um dos seus requisitos expressos”, diz.

Esta dúvida, segundo o advogado, vinha gerando certa insegurança jurídica, pois não havia consenso sobre qual conduta, nos dias de hoje, configuraria o “abandono do lar”. Este impasse, conforme explica Calderón, poderia aumentar a litigiosidade, com mais pedidos de separações de corpos e afastamento do lar, apenas para evitar configurar alguma espécie de abandono ou, ainda, poderia levar algumas pessoas a permanecerem morando juntas – mesmo estando em conflito – apenas para não configurar tal abandono do lar, na tentativa de evitar perder sua parte no imóvel.

“Diante disso, é bem-vindo o novo enunciado, visto que pode contribuir na escorreita interpretação da usucapião familiar, o que certamente auxiliará na busca pela pacificação de tais conflitos”, diz.

Ricardo explica que o enunciado pretende traduzir a expressão “abandono do lar” como um verdadeiro abandono familiar, no sentido de agregar ao abandono voluntário da posse do imóvel também o abandono da tutela da família, ou seja, um desamparo por parte daquele que deveria ser seu provedor.

“Em outras palavras, agrega como elemento caracterizador do abandono do lar um abandono da tutela da família, o que pode ser compreendido como o não atendimento das responsabilidades familiares e parentais incidentes no caso concreto, um desassistir que venha a trazer dificuldades materiais e afetivas para os familiares que restaram abandonados. Exemplificando: não prestar alimentos, não contribuir para as despesas do lar, não manter os vínculos afetivos com os demais integrantes da família, dentre outros”, diz.

Interpretação anterior

De acordo com o advogado Ricardo Calderón, durante grande parte do século XX a expressão “abandono do lar” foi utilizada como uma coerção que tinha como objetivo principal evitar que as mulheres deixassem o lar conjugal, mesmo em situações que lhes eram adversas e degradantes.

Atualmente, a doutrina majoritária sustenta que tal modalidade de usucapião familiar visa tutelar a família e o direito à moradia. Diante disso, segundo o advogado, é necessário traduzir qual o sentido contemporâneo para o “abandono do lar”.

O especialista destaca que, no estágio atual, tal abandono não deve guardar apenas uma relação exclusiva com o uso do bem (posse), mas sim exige também uma necessária vinculação com uma adequada tutela e proteção da família.

“Impõe buscar um sentido hodierno de abandono do lar, que o permita transitar tanto no direito das coisas como no direito de família, de modo a densificar as normas constitucionais que o fundamentam e, muito mais do que apenas expor sua estrutura, reverberar sua função no nosso sistema, na esteira do que ensinou Norberto Bobbio na sua obra clássica Da estrutura à Função”, diz.

Para Calderón, o sentido atual de “abandono do lar” não pode significar nem a busca por um culpado pelo término da relação, nem estar restrito, exclusivamente, à retirada física do imóvel, conforme define o enunciado. “Daí o seu acerto, que claramente informa que o abandono do lar não guarda relação com a averiguação de um culpado pelo fim do relacionamento e, ainda, resta vinculado também a um abandono da própria família”, diz.

Fonte: IBDFAM | 07/10/2015.

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