CGJ/SP: Tabelião de Notas – Instrumento público de revogação de mandato, outorgado com cláusula de irrevogabilidade – Possibilidade de revogação, na forma do art. 683 do Código Civil – Mandato, ademais, destituído de cláusula “em causa própria” – Ausência de falta funcional do Tabelião – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157039
(389/2014-E)

Tabelião de Notas – Instrumento público de revogação de mandato, outorgado com cláusula de irrevogabilidade – Possibilidade de revogação, na forma do art. 683 do Código Civil – Mandato, ademais, destituído de cláusula “em causa própria” – Ausência de falta funcional do Tabelião – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Wolney Rocha Godoy pediu a “desconstituição de revogação de mandato”, alegando que Haydee Martim da Silva Paisani havia conferido a ele um mandato, em causa própria e com cláusula de irrevogabilidade, que, portanto, não poderia ter sido revogado. O Tabelião do 26° Tabelionato de Notas não deveria ter lavrado instrumento público de revogação, notadamente sem sua intimação.

Forte nessas razões, o interessado requereu a desconstituição da revogação do mandato.

Após manifestação do Tabelião, a Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do expediente, diante da ausência de falta funcional e porque não se pode, em sede administrativa, exercer poder jurisdicional.

O recorrente repete as razões de seu pedido e postula, ainda, em sede recursal, que ao menos seja lavrada uma escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como bem explicitado na sentença, a Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos não exerce função jurisdicional.

Não pode, por isso, exarar provimento constitutivo negativo – desconstituição da revogação do mandato – nem dispor sobre perdas e danos. Limita-se a examinar a conduta do Tabelião.

Nesse diapasão, não se verifica qualquer falta funcional.

Embora contenha cláusula de irrevogabilidade, o mandato outorgado ao interessado poderia ser revogado, na forma do art. 683 do Código Civil. Não há nenhuma obrigação de o Tabelião intimar o mandatário e a questão das perdas e danos deve ser resolvida pelas vias ordinárias.

Também não se pode cogitar de falha do Tabelião sob a alegação de que o mandato era em causa própria. Além de não haver cláusula expressa nesse sentido – que, em casos específicos, pode mesmo ser dispensada – não se verifica, da leitura do instrumento de fls. 10/11, que o mandato tenha sido outorgado no exclusivo interesse do mandatário.

Enfim, a natureza do mandato, intuito personae, baseado na fidúcia, impõe sua revogabilidade, cujo temperamento, a teor do art. 683 do Código Civil, é a possibilidade de o mandatário haver perdas e danos.

Por fim, deve-se ressaltar a absoluta impropriedade de, nesse procedimento disciplinar, notadamente em grau de recurso, o recorrente pedir que o Tabelião seja compelido a lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato. Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.01.2015
Decisão reproduzida na página 08 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 06/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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